SINJ-DF

LEI Nº 4.352, DE 30 DE JUNHO DE 2009 (*)

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 33400 de 09/12/2011

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 39868 de 31/05/2019

(Autoria do Projeto: Deputado Cabo Patrício)

Dispõe sobre o tratamento e a disposição final dos resíduos dos serviços de saúde

O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 1º Esta Lei aplica-se a todos os serviços relacionados com o atendimento à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de campo, laboratórios analíticos de produtos para saúde, necrotérios, funerárias e serviços em que se realizem atividades de embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação), serviços de medicina legal, drogarias e farmácias, inclusive as de manipulação, indústria farmacêutica, estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde, centros de controle de zoonoses, distribuidores de produtos farmacêuticos, importadores, distribuidores e produtores de materiais e controles para diagnóstico in vitro, unidades móveis de atendimento à saúde, serviços de acupuntura, serviços de tatuagem, entre outros similares.

Parágrafo único. Esta Lei não se aplica a fontes radioativas seladas, que devem seguir as determinações da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN, e às indústrias de produtos para a saúde, que devem observar as condições específicas do seu licenciamento ambiental.

Art. 2º Caberá aos geradores de resíduos de serviço de saúde e ao responsável legal referidos no art. 1º desta Lei o gerenciamento dos resíduos, desde a geração até a disposição final, de forma a atender aos requisitos ambientais e de saúde pública e ocupacional, sem prejuízo de responsabilização solidária de todos aqueles, pessoas físicas e jurídicas, que, direta ou indiretamente, causem ou possam causar degradação ambiental, em especial os transportadores e operadores das instalações de tratamento e disposição final.

Seção II

Da Conceituação Geral

Art. 3º Para efeitos desta Lei, considera-se:

I – resíduo sólido: aquele que se apresenta nos estados sólido e semissólido e que é resultante de atividade industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de poda e de serviços de varrição:

a) resíduos de Classe I – perigosos: são aqueles resíduos sólidos ou mistura de resíduos que, em função de suas características de inflamabilidade, toxicidade, reatividade, corrosividade e patogenicidade, podem apresentar riscos à saúde pública e ao meio ambiente, quando manuseados ou dispostos de forma inadequada;

b) resíduos de Classe II-a – não inertes: são aqueles resíduos que não se enquadram na Classe I (perigosos) ou na Classe II-b (inertes), segundo classificação da NBR 10.004, e que podem ter propriedades como biodegradabilidade, combustibilidade ou solubilidade em água;

c) resíduos de Classe II-b – inertes: são resíduos que, submetidos a testes de solubilização, não apresentem nenhum de seus constituintes solubilizados em concentrações superiores aos padrões de potabilidade de água, exceto padrões de aspecto, cor, turbidez e sabor;

II – resíduo industrial: resíduo resultante dos processos industriais, inclusive os líquidos, que, por suas características peculiares, não pode ser lançado na rede de esgoto ou em corpos d’água e que não é passível de tratamentos convencionais; incluem-se também os resíduos gerados nos sistemas de tratamento de efluentes e emissões atmosféricas;

III – resíduo domiciliar: aquele gerado nos domicílios;

IV – resíduos de serviços de saúde: todos aqueles resultantes de atividades e serviços relacionados com o atendimento à saúde humana ou animal que, por suas características, necessitam de processos diferenciados em seu manejo, exigindo ou não tratamento prévio à sua disposição final, os quais são classificados da seguinte forma:

a) Grupo A: resíduos potencialmente perigosos pela presença de agentes biológicos;

b) Grupo B: resíduos potencialmente perigosos pela presença de substâncias químicas;

c) Grupo C: resíduos potencialmente perigosos pela presença de substâncias radioativas;

d) Grupo D: resíduos com as mesmas características dos resíduos domiciliares ou comerciais;

e) Grupo E: resíduos perfurocortantes;

V – resíduo público: o que tem origem nos serviços de limpeza urbana, como limpeza de áreas de feiras livres, podas de árvores, recolhimento de carcaças de animais, varrição de vias públicas, limpeza de córregos, terrenos e galerias e raspagem de vias públicas;

VI – resíduo comercial: aquele gerado nos estabelecimentos comerciais e de serviços;

VII – resíduo agrícola: o que é originado de atividades agrícolas e pecuárias, composto por embalagens de fertilizantes e agrotóxicos, rações, restos de colheitas e esterco animal;

VIII – resíduos de portos, aeroportos e terminais rodoviários e ferroviários: os resíduos perigosos, que contêm ou podem conter germes patogênicos, trazidos aos portos, terminais rodoviários e aeroportos, originados de materiais de higiene ou restos de alimentação, que podem veicular doenças provenientes de outras cidades, estados e países;

IX – resíduos especiais: aqueles que possuem propriedades diferenciadas, perigosas ou contaminantes e que não podem ser destinados à coleta domiciliar ou seletiva;

X – plano de gerenciamento integrado de resíduos sólidos: documento que aponta e descreve as ações relativas ao manejo de resíduos sólidos, contemplando os aspectos referentes a geração, segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final de todos os tipos de resíduos gerados no âmbito do Distrito Federal, bem como a proteção à saúde pública.

CAPÍTULO II

DO LICENCIAMENTO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE

Art. 4º Ficam os serviços de saúde em funcionamento, bem como aqueles que pretendam se instalar no Distrito Federal, obrigados a submeter à aprovação do órgão de controle ambiental o respectivo Plano de Gerenciamento de Resíduos de Saúde, nos prazos e condições estabelecidos nesta Lei.

§ 1º Constarão obrigatoriamente do referido Plano de Gerenciamento de Resíduos de Saúde, além de outras informações necessárias:

I – projeto interno de separação e identificação dos resíduos;

II – projeto de adequação dos armazenamentos externos;

III – projeto de coleta e transporte dos resíduos;

IV – projeto de tratamento e destino final dos resíduos;

V – projeto de risco de acidente.

§ 2º Os serviços de saúde mencionados no art. 1º terão o prazo máximo de sessenta (60) dias para submeter seus planos à aprovação do órgão de controle ambiental, nos termos do disposto neste artigo, devendo implantá-los em noventa (90) dias, contados da respectiva aprovação pelo órgão de controle.

CAPÍTULO III

DO GERENCIAMENTO DOS RESÍDUOS DOS SERVIÇOS DE SAÚDE

Seção I

Da Separação, da Identificação e do Acondicionamento dos Resíduos

Art. 5º Para os fins desta Lei, deverão ser adotadas as seguintes providências para separação, identificação e acondicionamento dos resíduos provenientes dos serviços de saúde:

I – os resíduos do Grupo D devem ser separados e acondicionados em sacos plásticos fechados e lacrados, devidamente guardados em contentores de polietileno de alta densidade, com identificação visível;

II – os resíduos dos Grupos A, B, C e E devem ser separados e acondicionados em sacos plásticos na cor branca leitosa, tipo II, consoante indicação da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas, referência NBR 9.190, devidamente fechados e lacrados:

a) identificados em ambos os lados com as seguintes inscrições laterais, na cor laranja-avermelhado: Lixo Hospitalar – Substância/Resíduos Infectantes;

b) dispostos em contentores de polietileno de alta densidade nas cores preta, azul ou vermelha.

Seção II

Da Coleta e do Transporte Externo dos Resíduos

Art. 6º A coleta dos resíduos dos serviços de saúde poderá ser executada por terceiros devidamente licenciados pelo órgão de controle ambiental, em veículos de uso exclusivo, quando se tratar de resíduos dos Grupos A, B e E.

Parágrafo único. Não será permitido o acúmulo de resíduos dos Grupos A, B e E por prazo superior a 48 (quarenta e oito) horas, exceto quando estiverem acondicionados em recipientes contentores herméticos, caso em que o prazo máximo será de uma semana.

Art. 7º Além de outras exigências legais, a critério de órgãos ambientais, entendem-se como aptos à coleta dos resíduos dos Grupos A, B e E veículos que:

I – para o fim de padronização, sejam pintados na cor branca, com a indicação, plotada sobre símbolos, nas três faces (laterais e traseira), “SUBSTÂNCIA INFECTANTE” e “LIXO HOSPITALAR”, e ainda o nome da empresa e o seu telefone;

II – apresentem compartimento de carga isolado da cabine do condutor;

III – sejam higienizados diariamente após o turno de serviço e sempre que ocorra vazamento ou derrame de resíduos;

IV – sejam estanques para impedir o vazamento de líquidos;

V – quando possuírem sistema de carga e descarga mecanizada, operem de forma a não permitir o rompimento dos sacos plásticos.

§ 1º Os veículos deverão ser submetidos a vistoria pelo órgão de controle ambiental, no ato do licenciamento.

§ 2º É vedada a utilização de equipamentos compactadores na coleta e no transporte dos resíduos dos Grupos A, B e E.

Art. 8º Aplica-se o disposto na NBR 12.810 da ABNT ao pessoal contratado na execução das tarefas de coleta e transporte para resíduos dos Grupos A, B e E.

Art. 9º Os resíduos de serviços de saúde gerados no território do Distrito Federal, bem como todo e qualquer resíduo classificado como perigoso (Classe I – NBR 10.004), somente terão autorização de transporte para outros estados da Federação quando: (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 181045 de 16/12/2009)

I – não houver tecnologia disponível no Distrito Federal para tratar ou dar destino final adequado; (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 181045 de 16/12/2009)

II – apresentar-se justificativa para a não utilização da tecnologia disponível no Distrito Federal, aceita pelos competentes órgãos do Governo do Distrito Federal. (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 181045 de 16/12/2009)

§ 1º A autorização de transporte dos resíduos para outros estados da Federação deverá ser precedida de autorização ou declaração de aceite da autoridade ambiental do estado receptor e da prefeitura municipal, com anuência da câmara de vereadores, quando não houver lei específica autorizando a recepção de resíduos perigosos; do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, no caso de o transporte passar em reservas ambientais preservadas por leis federais; e da Polícia Rodoviária Federal, quando forem utilizadas rodovias federais. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 181045 de 16/12/2009)

§ 2º A referida autorização deverá ser solicitada aos órgãos competentes do Governo do Distrito Federal, pelo gerador dos resíduos, para cada carga que se destinar a outro estado. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 181045 de 16/12/2009)

Seção III

Do Tratamento e do Destino Final dos Resíduos

Art. 10. Os resíduos dos Grupos A, B e E deverão ser obrigatoriamente submetidos a processo de tratamento antes de sua disposição final.

§ 1º O tratamento deverá conter processos e procedimentos que alterem as características físicas, químicas e biológicas dos resíduos e conduzam à minimização do risco à saúde pública e à qualidade do meio ambiente.

§ 2º Toda unidade de tratamento de resíduos sólidos dos serviços de saúde deverá seguir padrões nacionais de segurança ambiental e ser portadora de licenciamento de operação fornecido pelo órgão distrital de controle ambiental.

Art. 11. O tratamento e a destinação final dos resíduos do Grupo C deverão obedecer às exigências definidas na Norma CNEN 6.05, expedida pela Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 12. Os resíduos do Grupo D, bem como os dos Grupos A, B e E, após o tratamento, deverão ser codispostos com os resíduos urbanos em aterros sanitários ou controlados a critério do órgão de controle ambiental.

§ 1º Devem ser observados os princípios que conduzam à reciclagem dos materiais que compõem esses resíduos, objetivando-se a sua redução.

§ 2º Caso não haja separação dos resíduos sólidos classificados no Grupo D, eles serão considerados, na sua totalidade, como integrantes do Grupo A.

Art. 13. Fica proibida a disposição no aterro sanitário dos seguintes resíduos, independentemente da quantidade:

I – aqueles gerados em aeroportos, terminais ferroviários e rodoviários dispostos na Resolução CONAMA nº 5, de 5 de agosto de 1993, ou regulamento que venha a alterá-la ou substituí-la;

II – os oriundos dos estabelecimentos prestadores de serviços de saúde dos Grupos A, B e E, segundo classificação especificada no art. 3º da presente Lei;

III – os procedentes de estabelecimentos industriais ou comercias classificados como Classe I, segundo a NBR 10.004 da ABNT.

Art. 14. A disposição dos resíduos gerados por aeroportos, terminais ferroviários e rodoviários e estabelecimentos prestadores de serviços de saúde obedecerá, no que couber, ao disposto na Resolução CONAMA nº 5, de 5 de agosto de 1993, e na Resolução CONAMA nº 358, de 29 de abril de 2005.

CAPÍTULO IV

DAS PENALIDADES

Art. 15. O acondicionamento, o armazenamento, a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final de resíduos sólidos oriundos de serviços de saúde deverão ser fiscalizados pelo Serviço de Limpeza Urbana – SLU, assim como pelos serviços públicos de vigilância sanitária.

Parágrafo único. A competência para o controle e a fiscalização de que trata este artigo poderá ser delegada a outros órgãos do Poder Executivo do Governo do Distrito Federal, mediante convênio, na forma prevista no seu regulamento.

Art. 16. Para o exercício do controle e da fiscalização, ficam asseguradas aos agentes competentes a entrada, em qualquer dia ou hora, e a permanência, pelo tempo que se fizer necessário, nos estabelecimentos públicos ou privados, em qualquer de suas dependências ou unidades, não se podendo negar aos agentes controladores e fiscalizadores as informações solicitadas nem a vista de projetos e processos de fabricação ou a inspeção de máquinas, instalações e sistemas de produção.

Parágrafo único . Os agentes, quando impedido o exercício de suas funções de controle e fiscalização, poderão requisitar a força policial.

Art. 17. Os infratores das disposições desta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:

I – advertência;

II – multa;

III – interdição temporária ou definitiva do estabelecimento;

IV – cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento.

Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas sem prejuízo de outras sanções civis ou penais cabíveis.

Art. 18. A penalidade de advertência será aplicada com fixação de prazo para a regularização da situação, em conformidade com as determinações impostas pela autoridade competente, sob pena de multa diária, cujo valor será arbitrado judicialmente.

Art. 19. No auto de lavratura e imposição da multa diária, a autoridade fixará novo prazo para a regularização da situação, sob pena de interdição temporária ou definitiva do estabelecimento.

Art. 20. Sem prejuízo de outros procedimentos cabíveis ao caso, se aplicará desde logo multa específica, sempre que a infração resultar em situação que não comporte medida de regularização executável pelo próprio infrator.

Art. 21. As infrações a esta Lei classificam-se em:

I – leves: aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes;

II – graves: aquelas em que se verificar alguma circunstância agravante;

III – gravíssimas: aquelas em que se verificar acúmulo de duas ou mais circunstâncias agravantes.

Art. 22. Os valores das penas de multas por infração a esta Lei serão fixados por arbitramento judicial e deverão levar em conta a situação econômica do infrator e o potencial lesivo do ato, podendo os valores variar de R$ 1.596,15 (mil e quinhentos e noventa e seis reais e quinze centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil e novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos).

Art. 23. Para os casos de reincidência em infração indicada no art. 21, as multas poderão ser cobradas em dobro.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. Os estabelecimentos dos serviços de saúde já em funcionamento ficam obrigados, no ato de renovação do alvará de funcionamento, a apresentar a forma de tratamento praticada com relação aos resíduos sólidos classificados nos Grupos A, B e E, bem como a licença de operação, emitida pelo órgão de controle ambiental, da unidade de tratamento utilizada.

Art. 25. Fica estipulado o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta Lei, para que os geradores de resíduos de serviços de saúde promovam as devidas adequações ao disposto nela, assumindo a responsabilidade e o custeio integral decorrentes da geração dos resíduos de serviços de saúde, no que concerne ao gerenciamento da coleta, transporte, disposição final e tratamento, quando for o caso.

Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de junho de 2009

121º da República e 50º de Brasília

PAULO OCTÁVIO ALVES PEREIRA

(*) Republicado por haver saído com incorreção no original, publicado no DODF nº 125 de 1º de julho de 2009.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 143 de 27/07/2009 p. 1, col. 1