(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Cria a Região Administrativa de Vicente Pires - RA XXX
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criada a Região Administrativa de Vicente Pires – RA XXX, bem como a respectiva Administração Regional, órgão de direção superior, vinculada à Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, para fins de controle e supervisão.
Art. 2º A definição da poligonal relativa aos limites físicos da Região Administrativa ora criada será objeto de projeto de lei, a ser encaminhado pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, no âmbito da administração do Distrito Federal, o acervo patrimonial de órgãos e entidades públicas, para implantação e funcionamento da Administração Regional ora criada.
Art. 4º Todo o apoio operacional necessário ao funcionamento da Administração Regional criada por esta Lei será fornecido pela Administração Regional de Taguatinga.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a transformar e remanejar cargos e funções de que trata o art. 1º, § 3º, do Decreto nº 27.591, de 1º de janeiro de 2007, para estruturar a Administração Regional de Vicente Pires, resguardando-se a nomenclatura e os quantitativos de cargos constantes do Anexo desta Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Tesouro do Distrito Federal.
Art. 7º O Poder Executivo encaminhará, no prazo de 60 (sessenta) dias, projeto de lei dotando orçamentariamente a Administração Regional de Vicente Pires.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
121º da República e 50º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 102, seção 1 de 28/05/2009 p. 1, col. 1