Regulamenta a Lei nº 577, de 26 de outubro de 1993, que “Autoriza o Poder Executivo a promover o cadastramento de guardadores e lavadores de veículos no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 92, incisos XXVI e XXVII, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal e considerando o disposto na Lei n° 577, de 26 de outubro de 1993, DECRETA:
Art. 1°. O exercício das atividades de guardadores e lavadores de veículos automotores nos estacionamentos públicos localizados no Distrito Federal fica condicionado:
I - ao registro na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE competente;
II - ao cadastramento pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal - SEDEST;
III - ao uso obrigatório do uniforme padrão e da Carteira de Identificação (Crachá), constando que o pagamento do serviço é opcional.
§1° Obtido o registro na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE, o interessado em exercer as atividades de que trata o caput, deverá se dirigir às unidades vinculadas à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal - SEDEST, para realização de cadastramento e obtenção da Carteira de Identificação.
§2° Para a obtenção da Carteira de Identificação (Crachá) de guardadores e lavadores de veículos no âmbito do Distrito Federal, os interessados deverão participar de curso de capacitação, de caráter eliminatório, a ser ministrado diretamente pela SEDEST ou por meio de convênio, devendo comprovar no mínimo 80% (oitenta por cento) de freqüência.
§3° Os cursos de capacitação serão iniciados com número de inscritos igual ou superior a 15 (quinze) participantes e terão como conteúdo, no mínimo, noções básicas de cidadania, de responsabilidade civil, de obrigações profissionais, de direitos dos proprietários, de trânsito e de relações humanas no trabalho.
§4° Os participantes aprovados no curso de capacitação de que trata o §2° deste artigo firmarão Termo de Compromissos para o exercício da atividade, após o que receberão a Carteira de Identificação (Crachá), com foto frontal e recente, e o uniforme padrão, cujos modelos serão definidos pela SEDEST.
§5° A Carteira de Identificação (Crachá) será pessoal e intransferível e terá validade de um ano, admitida a renovação.
§6° OS GUARDADORES E LAVADORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES QUE REPASSAREM A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO (CRACHÁ) A TERCEIROS SERÃO IMEDIATAMENTE DESCREDENCIADOS.
§7° FICA TERMINANTEMENTE PROIBIDA A ATUAÇÃO DOS GUARDADORES E LAVADORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NAS ÁREAS EM QUE O ESTACIONAMENTO NÃO FOR PERMITIDO.
Art. 2°. O registro na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE e a obtenção da Carteira de Identificação (Crachá) não garantem aos guardadores e lavadores de veículos automotores pontos fixos para exploração de suas atividades nos estacionamentos públicos.
Art. 3°. O uso de estacionamento público, pelo proprietário de veículo automotor, é livre de ônus, não cabendo ao mesmo a obrigatoriedade de aceitar a oferta de serviços e nem realizar qualquer tipo de remuneração aos guardadores e lavadores presentes no local, mesmo àquele portando Carteira de Identificação (Crachá) e uniformizado.
Parágrafo único. A oferta dos serviços e sua aceitação, bem como a remuneração da atividade executada, serão de livre acordo entre as partes interessadas, mediante prévia pactuação.
Art. 4°. São deveres dos guardadores e lavadores de veículos automotores:
II - não efetuar ligações clandestinas de água e somente utilizá-la nos locais onde o uso é permitido;
III - não condicionar a utilização do espaço na via pública à prestação do serviço;
IV - não trazer transtorno aos pedestres, nem aos proprietários dos veículos automotores;
V - respeitar as leis de trânsito;
VI - trabalhar uniformizado e com a Carteira de Identificação (Crachá) emitida pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal – SEDEST, em local visível;
VII - apresentar-se sóbrio, sem vestígios de uso de álcool ou droga, no local de suas atividades.
Art. 5°. O não cumprimento dos dispositivos constantes deste Decreto ensejará a aplicação das seguintes penalidades:
III - suspensão das atividades por uma semana;
IV - multa de R$ 100,00 (cem) reais;
VI - apreensão e remoção do material que se encontrar irregular ou em local proibido.
Art. 6°. Caberá à Secretaria de Estado de Ordem Pública e Social e Corregedoria Geral a fiscalização das atividades de guardadores e lavadores de veículos automotores nos estacionamentos públicos localizados no Distrito Federal.
§1° A comprovação pela fiscalização da Secretaria de Estado de Ordem Pública e Social e Corregedoria Geral de qualquer irregularidade cometida por guardador ou lavador de veículos no exercício das atividades reguladas por este Decreto, após a observância do contraditório e da ampla defesa, implicará a suspensão ou cassação da Carteira de Identificação (Crachá), obedecido, conforme a gravidade, a gradação do art. 5° deste Decreto.
§2° A cassação da Carteira de Identificação (Crachá) será efetivada pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego – SRTE após recebimento do processo devidamente instruído pelo órgão de que trata o parágrafo anterior.
Art. 7°. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano da publicação deste Decreto, os lavadores de veículos automotores somente poderão exercer suas atividades pelo sistema de lavagem a seco.
§1° A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal - SEDEST, dará suporte técnico à elaboração de projeto com vista a viabilizar recursos junto ao Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal – FUNGER/DF para aquisição de equipamentos necessários à lavagem a seco.
§2° Após o prazo de que trata o caput, os lavadores de veículos automotores devidamente credenciados na forma deste Decreto, poderão receber da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal - SEDEST, pelo prazo previsto em norma específica, o auxílio social.
Art. 8°. Os guardadores e lavadores de veículos automotores em atividade na data da publicação deste Decreto terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem às suas exigências.
Art. 9°. A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal - SEDEST, nos termos do artigo 2° da Lei n° 6.242, de 23 de setembro de 1975, poderá firmar convênio com a Superintendência Regional do Trabalho Emprego – SRTE com vista à realização dos registros para o exercício da profissão de guardador e lavador autônomo de veículos automotores.
Art. 10. A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal - SEDEST baixará atos complementares com vista à operacionalização do disposto neste Decreto.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 03 de julho de 2009.
121º da República e 50º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 128 de 06/07/2009 p. 5, col. 1
DODF nº 128, seção 1 de 06/07/2009