SINJ-DF

DECRETO Nº 30.522, DE 03 DE JULHO DE 2009.

Regulamenta a Lei nº 577, de 26 de outubro de 1993, que “Autoriza o Poder Executivo a promover o cadastramento de guardadores e lavadores de veículos no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 92, incisos XXVI e XXVII, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal e considerando o disposto na Lei n° 577, de 26 de outubro de 1993, DECRETA:

Art. 1°. O exercício das atividades de guardadores e lavadores de veículos automotores nos estacionamentos públicos localizados no Distrito Federal fica condicionado:

I - ao registro na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE competente;

II - ao cadastramento pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal - SEDEST;

III - ao uso obrigatório do uniforme padrão e da Carteira de Identificação (Crachá), constando que o pagamento do serviço é opcional.

§1° Obtido o registro na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE, o interessado em exercer as atividades de que trata o caput, deverá se dirigir às unidades vinculadas à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal - SEDEST, para realização de cadastramento e obtenção da Carteira de Identificação.

§2° Para a obtenção da Carteira de Identificação (Crachá) de guardadores e lavadores de veículos no âmbito do Distrito Federal, os interessados deverão participar de curso de capacitação, de caráter eliminatório, a ser ministrado diretamente pela SEDEST ou por meio de convênio, devendo comprovar no mínimo 80% (oitenta por cento) de freqüência.

§3° Os cursos de capacitação serão iniciados com número de inscritos igual ou superior a 15 (quinze) participantes e terão como conteúdo, no mínimo, noções básicas de cidadania, de responsabilidade civil, de obrigações profissionais, de direitos dos proprietários, de trânsito e de relações humanas no trabalho.

§4° Os participantes aprovados no curso de capacitação de que trata o §2° deste artigo firmarão Termo de Compromissos para o exercício da atividade, após o que receberão a Carteira de Identificação (Crachá), com foto frontal e recente, e o uniforme padrão, cujos modelos serão definidos pela SEDEST.

§5° A Carteira de Identificação (Crachá) será pessoal e intransferível e terá validade de um ano, admitida a renovação.

§6° OS GUARDADORES E LAVADORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES QUE REPASSAREM A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO (CRACHÁ) A TERCEIROS SERÃO IMEDIATAMENTE DESCREDENCIADOS.

§7° FICA TERMINANTEMENTE PROIBIDA A ATUAÇÃO DOS GUARDADORES E LAVADORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NAS ÁREAS EM QUE O ESTACIONAMENTO NÃO FOR PERMITIDO.

Art. 2°. O registro na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE e a obtenção da Carteira de Identificação (Crachá) não garantem aos guardadores e lavadores de veículos automotores pontos fixos para exploração de suas atividades nos estacionamentos públicos.

Art. 3°. O uso de estacionamento público, pelo proprietário de veículo automotor, é livre de ônus, não cabendo ao mesmo a obrigatoriedade de aceitar a oferta de serviços e nem realizar qualquer tipo de remuneração aos guardadores e lavadores presentes no local, mesmo àquele portando Carteira de Identificação (Crachá) e uniformizado.

Parágrafo único. A oferta dos serviços e sua aceitação, bem como a remuneração da atividade executada, serão de livre acordo entre as partes interessadas, mediante prévia pactuação.

Art. 4°. São deveres dos guardadores e lavadores de veículos automotores:

I - manter o local limpo;

II - não efetuar ligações clandestinas de água e somente utilizá-la nos locais onde o uso é permitido;

III - não condicionar a utilização do espaço na via pública à prestação do serviço;

IV - não trazer transtorno aos pedestres, nem aos proprietários dos veículos automotores;

V - respeitar as leis de trânsito;

VI - trabalhar uniformizado e com a Carteira de Identificação (Crachá) emitida pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal – SEDEST, em local visível;

VII - apresentar-se sóbrio, sem vestígios de uso de álcool ou droga, no local de suas atividades.

Art. 5°. O não cumprimento dos dispositivos constantes deste Decreto ensejará a aplicação das seguintes penalidades:

I - advertência verbal;

II - notificação;

III - suspensão das atividades por uma semana;

IV - multa de R$ 100,00 (cem) reais;

V - cassação do direito;

VI - apreensão e remoção do material que se encontrar irregular ou em local proibido.

Art. 6°. Caberá à Secretaria de Estado de Ordem Pública e Social e Corregedoria Geral a fiscalização das atividades de guardadores e lavadores de veículos automotores nos estacionamentos públicos localizados no Distrito Federal.

§1° A comprovação pela fiscalização da Secretaria de Estado de Ordem Pública e Social e Corregedoria Geral de qualquer irregularidade cometida por guardador ou lavador de veículos no exercício das atividades reguladas por este Decreto, após a observância do contraditório e da ampla defesa, implicará a suspensão ou cassação da Carteira de Identificação (Crachá), obedecido, conforme a gravidade, a gradação do art. 5° deste Decreto.

§2° A cassação da Carteira de Identificação (Crachá) será efetivada pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego – SRTE após recebimento do processo devidamente instruído pelo órgão de que trata o parágrafo anterior.

Art. 7°. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da publicação deste Decreto, os lavadores de veículos automotores somente poderão exercer suas atividades pelo sistema de lavagem a seco.

§1° A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal - SEDEST, dará suporte técnico à elaboração de projeto com vista a viabilizar recursos junto ao Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal – FUNGER/DF para aquisição de equipamentos necessários à lavagem a seco.

§2° Após o prazo de que trata o caput, os lavadores de veículos automotores devidamente credenciados na forma deste Decreto, poderão receber da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal - SEDEST, pelo prazo previsto em norma específica, o auxílio social.

Art. 8°. Os guardadores e lavadores de veículos automotores em atividade na data da publicação deste Decreto terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem às suas exigências.

Art. 9°. A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal - SEDEST, nos termos do artigo 2° da Lei n° 6.242, de 23 de setembro de 1975, poderá firmar convênio com a Superintendência Regional do Trabalho Emprego – SRTE com vista à realização dos registros para o exercício da profissão de guardador e lavador autônomo de veículos automotores.

Art. 10. A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal - SEDEST baixará atos complementares com vista à operacionalização do disposto neste Decreto.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 03 de julho de 2009.

121º da República e 50º de Brasília

PAULO OCTÁVIO ALVES PEREIRA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 128 de 06/07/2009 p. 5, col. 1