SINJ-DF

LEI N° 4.336, DE 17 DE JUNHO DE 2009

(Autoria do Projeto: Deputado Wilson Lima)

Altera a Lei nº 1.723, de 15 de outubro de 1997, que dispõe sobre a reserva de assentos para pessoas obesas em espaços culturais, salas de projeção e veículos de transporte coletivo no Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os art. 1º, 3º, 4º e 5º da Lei nº 1.723, de 15 de outubro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º As salas de projeção, espaços culturais, ginásios esportivos, casas noturnas, bares e restaurantes, auditórios, salas de conferências ou de convenções e similares no Distrito Federal reservarão assentos especiais ou adaptados a pessoas obesas.

§ 1º A quantidade de assentos de que trata este artigo deve corresponder a 3% (três por cento) e, no mínimo, dois lugares do total de assentos do local.

§ 2º Considera-se obesa, para fins desta Lei, qualquer pessoa que, pela sua compleição física avantajada ou pelo seu peso e gordura acima do esperado para sua constituição músculo-esquelética, tenha dificuldade de mobilidade e acomodação em assentos com tamanho padrão, disponibilizados ao público em geral.

.....................................

Art. 3º As empresas concessionárias de transporte público coletivo do Distrito Federal reservarão, no mínimo, dois assentos especiais ou adaptados, por veículo, para atendimento ao disposto nesta Lei.

Parágrafo único. Fica assegurado aos portadores de obesidade e às gestantes que não conseguirem passar pela roleta dos ônibus o direito de utilizar o transporte público coletivo de passageiros, independentemente do acesso à roleta, desde que efetuem o pagamento da tarifa correspondente.

Art. 4º Os responsáveis pelos empreendimentos abrangidos por esta Lei terão prazo de noventa dias, a partir da publicação, para proceder à adequação dos locais e veículos aos preceitos nela contidos.

Art. 5º O Poder Executivo do Distrito Federal regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.

Art. 2º Fica acrescido o art. 4º-A à Lei nº 1.723, de 15 de outubro de 1997, com a seguinte redação:

Art. 4º-A A desobediência ao estabelecido nesta Lei sujeitará os infratores a multas de quinhentos reais a vinte mil reais, de acordo com o porte de cada estabelecimento, sem prejuízo da responsabilização por perdas e danos.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de junho de 2009

121° da República e 50° de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA p. 1, col. 1