SINJ-DF

Legislação Correlata - Lei 992 de 28/12/1995

DECRETO N° 30.590, DE 20 DE JULHO DE 2009.

Altera o Decreto nº 28.864, de 17 de março de 2008, que regulamenta a Lei nº 992, de 28 de dezembro de 1995.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1°. O Decreto nº 28.864, de 17 de março de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º (...)

Parágrafo único. Os órgãos ou as entidades que deverão ser consultados, além de outros julgados pertinentes pela SEDUMA são:

(...)”

“Art. 16. O termo inicial do prazo para a execução do cronograma físico-financeiro é a data de emissão da Licença para a execução das obras, a ser solicitada à Administração Regional na qual se insere o parcelamento.

§ 1º O interessado solicitará aos órgãos e às entidades da Administração direta e indireta, conforme suas respectivas competências, a realização de vistorias das obras em execução.

§ 2º Serão emitidos Termos de Verificação pelos órgãos e entidades referidos no parágrafo primeiro deste artigo, quando da conclusão das obras, que serão encaminhados à SEDUMA.”

“Art. 19. (...)

II - o interessado deverá noticiar a conclusão das obras aos órgãos e/ou às entidades da Administração direta e indireta que tenham competência para a respectiva análise, e solicitar vistorias parciais antes do fechamento das valas onde estas se localizam;

III - as vistorias parciais deverão ser realizadas pelos órgãos e/ou entidades da Administração direta e indireta no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após a data de protocolo da notícia;

IV - caso o interessado não solicite aos órgãos ou às entidades da Administração direta e indireta a realização das respectivas vistorias parciais, fica sujeito a reabrir as valas a qualquer momento, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação específica”.

Art. 2°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de julho de 2009.

121º da República e 50º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 139 de 21/07/2009