SINJ-DF

PORTARIA Nº 124, DE 24 DE JUNHO DE 2009.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 493 de 08/07/2020)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do artigo 204 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 40, de 23 de julho de 2001, resolve:

Art. 1º - Aprovar o Regulamento dos Programas de Residência em Área Profissional da Saúde da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, constante do Anexo desta Portaria.

Art. 2º - Revoga-se as Portarias nº 119, 120 e 121 de 25 de agosto 2005, publicadas no DODF de 26 de agosto de 2005.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

AUGUSTO CARVALHO

REGULAMENTO DOS PROGRAMAS RESIDÊNCIA EM ÁREA PROFISSIONAL DA SAÚDE DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL.

Capítulo I

DA FINALIDADE

Art. 1º O presente regulamento visa disciplinar as atividades pertinentes aos programas de residência em área profissional da saúde, no âmbito da SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF). (Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

Parágrafo único. A Residência em Área Profissional da Saúde, criada pela Lei 11.129 de 30/06/2005, destina-se a categorias profissionais que integram a área de saúde, excetuada a médica. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

Capítulo II

DO CONCEITO

Art. 2º A residência em área profissional da saúde constitui modalidade de ensino de pósgraduação, na forma de curso de especialização, destinada a profissional com graduação em ensino superior, caracterizada por treinamento em serviço e atividades teórico-complementares, sob a orientação de profissionais de reconhecida qualificação.

Art. 2º A Residência em Área Profissional da Saúde constitui modalidade de ensino de pós-graduação lato sensu, destinado às profissões da saúde, excetuada a médica, sob a forma de curso de especialização, caracterizada por treinamento em serviço e atividades teórico-complementares, sob a orientação de profissionais de reconhecida qualificação. (Alterado(a) pelo(a) Portaria 144 de 18/07/2012) (Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

Parágrafo único. Para efeitos desta norma, os programas de residência em área profissional da saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal realizar-se-ão nas unidades da SES-DF e de outras instituições mediante convênio, quando a complementação do programa assim o exigir, sob a responsabilidade técnico-administrativa da respectiva Comissão de Residência em Área Profissional da Saúde de cada Hospital ou Diretoria Geral de Saúde e a Coordenação Geral da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES/DF), apoiada pela Coordenação de Cursos de Pós-Graduação e Extensão (CPEx), da Escola Superior de Ciências da Saúde (ESCS) da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde (FEPECS), entidade vinculada a SES/DF.

Parágrafo único. Para efeitos desta norma, os programas de residência em área profissional da saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal realizar-se-ão nas unidades da SES-DF e de outras instituições, quando a complementação do programa assim o exigir, sob a responsabilidade técnico-administrativa da Comissão de Residência Multiprofissional da SES/DF (COREMU/SES/DF) e das respectivas Comissões de Residência em Área Profissional da Saúde de cada Hospital ou Diretoria Geral de Saúde e a Coordenação Geral da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES/DF), apoiada pela Coordenação de Cursos de Pós-Graduação e Extensão (CPEx), da Escola Superior de Ciências da Saúde (ESCS) da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde (FEPECS), entidade vinculada a SES/DF. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 144 de 18/07/2012) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

Capítulo III

DAS VAGAS

Art. 3º O número de vagas oferecidas anualmente será decidido através das seguintes etapas: (Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

§ 1º A SES/DF por intermédio da CPEx/ESCS/FEPECS, solicitará durante o mês de abril de cada ano, às respectivas Comissões de Residência em Área Profissional da Saúde de cada Hospital ou Diretoria Geral de Saúde, que enviem até 1º de maio, o número de residentes que seus diversos programas pretendem receber no próximo ano. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

§ 2º O número de residentes pretendido por programa deve estar de acordo com o número de vagas autorizadas pela SES/DF. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

§ 3º As Comissões de Residência em Área Profissional da Saúde se encarregarão de fazer uma avaliação inicial das informações encaminhadas pelos diversos programas existentes no Hospital ou Diretoria Geral de Saúde e enviarão a proposta resultante para a CPEx/ESCS/FEPECS. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

§ 4º A CPEx/ESCS/FEPECS consolidará as propostas recebidas em documento único. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

§ 5º A proposta final será encaminhada pela CPEx/ ESCS/FEPECS a SES/DF com vistas a obter autorização do Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal para abertura do processo seletivo. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

Capítulo IV

DA SELEÇÃO

Art. 4º O candidato estará apto ao programa de residência mediante aprovação em processo seletivo regido por edital normativo específico, estabelecido segundo as normas legais em vigor. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

Parágrafo único. O edital normativo do processo seletivo será elaborado pela Gerência de Seleção de Pessoal para a Saúde (GESPS), da Diretoria de Gestão de Pessoal (DIGEP), da Subsecretaria de Fator Humano em Saúde (SUFAH) da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES/DF), com o apoio da CPEx/ESCS/FEPECS. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

Art. 5º O quantitativo de residentes a ser selecionado respeitará o número de vagas autorizadas e o número de bolsas de estudo disponibilizadas pela SES/DF. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

Capítulo V

DA ADMISSÃO

Art. 6º A admissão do residente será feita de acordo com o estabelecido no edital normativo do processo seletivo e, em caso de desistência, a vaga decorrente será preenchida somente até 60 (sessenta) dias após o primeiro dia útil do mês de fevereiro de cada ano. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

§ 1º O preenchimento da vaga gerada pela desistência de algum candidato selecionado deverá ser feito por candidato aprovado da mesma área profissional/especialidade, observada rigorosamente a classificação obtida no processo seletivo. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

§ 2º Excepcionalmente, de acordo com as necessidades institucionais e dentro da mesma área profissional, poderá ser aproveitado candidato de outra especialidade para o preenchimento de vagas existentes, desde que previsto no edital do processo seletivo. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

Art. 7º O residente aprovado no processo seletivo poderá pleitear a mudança de Hospital ou Diretoria Geral de Saúde, assim como o residente proveniente de outras instituições poderá pleitear sua transferência para a realização do programa no âmbito da SES/DF, desde que, em ambas as hipóteses, o pleito se faça na mesma área profissional/especialidade para a qual foi aprovado e se obedeça aos critérios abaixo elencados: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

I – Haja aceitação da transferência por parte do programa de residência de origem. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

II - Exista vaga no programa de residência solicitado. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

III – Seja, a critério do supervisor do programa pleiteado, submetido o residente requerente a uma avaliação de competências cognitivas e psicomotoras, a ser realizada por comissão específica, constituída por membros do programa e designada pela respectiva Comissão de Residência em Área Profissional da Saúde do Hospital ou Diretoria Geral de Saúde de destino. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

IV – Haja aceitação da transferência por parte do programa de residência pleiteado. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

VI - Seja a transferência autorizada da CPEx/ESCS/FEPECS, respeitada a legislação em vigor. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

Capítulo VI

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 8o Os programas de residência terão início no primeiro dia útil do mês de fevereiro de cada ano. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

Art. 9º Caberá as Comissões de Residência em Área Profissional da Saúde de cada Hospital ou Diretoria Geral de Saúde manter atualizado o cadastro de seus residentes e enviar a CPEx/ESCS/FEPECS, até o dia 30 de abril de cada ano, uma lista nominal onde conste o CPF e a inscrição dos mesmos nos respectivos Conselhos de Classe. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

Art. 10. A programação da residência de cada área profissional/especialidade deverá respeitar as normas estabelecidas pelo Ministério da Educação (MEC) e pelos respectivos Conselhos Federais de Classe, estando prevista carga horária de 60 (sessenta) horas semanais, aí incluídas, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas de plantão. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

Parágrafo único. O residente fará jus a 1 (um) dia de folga semanal e a 30 (trinta) dias consecutivos de repouso, por ano de atividade. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

Art. 11. Os programas de residência serão desenvolvidos com 80 a 90% da carga horária sob a forma de treinamento em serviço, destinando-se de 10 a 20% para atividades teóricocomplementares. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

Parágrafo único. Entendem-se como atividades teórico-complementares: sessões clínicas, discussão de artigos científicos, cursos, palestras e seminários. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

Art 12. Cada programa de residência será realizado com programação específica, devendo abranger treinamento em atenção primária, secundária e terciária à saúde. (Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

§ 1º O supervisor de cada programa de residência, atentando para os requisitos mínimos definidos pelo MEC e pelos respectivos Conselhos Federais de Classe deverá elaborar o programa específico para cada ano, submetendo-o à respectiva Comissão de Residência em Área Profissional da Saúde, com pelo menos 30 dias de antecedência do início do ano letivo. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 144 de 18/07/2012)

§ 2º Em caso de inclusão de estágio de residentes em outras unidades ou serviços da SES-DF, caberá ao supervisor do programa de residência de origem, com ciência da respectiva Comissão de Residência em Área Profissional da Saúde, providenciar os acertos necessários com a unidade ou serviço de destino, de modo a programar e viabilizar o estágio. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 144 de 18/07/2012)

§ 3º No último ano do programa poderão ser concedidos estágios eletivos em outras instituições à critério das Comissões de Residência em Área Profissional da Saúde, por um período máximo de 60 (sessenta) dias. As solicitações deverão ser encaminhadas às Comissões de Residência em Área Profissional da Saúde até 90 (noventa) dias antes do início do afastamento, desde que já estejam acordadas pelas partes envolvidas, sendo garantido ao residente durante o estágio, apenas a manutenção de sua bolsa de estudos. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 144 de 18/07/2012)

§ 4º Os estágios eletivos em outras instituições a que se refere o parágrafo anterior, só serão concedidos em caso de impossibilidade de serem realizados dentro das unidades da SES/DF. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 144 de 18/07/2012)

Parágrafo único. O supervisor de cada programa de residência, atentando para os requisitos mínimos definidos pela Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde deverá elaborar o programa específico para cada ano, submetendo-o à respectiva Comissão de Residência em Área Profissional da Saúde, com pelo menos 30 dias de antecedência do início do ano letivo. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 144 de 18/07/2012) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

Art. 12-A. Em caso de inclusão de estágio de profissionais de saúde residentes em outras unidades ou serviços da SES-DF ou em outras instituições, quando a complementação do programa assim o exigir, caberá ao supervisor do programa de residência de origem, com ciência da respectiva Comissão de Residência em Área Profissional da Saúde, providenciar os acertos necessários com as outras unidades ou serviços da SES-DF ou com a instituição de destino, de modo a programar e viabilizar o estágio cuja realização deverá ser comprovada pelo profissional de saúde residente quando do seu retorno, mediante a apresentação de declaração assinada pelo responsável pelo estágio que comprove a frequência e o aproveitamento no mesmo. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 144 de 18/07/2012) (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

Art. 12-B. No último ano do programa, mediante solicitação do residente interessado, poderão ser concedidos estágios eletivos em outras instituições por um período máximo de 60 (sessenta) dias. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 144 de 18/07/2012) (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

§1º Da solicitação deve constar exposição de motivos que fundamente e justifique o pedido e a aceitação do profissional de saúde residente pela instituição de destino. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 144 de 18/07/2012) (Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

§2º As solicitações a que se refere o caput deste artigo deverão ser encaminhadas aos respectivos supervisores de programa para julgamento preliminar de sua pertinência com 90 (noventa) dias de antecedência da data prevista para início do pretendido estágio, que se deferidas deverão ser encaminhadas à respectiva Comissão de Residência em Área Profissional da Saúde para julgamento final. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 144 de 18/07/2012) (Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

§3º No caso de julgamento favorável pela Comissão de Residência em Área Profissional da Saúde, o profissional de saúde residente deverá assinar termo de responsabilidade e o compromisso de apresentar quando do seu retorno declaração assinada pelo responsável pelo treinamento contendo a frequência e o aproveitamento no estágio. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 144 de 18/07/2012) (Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

§4º A instituição de destino poderá, durante o período de realização do estágio, exigir do residente apólice de seguros contra acidentes pessoais. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 144 de 18/07/2012) (Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

Art. 13. A duração dos programas obedecerá às normas vigentes e emanadas pelo MEC e pelo respectivo Conselho Federal de Classe. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

Capítulo VII

DO CREDENCIAMENTO

Art. 14. As Comissões de Residência em Área Profissional da Saúde deverão avaliar continuamente o atendimento por parte dos programas, dos requisitos mínimos exigidos pela MEC e pelos respectivos Conselhos Federais de Classe para a manutenção do credenciamento, comunicando a CPEx/ESCS/FEPECS o resultado. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

Parágrafo único. Os programas de residência da SES/DF serão avaliados regularmente quanto à satisfação dos requisitos mínimos exigidos, por comissão formada por um representante da respectiva Comissão de Residência em Área Profissional da Saúde, o supervisor do programa e dois representantes dos residentes do programa avaliado, segundo questionário elaborado Comissão Técnica e Consultiva da SES/DF da respectiva área profissional. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

Art. 15. As Comissões de Residência em Área Profissional da Saúde deverão estar atentas as datas de vencimento dos credenciamentos de seus programas, providenciando o necessário para a sua manutenção, observando o prazo de 60 (sessenta) dias antes do respectivo vencimento. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

Art. 16. Poderão ser criados novos programas de residência em área profissional de saúde, cujo projeto será elaborado pela área técnica envolvida e apreciado pela respectiva Comissão de Residência em Área Profissional da Saúde e pela Comissão Técnica e Consultiva de Residência de sua área profissional quanto a sua viabilidade. Uma vez aprovado, o projeto deverá ser apresentado a Comissão de Residência da SES/DF para avaliação quanto ao interesse institucional na criação do referido programa. Só então o pedido de credenciamento será enviado ao MEC e ao Conselho Federal de Classe da área profissional. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

Parágrafo único. Uma vez credenciado, a inclusão do novo programa no edital do próximo processo seletivo depende de autorização do Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

Capítulo VIII

DA AVALIAÇÃO

Art. 17. Os residentes serão avaliados continuamente pelos preceptores do ponto de vista formativo. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

Parágrafo único. Os residentes deverão ser informados sobre resultado destas avaliações e orientados sobre as necessárias correções a serem feitas no curso do programa. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

Art. 18. Os residentes serão avaliados somativamente a cada três meses. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

§ 1º A avaliação trimestral deverá abranger os seguintes aspectos: (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

1. Cumprimento de deveres (pontualidade, assiduidade e responsabilidade); (Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

2. Comportamento ético (capacidade de agir dentro dos princípios da ética social e profissional); (Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

3. Capacidade profissional (habilidade de aplicação prática dos conhecimentos teóricos, iniciativa e senso crítico); (Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

4. Desempenho nas atividades teórico-complementares (sessões clínicas, discussão de artigos científicos, cursos, palestras, seminários e produção científica); (Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

5. Prova escrita e/ou oral (baseada no programa teórico estabelecido). (Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

§ 2º Os critérios e os resultados de cada avaliação deverão ser do conhecimento do residente e em caso de desempenho insuficiente, o resultado deve ser comunicado à respectiva Comissão de Residência em Área Profissional da Saúde. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

Art. 19. A promoção do residente para o ano seguinte, bem como a obtenção do certificado de conclusão do programa dependem de: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

I - Cumprimento integral da carga horária do programa. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

II - Aprovação obtida por meio do valor médio dos resultados das avaliações trimestrais realizadas durante o ano, considerando-se como mínimo para aprovação uma média igual a 7,0 (sete). (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

Parágrafo único. O residente que não atender ao disposto nos incisos I e II será desligado do programa. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

Capítulo IX

DA PRECEPTORIA

Art. 20. Cada Hospital ou Diretoria Geral de Saúde com programa de residência terá um corpo de preceptores selecionados entre os profissionais que atendam aos seguintes requisitos:

Art. 20. Cada hospital com programa de residência terá um corpo de preceptores para exercício pelo período de 02 (dois) anos selecionado entre os profissionais que atendam aos seguintes requisitos: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 206 de 02/10/2012) (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

I – Pertencer ao quadro de servidores de cargo de provimento efetivo da SES-DF ou estar regularmente cedido para a SES/DF.

I - pertencer ao quadro de servidores de cargo de provimento efetivo da SES-DF ou estar regularmente cedido para a SES/DF; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 206 de 02/10/2012) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

II - Ser lotado no Hospital ou na Diretoria Geral de Saúde onde exerça a atividade de preceptoria ou onde exerça oficialmente esta atividade.

II - ser lotado no local onde exercerá a função de preceptor ou estar regularmente cedido para esse local; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 206 de 02/10/2012) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

III - Ser aprovado no processo seletivo anual com vistas ao exercício no ano seguinte, atendidas as normas contidas em edital específico.

III - ser aprovado no processo seletivo realizado no exercício anterior, atendidas as normas contidas no edital específico; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 206 de 02/10/2012) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

Art. 21. O número de preceptores por programa deverá ser de dois preceptores para cada três residentes, independente da carga horária contratual do preceptor.

Art. 21. O número de preceptores por programa deverá ser de dois preceptores para cada três profissionais da saúde residentes, independente da carga horária contratual do preceptor, assegurado o número mínimo de dois preceptores por programa, devendo a designação dos preceptores respeitar rigorosamente a ordem de classificação no processo seletivo. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 206 de 02/10/2012) (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

§ 1º Excepcionalmente, poderá ser admitido um número de preceptores superior ao previsto no caput deste artigo, desde que devidamente justificado pelo supervisor do programa de residência, acatado pela respectiva Comissão de Residência em Área Profissional da Saúde e pela CPEx/ESCS/FEPECS, para atendimento a peculiaridades do programa, não podendo, contudo, o número de preceptores exceder à proporção de um preceptor para cada residente, independente da carga horária contratual do preceptor, devendo esta designação observar rigorosamente a ordem de classificação do processo seletivo.

§ 1° Poderão ser designados, por indicação do supervisor do programa, preceptores colaboradores, mediante justificava fundamentada acatada pela respectiva Comissão de Residência em Área Profissional da Saúde e pela CPEx/ESCS/FEPECS, de modo a garantir o acompanhamento das atividades dos profissionais da saúde residentes em todos os cenários necessários ao bom andamento do programa ou atender a estágios definidos como obrigatórios pela Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 206 de 02/10/2012) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

§ 2º Excepcionalmente, poderão ser designados preceptores colaboradores, na proporção máxima de dois preceptores para cada três residentes, desde que devidamente justificado pelo supervisor do programa de residência, acatado pela respectiva Comissão de Residência em Área Profissional da Saúde e pela CPEx/ESCS/FEPECS, para atender a conteúdos e estágios definidos como obrigatórios pelo MEC ou pelo respectivo Conselho Federal de Classe. Estes preceptores serão designados por indicação do supervisor do programa e pelo tempo necessário a realização dos respectivos estágios.

§ 2° O número de preceptores somado ao número de preceptores colaboradores não poderá exceder a proporção de um preceptor para cada profissional da saúde residente, assegurado o número mínimo previsto no caput deste artigo. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 206 de 02/10/2012) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

§ 3º A preceptoria poderá ser exercida em caráter voluntário, por servidor que atenda aos requisitos expressos no artigo 20 deste Regulamento, mas não classificado dentro do número de vagas.

§ 3° A preceptoria poderá ser exercida em caráter voluntário por servidor que atenda aos requisitos expressos no artigo 20 deste regulamento. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 206 de 02/10/2012) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

§ 4º Ao preceptor voluntário, caberão todas as atribuições do preceptor designado oficialmente.

§ 4º Ao preceptor voluntário, caberão todas as atribuições do preceptor designado para esta função. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 206 de 02/10/2012) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

§ 5º A preceptoria poderá ser exercia excepcionalmente ainda, em caráter voluntário por servidor aposentado da SES/DF ou de outra instituição, de notório saber, por interesse do supervisor do programa, com concordância da respectiva Comissão de Residência em Área Profissional da Saúde e da CPEx/ESCS/FEPECS.

§ 5° A preceptoria poderá ser exercida excepcionalmente, em caráter voluntário, por servidor de outra instituição ou aposentado da SES/DF, mediante justificativa fundamentada do supervisor do programa, desde que acatado pela respectiva Comissão de Residência em Área Profissional da Saúde e pela CPEx/ESCS/FEPECS. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 206 de 02/10/2012) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

§ 6º Excepcionalmente, na eventualidade do programa possuir um número de residentes inferior ao número de vagas oferecidas, o supervisor do programa poderá solicitar, mediante justificativa, a designação do número mínimo de preceptores necessários para garantir a adequada supervisão dos residentes e a manutenção da qualidade do serviço, respeitando o número máximo previsto no caput e no parágrafo primeiro deste artigo, devendo esta designação observar rigorosamente a ordem de classificação do processo seletivo. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 104 de 16/07/2010)

§ 6° Excepcionalmente, na eventualidade de o programa possuir um número de profissionais da saúde residentes inferior ao número de vagas oferecidas, o supervisor do programa deverá solicitar, mediante justificativa fundamentada, a designação do número mínimo de preceptores necessários para garantir o adequado acompanhamento dos profissionais da saúde residentes e a manutenção da qualidade do programa. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 206 de 02/10/2012) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

§ 7° Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, o número de preceptores que exceder a proporção de dois preceptores para cada três residentes será suprido por preceptores colaboradores. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 206 de 02/10/2012) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

Art. 22. A seleção dos preceptores de cada Hospital ou Diretoria Geral de Saúde será feita pela respectiva Comissão de Residência em Área Profissional da Saúde, por meio de processo seletivo, realizado no mês de outubro de cada ano, por análise de currículo dos interessados, obedecendo aos termos do edital específico e à tabela ponderal elaborada pela respectiva Comissão Técnica e Consultiva de Residência.

Art. 22. A seleção dos preceptores de cada hospital será feita pela respectiva Comissão de Residência em Área Profissional da Saúde, por meio de processo seletivo, realizado no mês de outubro que antecede o respectivo exercício, por análise de currículo dos interessados, obedecendo aos termos do edital específico e à tabela ponderal elaborada pela Comissão de Residência Multiprofissional da SES/DF (COREMU/SES/DF). (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 206 de 02/10/2012) (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

§ 1º Excepcionalmente, o processo seletivo poderá ser realizado em outro período para atender às necessidades de cada programa.

§ 1° Excepcionalmente, o processo seletivo poderá ser realizado em outro período para atender às necessidades de cada programa. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 206 de 02/10/2012) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

§ 2º O resultado da seleção de preceptores será objeto de relação nominal encaminhada pelo coordenador da respectiva Comissão de Residência em Área Profissional da Saúde a CPEx/ESCS/FEPECS, até 10 de dezembro de cada ano, para providências necessárias à publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.

§ 2° Dentro do número de preceptores a serem selecionados para um determinado programa, a critério da Comissão de Residência em Área Profissional da Saúde, o Edital de Processo Seletivo poderá dispor que as vagas oferecidas sejam distribuídas de acordo com as necessidades do programa, de modo a garantir a presença de preceptores em todos os cenários necessários ao seu desenvolvimento. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 206 de 02/10/2012) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

§ 3º Os preceptores serão designados, ordinariamente, no início de cada ano letivo. Extraordinariamente, e dependendo das necessidades dos programas, poderá ser designado em outro período do ano, mediante justificativa do respectivo supervisor do programa de residência, na existência vaga e observada a ordem de classificação do processo seletivo.

§ 3° O resultado da seleção de preceptores será objeto de relação nominal encaminhada pelo coordenador da respectiva Comissão de Residência em Área Profissional da Saúde a CPEx/ ESCS/FEPECS, até 10 de dezembro do ano de realização do processo seletivo, para providências necessárias à publicação no Diário Oficial do Distrito Federal. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 206 de 02/10/2012) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

§ 4º A publicação com o nome dos preceptores será encaminhada pela CPEx/ESCS/FEPECS às respectivas Comissões de Residência em Área Profissional da Saúde, para as providências cabíveis junto às respectivas Gerências de Pessoal ou Gerência de Apoio Operacional quando for o caso.

§ 4° Os preceptores serão designados, ordinariamente, no inicio de cada exercício, podendo, no entanto, ser designados, a qualquer tempo, para completar o quadro, substituir eventuais dispensas da função ou afastamentos, devendo estas designações obedecer rigorosamente a ordem de classificação no processo seletivo e, na eventualidade de inexistir candidato classificado para o cenário do preceptor dispensado ou afastado, será indicado pelo supervisor do programa um preceptor colaborador, vindo o preceptor designado nessas condições a exercer a função pelo período de afastamento do preceptor titular ou até o final do respectivo exercício, quando for o caso, não cabendo prorrogação. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 206 de 02/10/2012) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

§ 5° A publicação com o nome dos preceptores será encaminhada pela CPEx/ESCS/FEPECS às respectivas Comissões de Residência em Área Profissional da Saúde, para as providências cabíveis perante ao respectivo setor de pessoal de cada hospital. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 206 de 02/10/2012) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

§ 6° Nos afastamentos temporários caberão ao preceptor substituto todos os deveres e direitos do preceptor afastado, devendo ser dispensado quando do retorno do titular da função. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 206 de 02/10/2012) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

§ 7° Não será designado o candidato a preceptoria que, mesmo tendo participado do processo seletivo, em conformidade com as normas do art. 20, tiver obtido o conceito insatisfatório na avaliação final de desempenho conforme o § 4° do artigo 24 deste Regulamento. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 206 de 02/10/2012) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

Art. 23. São atribuições dos preceptores: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

I - Cumprir as Resoluções do MEC ou do respectivo Conselho Federal de Classe, este Regulamento e as normas emanadas pela respectiva Comissão de Residência em Área Profissional da Saúde. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

II - Comparecer às reuniões convocadas pelo supervisor do programa. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

III – Elaborar, junto com o supervisor, o programa a ser desenvolvido. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

IV - Aplicar as atividades pertinentes ao programa de residência. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

V – Estar acessível, conforme escala de serviço, nas atividades assistenciais do programa de residência, para dirimir dúvidas dos residentes na execução das atividades, promovendo o aperfeiçoamento de condutas e procedimentos realizados pelos residentes. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

VI – Participar ativamente das atividades teóricocomplementares, acrescentando conhecimentos aos apresentados pelos residentes. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

VII – Prestar, quando solicitado, informações claras e seguras aos residentes. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

VIII – Favorecer o relacionamento interpessoal entre os residentes e entre estes e o corpo clínico e demais servidores da SES/DF. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

IX – Orientar, quando solicitado, os residentes na elaboração de trabalhos científicos. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

X – Manter-se atualizado em sua especialidade. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

XI – Ser pontual, assíduo e responsável. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

XII – Comportar-se de acordo com os princípios éticos. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

XIII – Ser modelo de apresentação pessoal e do uso de crachá de identificação para os residentes. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

XIV – Cumprir sua parcela de responsabilidade no desenvolvimento do programa. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

XV - Zelar pela ordem e disciplina dos residentes. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

XVI - Dar ciência ao supervisor do programa de qualquer irregularidade que afete o bom andamento do programa de residência. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

XVII – Incentivar a participação dos residentes em jornadas e congressos da especialidade. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

XVIII – Avaliar o desempenho dos residentes conforme disposto no artigo 18 deste regulamento. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

XIX – Avaliar o desempenho do supervisor do programa como preceptor conforme o artigo 24 deste Regulamento. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

XX – Avaliar o desempenho do supervisor conforme o artigo 26 deste regulamento. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

XXI – Avaliar de modo contínuo o programa de residência promovendo o seu contínuo aprimoramento. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

Art. 24. O desempenho dos preceptores será avaliado pelo supervisor do programa de residência e pelos residentes ao qual se encontra vinculado, nos meses de maio e setembro de cada ano, por instrumento elaborado pela respectiva Comissão Técnica e Consultiva de Residência.

Art 24. O desempenho dos preceptores será avaliado pelo supervisor do programa de residência, pelos profissionais da saúde residentes ao qual se encontra vinculado e por autoavaliação, nos meses de abril, junho, setembro, e novembro de cada ano do exercício por meio de instrumentos aprovados pela COREMU/SES/DF. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 206 de 02/10/2012) (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

§ 1º O resultado da avaliação será expresso em conceitos: Excelente, Bom, Regular, e Insuficiente.

§ 1º O resultado de cada avaliação será expresso em conceitos: insatisfatório, satisfatório e superior. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 206 de 02/10/2012) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

§ 2º A avaliação feita no mês de maio terá caráter formativo e servirá de base para as necessárias correções no desenvolvimento do programa, sendo obrigatório o conhecimento do resultado pelos respectivos avaliados, que serão comunicados confidencialmente em caso de conceito insuficiente ou regular, em notificação oficial, onde serão apontadas as deficiências que deverão ser corrigidas.

§ 2° A avaliação feita no primeiro ano de exercício, assim como a avaliação feita nos meses de abril, junho e setembro do segundo ano de exercício terão caráter formativo e servirão de base para as necessárias correções no desenvolvimento do programa, sendo obrigatório, mediante notificação oficial e confidencial, dar conhecimento aos respectivos avaliados do resultado e das deficiências a serem corrigidas. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 206 de 02/10/2012) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

§ 3º O resultado da avaliação feita no mês de setembro terá caráter certificativo e servirá de base para desligamento imediato em caso de conceito insuficiente ou em caso de dois conceitos regulares em anos consecutivos.

§ 3° A avaliação feita no mês de novembro do segundo ano de exercício terá caráter somativo e a média resultante considerando o resultado dessa avaliação e das avaliações anteriormente realizadas corresponderá ao conceito final de desempenho e servirá de base para a dispensa imediata do servidor da função de preceptor no caso de conceito insatisfatório. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 206 de 02/10/2012) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

§ 4º Em qualquer das situações descritas no parágrafo 3º, o preceptor estará impedido de exercer a função no ano seguinte.

§ 4º Na situação descrita no parágrafo anterior, o servidor estará impedido de exercer a função de preceptor no exercício seguinte, mesmo que tenha participado do processo seletivo específico. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 206 de 02/10/2012) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

§ 5º As avaliações dos preceptores é de caráter obrigatório.

§ 5º As avaliações dos preceptores têm caráter obrigatório e os supervisores dos programas serão os responsáveis pela aplicação dos instrumentos de avaliação em seu respectivo programa e os coordenadores das respectivas Comissões de Residência em Área Profissional da Saúde, os responsáveis pelo cumprimento do disposto no parágrafo anterior no respectivo hospital. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 206 de 02/10/2012) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

§ 6º Os supervisores dos programas serão os responsáveis pela aplicação do instrumento de avaliação em seu respectivo programa e os coordenadores das respectivas Comissões de Residência em Área Profissional da Saúde, os responsáveis pelo cumprimento do disposto no parágrafo anterior, em seu Hospital ou Diretoria Geral de Saúde.

§ 6º A inobservância da obrigatoriedade de realização das avaliações de desempenho por parte de preceptores, supervisores de programa ou coordenadores de Comissão de Residência em Área Profissional da Saúde sujeitará o infrator a desligamento da respectiva função. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 206 de 02/10/2012) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

§ 7º O preceptor que não concordar com o resultado da avaliação poderá interpor recurso junto a respectiva Comissão de Residência em Área Profissional da Saúde do Hospital ou Diretoria Regional de Saúde, em até 03 (três) dias úteis após a ciência do resultado.

§ 7º O preceptor que não concordar com o resultado da avaliação poderá interpor recurso, perante a respectiva Comissão de Residência em Área Profissional da Saúde em até 3 (três) dias úteis após a ciência do resultado. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 206 de 02/10/2012) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

§ 8º A Comissão de Residência em Área Profissional da Saúde terá 07 (sete) dias úteis, a contar da data de recebimento do recurso, para julgamento e comunicação ao interessado.

§ 8º A Comissão de Residência em Área Profissional da Saúde terá 7 (sete) dias úteis, a contar da data de recebimento do recurso, para julgamento e comunicação ao interessado. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 206 de 02/10/2012) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

§ 9º Constitui instância superior de recurso a Comissão Técnica e Consultiva de Residência da respectiva área profissional, não cabendo recurso sobre a sua decisão.

§ 9º Constitui instância superior de recurso a respectiva Comissão Técnica e Consultiva de Residência em Área Profissional da Saúde da SES/DF, não cabendo recurso sobre a sua decisão. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 206 de 02/10/2012) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

§ 10. O disposto nos parágrafos 3° e 4° só poderá ser aplicado se a avaliação somativa tiver sido precedida pelas avaliações formativas previstas no parágrafo 2°. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 206 de 02/10/2012) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

§ 11. A avaliação de desempenho do supervisor como preceptor será feita pelos profissionais da saúde residentes, pelos demais preceptores do programa e por autoavaliação. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 206 de 02/10/2012) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

Art. 25. Dentre os preceptores do programa de residência de cada especialidade do Hospital ou Diretoria Geral de Saúde será escolhido, por eleição entre seus pares, por maioria simples, um supervisor ao qual além de suas atribuições como preceptor caberá as seguintes atribuições:

Art. 25. Um dos os preceptores de cada programa de residência, preferencialmente com carga horária de 40 horas e obrigatoriamente com 50% da carga horária cumprida em período diurno, exercerá a função de supervisor do programa pelo período de 2 (dois) anos, ao qual além de suas atribuições como preceptor compete: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 206 de 02/10/2012) (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

I - Ser o responsável direto pela aplicação do programa de residência de sua especialidade/área de atuação. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

II - Elaborar e apresentar o planejamento do programa de residência à respectiva Comissão de Residência em Área Profissional da Saúde do Hospital ou Diretoria Geral de Saúde, especialmente por ocasião do vencimento do credenciamento quando for o caso. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

III - Elaborar e responsabilizar-se pela escala de serviço e as demais atividades do programa de residência. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

IV – Avaliar o desempenho dos preceptores conforme previsto respectivamente nos artigos 24 e 39 deste Regulamento. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

V - Avaliar continuamente o programa de residência promovendo o seu aperfeiçoamento. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

VI - Dar ciência à respectiva Comissão de Residência em Área Profissional da Saúde de qualquer irregularidade que afete o bom andamento do programa de residência. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

VII – Cumprir e fazer cumprir as deliberações baixadas pela respectiva Comissão de Residência em Área Profissional da Saúde. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

VIII - Orientar os residentes sobre as normas e rotinas do Hospital ou Diretoria Geral de Saúde e da SES/DF. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

IX – Manter atualizado, um livro de registro das atividades teórico-complementares realizadas em cada ano, contendo nome e assinatura dos participantes de cada uma delas. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

Parágrafo único. O supervisor do programa será eleito por maioria simples cabendo um voto a cada preceptor e um voto ao representante dos profissionais da saúde residentes do programa, cabendo ao coordenador da Comissão de Residência em Área Profissional da Saúde a decisão em caso de empate. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 206 de 02/10/2012) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

Art. 26. O desempenho dos supervisores de programa será avaliado pelos preceptores e pelos residentes de seu respectivo programa e pelo coordenador da respectiva Comissão de Residência em Área Profissional da Saúde a qual esteja vinculado, nos meses de maio e setembro de cada ano, por instrumento elaborado pela Comissão Técnica e Consultiva de Residência de sua respectiva área profissional, aplicando-se aqui o disposto nos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 24 deste regulamento.

Art. 26. O desempenho dos supervisores de programa será avaliado pelos preceptores, pelos profissionais da saúde residentes de seu respectivo programa, pelo coordenador da respectiva Comissão de Residência em Área Profissional da Saúde e por autoavaliação, nos meses de abril, junho, setembro e novembro de cada ano do exercício, por meio de instrumentos aprovados pela COREMU/SES/DF. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 206 de 02/10/2012) (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

§ 1º As avaliações dos supervisores é de caráter obrigatório.

§ 1º O resultado de cada avaliação será expresso em conceitos: insatisfatório, satisfatório e superior. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 206 de 02/10/2012) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

§ 2º Os coordenadores das Comissões de Residência em Área Profissional da Saúde serão os responsáveis pelo cumprimento do disposto no parágrafo anterior no respectivo Hospital ou Diretoria Geral de Saúde.

§ 2°A avaliação feita no primeiro ano de exercício, assim como a avaliação feita nos meses de abril, junho e setembro do segundo ano de exercício terão caráter formativo e servirão de base para as necessárias correções no desenvolvimento do programa, sendo obrigatório, mediante notificação oficial e confidencial, dar conhecimento aos respectivos avaliados do resultado e das deficiências a serem corrigidas. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 206 de 02/10/2012) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

§ 3º O supervisor que não concordar com o resultado da avaliação poderá interpor recurso junto a respectiva Comissão de Residência em Área Profissional da Saúde do Hospital ou Diretoria Regional de Saúde, em até 03 (três) dias úteis após a ciência do resultado.

§ 3° A avaliação feita no mês de novembro do segundo ano de exercício terá caráter somativo e a média resultante, considerando o resultado dessa avaliação e das avaliações anteriormente realizadas, corresponderá ao conceito final de desempenho e servirá de base para dispensa imediata da função de supervisor no caso de conceito insatisfatório. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 206 de 02/10/2012) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

§ 4º A Comissão de Residência em Área Profissional da Saúde terá 07 (sete) dias úteis, a contar da data de recebimento do recurso, para julgamento e comunicação ao interessado.

§ 4º Na situação descrita no parágrafo anterior, o servidor estará impedido de exercer a função de supervisor no exercício seguinte, sem prejuízo do exercício da função de preceptor, caso cumpra os requisitos exigidos para a atividade. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 206 de 02/10/2012) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

§ 5º Constitui instância superior de recurso a respectiva Comissão Técnica e Consultiva de Residência, não cabendo recurso sobre sua decisão.

§ 5º As avaliações dos supervisores têm caráter obrigatório, e os coordenadores de Comissão de Residência em Área Profissional da Saúde serão os responsáveis pela aplicação dos instrumentos de avaliação no respectivo hospital. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 206 de 02/10/2012) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

§ 6º A inobservância da obrigatoriedade de realização das avaliações de desempenho por parte de preceptores, supervisores de programa e coordenadores de Comissão de Residência em Área Profissional da Saúde sujeitará o infrator a desligamento da respectiva função. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 206 de 02/10/2012) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

§ 7º O disposto nos parágrafos 3° e 4° só poderá ser aplicado se a avaliação somativa tiver sido precedida pelas avaliações formativas previstas no parágrafo 2°. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 206 de 02/10/2012) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

§ 8º O supervisor que não concordar com o resultado da avaliação poderá interpor recurso perante a respectiva Comissão de Residência em Área Profissional da Saúde, em até 3 (três) dias úteis após a ciência do resultado. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 206 de 02/10/2012) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

§ 9º A Comissão de Residência em Área Profissional da Saúde terá 7 (sete) dias úteis, a contar da data de recebimento do recurso, para julgamento e comunicação ao interessado. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 206 de 02/10/2012) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

§ 10. Constitui instância superior de recurso a respectiva Comissão Técnica e Consultiva de Residência em Área Profissional da Saúde da SES/DF, não cabendo recurso sobre a sua decisão. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 206 de 02/10/2012) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

Art. 27. Os preceptores, incluindo os colaboradores e voluntários, assim como os supervisores dos programas de residência terão direito ao certificado correspondente, expedido pela respectiva Comissão de Residência em Área Profissional da Saúde, pelo exercício da função após um período mínimo de 06 (seis) meses.

Art. 27. Os preceptores, incluindo os colaboradores e voluntários, assim como os supervisores dos programas de residência, terão direito ao certificado correspondente, expedido pela respectiva Comissão de Residência em Área Profissional da Saúde. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 206 de 02/10/2012) (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

§ 1º Não fará jus ao certificado o preceptor ou o supervisor com conceito insuficiente na avaliação de desempenho realizada no mês de setembro.

§ 1° Não fará jus ao certificado o preceptor ou o supervisor que tiver obtido menção insatisfatória no conceito final de desempenho, desde que precedido pelas avaliações formativas previstas neste regulamento. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 206 de 02/10/2012) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

§ 2º Não será emitido certificado para preceptores ou supervisores que se desligarem destas funções antes da avaliação de desempenho.

§ 2° Não fará jus ao certificado o preceptor ou o supervisor que tiver exercido a função por um período inferior a 6 (seis) meses, estando a emissão do certificado condicionada, ainda, à obtenção de conceito satisfatório na média das avaliações de desempenho realizadas durante o período do efetivo exercício da função. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 206 de 02/10/2012) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

§ 3° Exercícios inferiores a 6 (seis) meses serão documentados por declaração emitida pelas respectivas Comissões de Residência em Área Profissional da Saúde. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 206 de 02/10/2012) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

Art. 28. Os preceptores, com exceção dos colaboradores e os voluntários, serão liberados de 04 (quatro) horas semanais de sua carga horária de trabalho assistencial para que, exerçam comprovadamente atividades necessárias ao desempenho das atribuições de sua função de ensino. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 265 de 26/09/2013)

Parágrafo único. A participação dos preceptores nas atividades teóricocomplemetares deverá ser registrada em livro próprio para fins de comprovação e manutenção da liberação das 04 horas a que diz respeito o caput deste artigo. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 265 de 26/09/2013)

Art. 29. Os supervisores de programa serão liberados de parte da carga horária assistencial proporcional ao número de residentes que supervisionam para o exercício das atividades necessárias ao desempenho das atribuições de sua respectiva função: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 265 de 26/09/2013)

I – 01 a 07 residentes – liberação de 06 (seis) horas semanais. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 265 de 26/09/2013)

II – 08 a 14 residentes – liberação de 08 (oito) horas semanais. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 265 de 26/09/2013)

III – 15 a 21 residentes – liberação de 10 (dez) horas semanais. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 265 de 26/09/2013)

IV – acima de 21 residentes – liberação de 12 (doze) horas semanais. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 265 de 26/09/2013)

Parágrafo único. As horas de liberação a que tem direito os supervisores dos programas de residência, não são cumulativas com as horas a que fazem jus como preceptores. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 265 de 26/09/2013)

Art. 30. Os preceptores, incluindo os colaboradores e excluindo-se os voluntários, farão jus à gratificação pelo exercício de suas funções no valor correspondente a 20% (vinte por cento) da última referência (20 horas/semanais – vencimento básico) da respectiva carreira profissional.

Art. 31. Os supervisores farão jus à gratificação pelo exercício de suas funções no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) da última referência (20 horas/semanais – vencimento básico) da respectiva carreira profissional.

Art. 31. Os tutores, farão jus à gratificação pelo exercício de suas funções no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) da última referência (20 horas/ semanais – vencimento básico) da respectiva carreira profissional. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

Capítulo X

DAS COMISSÕES DE RESIDÊNCIA EM ÁREA PROFISSIONAL DA SAÚDE

Art. 32. É órgão de deliberação coletiva, em cada Hospital ou Diretoria Geral de Saúde onde houver programa de residência, administrativamente vinculada ao Diretor do Hospital ou ao Diretor da Diretoria Geral de Saúde, e, tecnicamente vinculada a CPEx/ESCS/ FEPECS, composta paritariamente por representantes dos preceptores e dos residentes. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

Parágrafo único. Cada área profissional terá a sua respectiva Comissão de Residência em Área Profissional da Saúde no Hospital ou Diretoria Geral de Saúde. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

Art. 33. Caberá as Comissões de Residência em Área Profissional da Saúde planejar, coordenar e supervisionar as atividades da residência, instaurar e julgar Processo Disciplinar por meio de seu coordenador, devendo ao final aplicar a sanção disciplinar determinada. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

Parágrafo único. As Comissões de Residência em Área Profissional da Saúde poderão se utilizar do apoio dos Núcleos de Sindicância do Hospital ou Diretoria Regional de Saúde ao qual encontrem-se vinculadas para a apuração das transgressões previstas neste Regulamento. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

Art. 34. Cada Comissão de Residência em Área Profissional da Saúde terá no máximo 06 (seis) representantes dos preceptores da respectiva área profissional que oferece programa de residência e igual número de representantes dos residentes, tendo cada membro um suplente. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

Art. 35. Os membros da Comissão de Residência em Área Profissional da Saúde com seus respectivos suplentes serão escolhidos por eleição por maioria simples entre seus pares. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

Parágrafo único. Os representantes dos preceptores e dos residentes terão mandato de 01 (um) ano, renovável, por igual período, sendo permitida a reeleição. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

Art. 36. A representação dos residentes na Comissão de Residência em Área Profissional da Saúde deverá ser provida, obrigatoriamente, por residentes regularmente integrantes do programa da respectiva área profissional, com direito a voz e voto nas reuniões da comissão de residência em área profissional da saúde. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

Parágrafo único. Os representantes dos residentes nas Comissões de Residência em Área Profissional da Saúde deverão ser livremente eleitos pelos seus pares, em escrutínio direto e secreto. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

Art. 37. Os membros da Comissão de Residência em Área Profissional da Saúde elegerão por maioria simples o seu coordenador e vice-coordenador, para o exercício do cargo por 01 (um) ano, podendo ser renovável por igual período, sendo permitida a reeleição.

Art. 37. Os membros da Comissão de Residência em Área Profissional da Saúde elegerão por maioria simples o seu coordenador e vice-coordenador, para o exercício da função por 02 (dois) anos, permitida a reeleição. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 206 de 02/10/2012) (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

§ 1º É vedado ao residente membro da Comissão de Residência em Área Profissional da Saúde, candidatar-se ao cargo de coordenador ou vice-coordenador da Comissão de Residência em Área Profissional da Saúde.

§ 1° A coordenação da Comissão de Residência em Área Profissional da Saúde deverá ser exercida por servidor preferencialmente com carga horária de 40 horas. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 206 de 02/10/2012) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

§ 2º O vice-coordenador assumirá a coordenação da Comissão de Residência em Área Profissional da Saúde nas ausências legais do titular, período em que fará jus a todos os direitos e terá todos os deveres do coordenador.

§ 2° O coordenador da Comissão de Residência em Área Profissional da Saúde está dispensado de exercer cumulativamente as competências próprias da função de preceptor, excetuando-se aquelas relacionadas ao acompanhamento dos profissionais da saúde residentes nas atividades de treinamento em serviço, quando do cumprimento de sua carga horária assistencial, permitindo-se a designação de mais um preceptor em seu programa de origem, para substituí-lo nas demais atividades. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 206 de 02/10/2012) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

§ 3º Os membros suplentes do coordenador e do vice-coordenador eleitos assumirão o cargo de membro titular da respectiva Comissão de Residência em Área Profissional da Saúde. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 206 de 02/10/2012)

Art. 38. Compete ao coordenador da Comissão de Residência em Área Profissional da Saúde: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

I - Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão de Residência em Área Profissional da Saúde. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

II - Exercer, nas reuniões, o voto de qualidade nos casos de empate nas votações. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

III - Distribuir e determinar tarefas aos membros da Comissão de Residência em Área Profissional da Saúde. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

IV - Cumprir a legislação vigente e pertinente aos programas de residência de sua respectiva área profissional, este Regulamento e as normas emanadas pela respectiva Comissão de Residência em Área Profissional da Saúde. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

V - Propor a substituição em caráter definitivo de membro da Comissão de Residência em Área Profissional da Saúde com falta injustificada em 03 (três) reuniões seguidas. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

VI - Divulgar e dar encaminhamento às decisões tomadas pela Comissão de Residência em Área Profissional da Saúde. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

VII - Avaliar os supervisores dos programas de residência conforme previsto no artigo 26 deste regulamento. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

VIII - Apresentar a CPEx/ESCS/FEPECS o programa das diversas especialidades vinculadas a sua coordenação, sempre que necessário, especialmente quando uma mudança nos mesmos for proposta e por ocasião de vistorias de instâncias reguladoras dos mesmos. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

IX - Avaliar os programas de residência do Hospital ou Diretoria Geral de Saúde, promovendo o seu contínuo aperfeiçoamento. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

X - Manter na Comissão de Residência em Área Profissional da Saúde um arquivo histórico dos residentes do Hospital ou Diretoria Geral de Saúde. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

XI - Representar a respectiva Comissão de Residência em Área Profissional da Saúde na Comissão Técnica e Consultiva de sua respectiva área profissional. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

XII - Fazer a interlocução entre a CPEx/ESCS/FEPECS e as respectivas supervisões dos programas de residência. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

XIII – Manter atualizada a lista dos ocupantes dos alojamentos e dos residentes que recebem auxílio moradia anualmente, observando a necessidade de recadastramento anual junto à Gerência de Pessoal do Hospital ou Diretoria Geral de Saúde a qual estiverem vinculados, a fim de garantir a manutenção do benefício. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

XIV - Instaurar e julgar Processo Disciplinar, quando as transgressões relacionarem-se aos residentes e aplicar as sanções disciplinares cabíveis ao caso. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

Art. 39. O desempenho do coordenador da Comissão de Residência em Área Profissional da Saúde será avaliado, nos meses de maio e de setembro de cada ano, pelos membros da respectiva Comissão de Residência em Área Profissional da Saúde, por instrumento próprio elaborado pela respectiva Comissão Técnica e Consultiva de Residência, aplicando-se aqui o disposto nos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 24 deste Regulamento.

Art. 39. O desempenho do coordenador será avaliado pelos membros da respectiva Comissão de Residência em Área Profissional da Saúde, pelo Chefe do Núcleo de Residência/CPEx/ESCS/ FEPECS e por autoavaliação, nos meses de abril, junho, setembro e novembro de cada ano do exercício, por meio de instrumentos aprovados pela COREMU/SES/DF. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 206 de 02/10/2012) (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

§ 1º As avaliações do coordenador da Comissão de Residência em Área Profissional da Saúde tem caráter obrigatório.

§ 1º O resultado de cada avaliação será expresso em conceitos: insatisfatório, satisfatório e superior. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 206 de 02/10/2012) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

§ 2º A CPEx/ESCS/FEPECS será a responsável pelo cumprimento do disposto no parágrafo anterior em cada Hospital ou Diretoria Geral de Saúde.

§ 2° A avaliação feita no primeiro ano de exercício, assim como a avaliação feita nos meses de abril, junho e setembro do segundo ano de exercício, terão caráter formativo e servirão de base para as necessárias correções no desenvolvimento do programa, sendo obrigatório, mediante notificação oficial e confidencial, dar conhecimento aos respectivos avaliados do resultado e das deficiências a serem corrigidas. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 206 de 02/10/2012) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

§ 3º O coordenador da Comissão de Residência em Área Profissional da Saúde que não concordar com o resultado da avaliação poderá interpor recurso junto a CPEx/ESCS/FEPECS até 03 (três) dias úteis após a ciência do mesmo.

§ 3° A avaliação feita no mês de novembro do segundo ano de exercício terá caráter somativo e a média resultante, considerando o resultado desta avaliação e as avaliações anteriormente realizadas, corresponderá ao conceito final de desempenho e servirá de base a dispensa imediata do servidor da função de coordenador da Comissão de Residência em Área Profissional da Saúde no caso de conceito insatisfatório. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 206 de 02/10/2012) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

§ 4º A CPEx/ESCS/FEPECS terá 07 (sete) dias úteis a contar da data de recebimento do recurso para julgamento e comunicação do resultado ao interessado.

§ 4º Na situação descrita no parágrafo anterior, o servidor estará impedido de exercer a função de Coordenador da Comissão de Residência em Área Profissional da Saúde no exercício seguinte, sem prejuízo das funções de preceptor e de supervisor de programa, caso cumpra os requisitos exigidos para as respectivas atividades. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 206 de 02/10/2012) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

§ 5º Constitui instância superior de recurso a Comissão Técnica e Consultiva de Residência da Respectiva área profissional, não cabendo recurso sobre a sua decisão.

§ 5º As avaliações dos coordenadores de Comissão de Residência em Área Profissional da Saúde tem caráter obrigatório e os coordenadores de Comissão de Residência em Área Profissional da Saúde serão os responsáveis pela aplicação dos instrumentos de avaliação em seu respectivo hospital, e o Chefe do Núcleo de Residência/CPEx/ESCS/FEPECS, o responsável pelo cumprimento do disposto no parágrafo anterior nas diversas Comissões de Residência em Área Profissional da Saúde da SES/DF. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 206 de 02/10/2012) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

§ 6º A inobservância da obrigatoriedade de realização das avaliações de desempenho por parte dos membros da Comissão de Residência em Área Profissional da Saúde e dos coordenadores de Comissão de Residência em Área Profissional da Saúde sujeitará o infrator ao desligamento da respectiva função. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 206 de 02/10/2012) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

§ 7º O coordenador da Comissão de Residência em Área Profissional da Saúde que não concordar com o resultado da avaliação poderá interpor recurso perante a CPEx/ESCS/FEPECS, em até 3 (três) dias úteis após a ciência do resultado. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 206 de 02/10/2012) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

§ 8º A CPEx/ESCS/FEPECS terá 7 (sete) dias úteis a contar da data de recebimento do recurso para julgamento e comunicação ao interessado. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 206 de 02/10/2012) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

§ 9º Constitui instância superior de recurso a respectiva Comissão Técnica e Consultiva de Residência em Área Profissional da Saúde, não cabendo recurso sobre a sua decisão. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 206 de 02/10/2012) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

Art. 40. Os coordenadores das Comissões de Residência em Área Profissional da Saúde serão liberados de parte da carga horária assistencial, proporcional ao número de residentes sob sua coordenação, para que exerçam as atividades necessárias ao desempenho das atribuições de sua função. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 265 de 26/09/2013)

I – 01 a 20 residentes – liberação de 06 (seis) horas semanais. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 265 de 26/09/2013)

II – 21 a 40 residentes – liberação de 08 (oito) horas semanais. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 265 de 26/09/2013)

III – 41 a 60 residentes – liberação de 10 (dez) horas semanais. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 265 de 26/09/2013)

IV – 61 a 80 residentes – liberação de 12 (doze) horas semanais. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 265 de 26/09/2013)

V – 81 a 100 residentes – liberação de 14 (quatorze) horas semanais. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 265 de 26/09/2013)

VI - acima de 100 residentes – liberação de 16 (dezesseis) horas semanais. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 265 de 26/09/2013)

Art. 41. Os coordenadores das Comissões de Residência em Área Profissional da Saúde terão direito ao certificado correspondente, expedido pela CPEx/ESCS/FEPECS, ao término de cada período.

Art. 41. Os coordenadores terão direito ao certificado correspondente, expedido pela respectiva Comissão de Residência em Área Profissional da Saúde, ao término de cada exercício. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 206 de 02/10/2012) (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

§ 1º Não fará jus ao certificado o coordenador com conceito insuficiente na avaliação de desempenho realizada no mês de setembro.

§ 1° Não fará jus ao certificado o coordenador que tiver obtido menção insatisfatória no conceito final de desempenho, desde que precedido pelas avaliações formativas previstas neste regulamento. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 206 de 02/10/2012) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

§ 2º Não será emitido certificado para o coordenador que se desligar desta função antes da avaliação de desempenho.

§ 2° Não fará jus ao certificado o coordenador que tiver exercido a função por um período inferior a 6 (seis) meses, estando a emissão do certificado condicionada, ainda, à obtenção de conceito satisfatório na média das avaliações de desempenho realizadas durante o período do efetivo exercício da função. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 206 de 02/10/2012) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

§ 3° Exercícios inferiores a 6 (seis) meses serão documentados por declaração emitida pelas respectivas Comissão de Residência em Área Profissional da Saúde. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 206 de 02/10/2012) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

Art. 42. Os coordenadores das Comissões de Residência em Área Profissional da Saúde farão jus à gratificação pelo exercício de suas funções no valor correspondente a 60% (sessenta por cento), da última referência (20 horas/semanais – vencimento básico), da respectiva carreira profissional, de forma não cumulativa com a função de preceptor e supervisor.

Art. 42. Os coordenadores dos Programas de Residência em Área Profissional da Saúde farão jus à gratificação pelo exercício de suas funções no valor correspondente a 60% (sessenta por cento), da última referência (20 horas/semanais – vencimento básico), da respectiva carreira profissional, de forma não cumulativa com a função de preceptor e tutor. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

Art. 43. As Comissões de Residência em Área Profissional da Saúde reunir-se-ão, obrigatoriamente, pelo menos uma vez por mês, com prévia divulgação da pauta da reunião e extraordinariamente quando necessário, registrando as deliberações em livro de ata.

Art. 43. As Comissões de Residência em Área Profissional da Saúde reunir-se-ão ordinariamente uma vez por mês, com prévia divulgação da pauta da reunião e extraordinariamente, quando necessário, registrando as deliberações em livro de ata. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 206 de 02/10/2012) (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

Art. 44. São deveres dos membros das Comissões de Residência em Área Profissional da Saúde: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

I - Cumprir as Resoluções do MEC ou dos respectivos Conselhos Federais de Classe, quando for o caso, referentes aos programas de residência, este Regulamento e as normas emanadas pela respectiva Comissão de Residência em Área Profissional da Saúde. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

II - Participar das reuniões da Comissão de Residência em Área Profissional da Saúde de sua respectiva área profissional do Hospital ou Diretoria Geral de Saúde. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

III - Ajudar o coordenador na divulgação das deliberações da Comissão de Residência em Área Profissional da Saúde. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

IV – Ajudar o coordenador na organização de Jornadas Científicas ou de eventos similares no âmbito do Hospital ou Diretoria Geral de Saúde. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

V - Organizar a recepção e orientação de novos residentes. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

V – Avaliar o desempenho do coordenador da Comissão de Residência em Área Profissional da Saúde conforme disposto no artigo 39 deste Regulamento. (Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

Capítulo XI

DA REPRESENTAÇÃO DOS RESIDENTES EM SEUS RESPECTIVOS PROGRAMAS

Art. 45. A critério de cada programa de residência, poderá ser eleito, entre os residentes, um representante que fará a interlocução dos demais junto ao supervisor do programa. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

Art. 46. As reivindicações, as reclamações, as sugestões e demais pleitos realizados pelos residentes deverão ser, primeiramente, encaminhados aos seus respectivos supervisores e, posteriormente, a respectiva Comissão de Residência em Área Profissional da Saúde do Hospital ou da Diretoria Geral de Saúde a qual estiver vinculado. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

Capítulo XII

DOS DEVERES DO RESIDENTE

Art. 47. São deveres dos residentes: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

I - Cumprir as Resoluções do MEC ou dos respectivos Conselhos Federais de Classe, quando for o caso, este Regulamento e as normas emanadas pela respectiva Comissão de Residência em Área Profissional da Saúde. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

II - Cumprir os regulamentos e as normas da SES-DF, do Hospital ou da Diretoria Geral de Saúde correspondente. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

III - Cumprir rigorosamente as escalas de serviço. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

IV – Participar ativamente das atividades teórico-complementares. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

V - Assistir os pacientes sob seus cuidados, mediante supervisão. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

VI - Escrever todas as suas anotações nos prontuários de modo legível, apondo em seguida carimbo, data e assinatura. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

VII - Acompanhar as visitas aos pacientes internados e prestar as informações que forem solicitadas, com relação aos casos sob seus cuidados, devendo na sua ausência designar um substituto para isto. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

VIII - Zelar no uso e responsabilizar-se pelos danos dos materiais que lhe forem confiados. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

IX - Levar ao conhecimento do representante dos residentes de seu programa e/ou a seus preceptores, as irregularidades observadas. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

X - Estar vinculado à Previdência Social de acordo com as normas vigentes. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

XI - Participar, assiduamente, dos cursos estabelecidos como obrigatórios. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

XII - Apresentar, ao término da residência, monografia ou artigo científico, segundo orientações estabelecidas pelos preceptores. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

XIII – Avaliar o desempenho dos preceptores conforme disposto no artigo 24 deste Regulamento. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

XIV – Avaliar o desempenho do supervisor do programa conforme disposto no artigo 26 deste regulamento. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

Parágrafo único. O Certificado de Conclusão de Residência ficará retido na respectiva Comissão de Residência em Área Profissional da Saúde até comprovação dos incisos XI e XII deste artigo.

Parágrafo único. A defesa do Trabalho de Conclusão do Curso (TCC) deverá ser feita até o dia 30 de novembro do último ano do respectivo programa de residência, devendo ser antecedida da entrega do mesmo para a banca examinadora com no mínimo 15 dias da data marcada para a defesa. Excepcionalmente, desde que por motivo justificado, a defesa do Trabalho de Conclusão do Curso poderá ser feita em data posterior a estabelecida como regra, não podendo contudo ultrapassar a data do término do programa. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 104 de 16/07/2010) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

Capítulo XIII

DOS DIREITOS DOS RESIDENTES

Art. 48. São direitos dos residentes. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

I - Auxílio financeiro na forma de bolsa de estudos com valor definido pela legislação vigente. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

II – Um dia de folga semanal. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

III - Trinta dias consecutivos de repouso por ano de atividade, sem prejuízo do recebimento da bolsa de estudos. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

IV- Assistência Social e de Saúde. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

V - Uniforme. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

VI - Quatro refeições diárias. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

VII - Residir no hospital ou receber auxílio moradia no valor de 30% (trinta por cento) da bolsa de estudo, caso não haja alojamento disponível no hospital onde exerça suas atividades, desde que respeitadas as normas da Secretaria de Saúde do DF para a concessão do referido auxílio. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

VIII - Participar de congressos ou eventos similares. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

IX – Afastar-se por 05 (cinco) dias consecutivos em razão de nascimento de filho. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

X - Afastar-se por 05 (cinco) dias consecutivos, em razão de casamento. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

XI - Afastar-se por 05 (cinco) dias consecutivos, em razão de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados e irmãos. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

XII - À residente gestante será assegurada a continuidade da bolsa de estudos durante o período de 04 (quatro) meses, devendo o período da bolsa ser prorrogado por igual tempo com vistas a complementar a carga horária total da atividade prevista para o aprendizado de acordo com a legislação vigente.

XII - À residente gestante será assegurada a continuidade da bolsa de estudos durante o período de 4 (quatro) meses, prorrogável, no caso de servidora pública, por 180 (cento e oitenta) dias, devendo o período da bolsa ser prorrogado por igual tempo com vistas a complementar a carga horária total da atividade prevista para o aprendizado de acordo com a legislação vigente. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 21 de 10/02/2010) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

XIII – É facultada ao residente interromper temporariamente o programa de residência, por motivo justificado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, observando-se o que se segue: (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

a) A solicitação devidamente apreciada pelo supervisor do programa deverá ser encaminhada à respectiva Comissão de Residência em Área Profissional da Saúde a quem caberá a decisão final; (Alínea Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

b) A CPEx/ESCS/FEPECS deverá ser notificada da interrupção bem como do retorno do residente; (Alínea Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

c) A Comissão de Residência em Área Profissional da Saúde deverá providenciar junto a Gerência de Pessoal do Hospital ou da Diretoria Geral de Saúde o bloqueio do pagamento da bolsa de estudos durante o período do afastamento. (Alínea Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

d) No prazo especificado no inciso acima, o residente poderá retornar para concluir o programa com a respectiva reposição da carga horária. (Alínea Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

§ 1º Interrupção do programa por motivo de saúde representa exceção ao prazo máximo de 60 dias definido no inciso XIII, ficando o retorno ao programa, em caso de afastamento prolongado, condicionado à apreciação e decisão da respectiva Comissão de Residência em Área Profissional da Saúde e parecer de junta médica quando necessário. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

§ 2º Os residentes em seu primeiro ano de atividade na instituição só poderão solicitar os 30 (trinta) dias de repouso consecutivos após três meses de efetiva participação no programa. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

§ 3º Deverá ser confeccionado pelo supervisor de cada programa de residência, no mês de outubro de cada ano, o mapa com previsão do repouso para os residentes que permanecerão na rede no ano seguinte. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

§ 4º Definido o período de repouso dos residentes, os supervisores dos programas deverão notificar a respectiva Comissão de Residência em Área Profissional da Saúde, com pelo menos 60 (sessenta) dias que antecedem a sua fruição. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

§ 5º Os novos residentes deverão definir seu repouso com antecedência mínima de 60 dias, sendo a Comissão de Residência em Área Profissional da Saúde notificada pelos respectivos supervisores. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

6º Qualquer alteração no período de repouso deverá ser comunicada a Comissão de Residência em Área Profissional da Saúde pelo respectivo supervisor, com no mínimo de 45 dias de antecedência. (Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

§ 7º O quantitativo de residentes a ser liberado para participar do disposto no inciso VIII deste artigo será definido pelo supervisor de cada programa priorizandose aqueles que forem apresentar trabalhos científicos. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

§ 8º Os afastamentos previstos nos incisos IX a XIII deste artigo não eximem o residente do posterior cumprimento da carga horária para fins de progressão para o ano seguinte ou para a conclusão do programa e obtenção do certificado. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

§ 9º A reposição de carga horária, a qualquer título, não poderá ser cumulativa com a carga horária máxima semanal definida em lei, a menos que haja acordo formal entre o médico residente e o supervisor do programa, registrado por escrito e assinado por ambos. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

Capítulo XIV

DAS TRANSGRESSÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES APLICADAS AO RESIDENTE

Art. 49. Constituem transgressões passíveis de punição o desrespeito a este Regulamento, ao Código de Ética da respectiva categoria profissional e ao Código Penal vigente, independente de punições por instâncias superiores. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

Art. 50. Constituem transgressões cometidas por residentes e punidas com pena de ADVERTÊNCIA: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

I - Prestar informações ou assinar documentos sobre assuntos fora de sua competência. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

II - Intervir em questões disciplinares referentes aos servidores da instituição. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

III - Ausentar-se da atividade sem prévia autorização do responsável imediato. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

IV - Recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

V – Impontualidade habitual, ou seja, 3 (três) atrasos injustificados no período de um mês. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

Art. 51. Constituem transgressões cometidas por residentes e punidas com pena de SUSPENSÃO: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

I - Retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da instituição. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

II - Desrespeitar seus superiores hierárquicos e qualquer outro servidor da SES/DF. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

III - Inassiduidade habitual, ou seja, 3 (três) ausências não justificadas no período de um ano. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

IV - Insubordinação - não cumprimento das tarefas designadas. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

V - Falta injustificada às atividades do programa. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

§ 1º - A pena de suspensão nunca será inferior a 03 (três) nem superior a 30 (trinta) dias. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

§ 2º - A suspensão implica o bloqueio da bolsa de estudos dos dias correspondentes à punição, havendo a necessidade de posterior reposição da carga horária, sem prejuízo do recebimento da bolsa de estudos, para fins de progressão para o ano seguinte ou para a conclusão de programa e obtenção do certificado. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

Art. 52. Constituem transgressões cometidas por residentes e punidas com pena de EXCLUSÃO: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

I - Praticar atos atentatórios à moral ou à disciplina no âmbito da SES/DF, inclusive nos locais de lazer dos residentes dentro da instituição, ainda que fora do horário de atividades. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

II - Substituir servidor efetivo ou temporário da SES/DF em qualquer de suas atividades assistenciais. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

III - Receber vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

IV - Ofender fisicamente, em serviço, servidor ou particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

V - Ausência não justificada às atividades do programa de residência por período superior a 30 (trinta) dias consecutivos. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

VI - Utilizar comprovadamente as instalações ou materiais da SES/ DF para fins de uso pessoal ou visando lucro próprio. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

Capítulo XV

DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 53. Toda e qualquer possível infração observada deverá ser primeiramente comunicada ao supervisor do programa de residência da área, que terá o prazo de 07 (sete) dias para remeter à respectiva Comissão de Residência em Área Profissional da Saúde os casos não solucionados, que serão apurados nos termos dos artigos a seguir. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

Art. 54. Para a apuração dos casos não solucionados, o coordenador da respectiva Comissão de Residência em Área Profissional da Saúde deverá instituir comissão composta por 03 (três) membros indicando, dentre eles, o seu presidente. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

§ 1º O presidente da Comissão poderá indicar como secretário um servidor ou um de seus membros. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

§ 2º Não poderá participar da comissão, cônjuge, companheiro ou parente do investigado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

Art. 55. Será assegurado ao investigado, ampla defesa e contraditório, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

Art. 56. No caso de transgressão punível com a pena de advertência ou suspensão, o coordenador da Comissão de Residência em Área Profissional da Saúde só poderá aplicála, após a instauração de processo disciplinar simplificado, ouvindo o denunciante, o suposto infrator e até 3 (três) testemunhas dos fatos indicadas por cada um deles. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

Parágrafo único. O prazo para conclusão do processo disciplinar não excederá 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

Art. 57. No caso de transgressão punível com a pena de exclusão, o coordenador da Comissão de Residência em Área Profissional da Saúde deverá instaurar processo disciplinar, obedecendo ao disposto nos artigos que se seguem. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

Art. 58. Do processo disciplinar poderá resultar: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

I – Arquivamento do processo. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

II – Exclusão do residente. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

Parágrafo único. O prazo para conclusão do processo disciplinar não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

Art. 59. Excepcionalmente, de forma a preservar a apuração dos fatos, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o afastamento do suposto infrator, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, sem prejuízo do recebimento da bolsa. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual período, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

Art. 60. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

Art. 61. As reuniões e as audiências da comissão terão caráter reservado. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

Art. 62. O processo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

I – Instauração, com encaminhamento dos autos a comissão apuradora dos fatos; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

II – Inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

III – Julgamento pelo coordenador da respectiva Comissão de Residência em Área Profissional da Saúde. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

Art. 63. Na fase de inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações de diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

Art. 64. É assegurado ao residente o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

§ 1º O presidente da comissão poderá negar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

Art. 65. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a 2a via com o ciente do interessado, ser anexado aos autos. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para a inquirição. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

Art. 66. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

§ 2º Na hipótese de depoimento contraditório, proceder-se-á à acareação entre os depoentes. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

Art. 67. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 62 e 63. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

§ 1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

§ 2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, reinquiri-las por intermédio do presidente da comissão. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

Art. 68. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que lhe seja submetido a exame ou junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

Art. 69. Tipificada a infração disciplinar, será formulado o indiciamento do residente, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

§ 1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na respectiva Comissão de Residência em Área Profissional da Saúde. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

§ 2º Havendo 02 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

§ 4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da Comissão que fez a citação, com assinatura de duas testemunhas. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

Art. 70. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

Art. 71. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto a inocência ou a responsabilidade do residente. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

§ 2º Reconhecida a responsabilidade do residente, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

§ 3º Na hipótese de o relatório da apuração a concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

Art. 72. O Processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetida à autoridade instauradora da sindicância para julgamento. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

Art. 73. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento dos autos, o coordenador da respectiva Comissão de Residência em Área Profissional da Saúde proferirá a sua decisão, notificando em caso de exclusão do residente à respectiva Gerência de Pessoal do Hospital ou da Diretoria Geral de Saúde ou a Gerência de Apoio Operacional, quando for o caso, para o imediato bloqueio da bolsa e à FEPECS para registro e homologação. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

Art. 74. As eventuais sanções constarão da ficha do residente, permanecendo na mesma por 5 (cinco) anos. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

Art. 75. Prescreve-se em 5 (anos) anos a aplicação das penalidades previstas neste Regulamento. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

Art. 76. É vedado ao residente pedir desligamento antes do julgamento final pela respectiva Comissão de Residência em Área Profissional da Saúde. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

Art. 77. Os autos do processo disciplinar, caso requisitados pelo respectivo conselho de classe ou demais órgãos interessados na apuração da transgressão cometida, poderão ser fornecidos mediante cópia. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

Capítulo XVI

DOS RECURSOS E DA REVISÃO

Art. 78. As decisões disciplinares do coordenador da respectiva Comissão de Residência em Área Profissional da Saúde são passíveis de revisão, em face de razões de legalidade e de mérito, observada a legislação pertinente. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 dias, o encaminhará à respectiva Comissão Técnica e Consultiva de Residência da SES/DF. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

Art. 79. O recurso deverá conter os seguintes dados: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

I - identificação do recorrente ou de quem o represente; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

II - domicílio do recorrente ou local para recebimento de comunicações; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

III - fundamentos do pedido de reexame, podendo ser juntados os documentos que julgar conveniente; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

IV - data e assinatura do recorrente ou do seu representante legal. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

Art. 80. Recusado o pedido de recurso, ou mantida a decisão após a revisão, a respectiva Comissão Técnica e Consultiva de Residência, constitui instância superior para julgamento de argüição de ilegalidade, contra decisão do coordenador da Comissão de Residência em Área Profissional da Saúde. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

Art. 81. Têm legitimidade para interpor recurso: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

I - os titulares de direitos e interesses que forem parte do processo; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

II – aqueles, cujos direitos ou interesses possam ser indiretamente afetados pela decisão a ser adotada. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

Art. 82. Será de 10 (dez) dias o prazo para interposição de recurso, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

§ 1° Para os efeitos deste artigo será válido o recibo aposto em Aviso de Recebimento Postal. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

§ 2° No caso de ser impossível a localização do interessado direto e nos de interessados incertos e não sabidos, o prazo estipulado no “caput” deste artigo será contado a partir da divulgação do teor da decisão, pela sua afixação em local público e visível e pela publicação em veículo de comunicação institucional. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

Art. 83. Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso deverá ser decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão ou autoridade competente. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

Parágrafo único. O prazo mencionado neste artigo poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

Art. 84. O recurso somente será acolhido com efeito suspensivo, se da execução imediata do ato ou da decisão recorrida puder resultar sua ineficiência com prejuízo irreparável para o recorrente no caso de seu provimento. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

Parágrafo único. A autoridade ou o órgão recorrido, este por sua presidência, quando receber o recurso com pedido de efeito suspensivo deverá fundamentar essa decisão. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

Art. 85. O coordenador da respectiva Comissão de Residência em Área Profissional da Saúde ao receber o recurso, na hipótese de considerar que existem outros interessados no processo, deverá comunicar a esses interessados o recebimento do recurso e abrir prazo para manifestação daqueles que assim o desejarem fazer. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

Art. 86. O recurso não será conhecido quando interposto: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

I - fora do prazo; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

II - perante órgão incompetente; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

III - por quem não seja legitimado. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

Art. 87. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do requerente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

Art. 88. Em caso de o recurso ter seu provimento negado, o fato será comunicado ao interessado, arquivando-se o processo. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

Art. 89. Concluído o julgamento, o processo será remetido à autoridade ou órgão competente para o respectivo cumprimento. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

Capítulo XVII

DO PROCESSAMENTO

Art. 90. É impedida de atuar no processo a autoridade que: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

I - tenha interesse direto ou indireto na matéria; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

II – seja parte ou venha a participar no processo ou se for cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau do recorrente; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou o respectivo cônjuge ou o companheiro. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

Art. 91. A autoridade que incorrer em impedimento deverá comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave para efeitos disciplinares. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

Art. 92. Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização, e a assinatura da autoridade responsável. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

§ 1° Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

§ 2° A autenticação de documentos apresentados em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

§ 3° O processo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

Art. 93. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou a SES/DF. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

Capítulo XVIII

DOS PRAZOS

Art. 94. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

§ 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

§ 3º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

Art. 95. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

Capítulo XVI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 96. A SES-DF deverá garantir todos os recursos necessários ao desenvolvimento dos programas de residência. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

Art. 97. Os casos omissos serão discutidos pelas respectivas Comissões de Residência em Área Profissional da Saúde, Comissões Técnicas e Consultivas, pela Comissão de Residência da SES/DF e, se necessário, enviados a decisão do Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

Art. 98. Ficam revogadas as disposições em contrário. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 74 de 29/04/2015)

AUGUSTO CARVALHO

Retificado no DODF nº 125, de 1º/07/2009, p. 16.

ANEXO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 122 de 26/06/2009 p. 29, col. 2