SINJ-DF

DECRETO Nº 30.303, DE 27 DE ABRIL DE 2009.

Dispõe sobre o Tombamento da Unidade de Vizinhança 107/307 e 108/ 308 Sul.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e com fulcro nos dispositivos da Lei nº 47,de 2 de outubro de 1989, regulamentada pelo Decreto nº 25.849, de 17 de maio de 2005, que dispõe sobre o tombamento, pelo Distrito Federal, de bens de valor cultural e,

Considerando os aspectos urbanísticos, arquitetônicos e paisagísticos de Brasília;

Considerando a necessidade de assegurar a permanência de testemunhos da proposta original do Plano Piloto de Brasília;

Considerando o propósito de preservar características fundamentais que singularizam Brasília;

Considerando a necessidade de conservação dos atributos peculiares de Brasília, que fundamentam sua condição de Patrimônio Cultural da Humanidade;

Considerando a concepção inovadora de viver e morar do projeto urbanístico de Lucio Costa para o Plano Piloto de Brasília;

Considerando a relevância histórica da Unidade de Vizinhança como conceito habitacional implícito nos primórdios da construção da cidade;

Considerando, ainda, o dever público de proteção de espaços urbanos e edificações pioneiras, DECRETA:

Art. 1º. Considera-se sob a proteção do Governo do Distrito Federal, mediante tombamento, o conjunto urbanístico, arquitetônico e paisagístico da Unidade de Vizinhança, formado pelas Superquadras Sul 107, 108, 307 e 308, com suas edificações destinadas à habitação, à educação, à cultura, ao lazer, ao culto religioso, ao comércio; a Entrequadra Sul 108/308, com o posto policial e a biblioteca nela existentes; o Clube Unidade de Vizinhança e o Cine Brasília.

Art. 2º. Considera-se Área de Tutela do perímetro tombado aquela que tem como limites: ao sul, a faixa compreendida pelo Comércio Local Sul 308/309, incluindo suas calçadas posteriores até a linha onde começa o ajardinamento das Superquadras Sul 308 e 309; ao norte, a faixa compreendida pelo Comércio Local Sul 306/307, incluindo suas calçadas posteriores até a linha onde começa o ajardinamento das Superquadras Sul 306 e 307; a oeste, as quadras comerciais 507 e 508, compreendidas suas edificações, incluídas as calçadas frontais, até o limite da Via W3.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de abril de 2009.

121º da República e 50º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 81 de 28/04/2009 p. 1, col. 1