SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 154 de 13/10/2021

Legislação Correlata - Portaria 164 de 16/10/2023

DECRETO Nº 38.458, DE 30 DE AGOSTO DE 2017

Institui o Conselho de Saneamento Básico do Distrito Federal - CONSAB.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Conselho de Saneamento Básico do Distrito Federal - CONSAB, de caráter articulador e consultivo, nos termos da Lei Federal Nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, com atuação no território do Distrito Federal.

Art. 2º Compete ao CONSAB:

I - propor diretrizes e opinar sobre a Política Distrital de Saneamento Básico;

II - participar da formulação do Plano Distrital de Saneamento Básico;

III - promover a articulação do planejamento de saneamento básico com o planejamento territorial, ambiental, da saúde, dos recursos hídricos e de outros setores afins;

IV - apreciar questões que lhe tenham sido encaminhadas por seus membros e se manifestar sobre matérias objeto de audiências e consultas públicas;

V - analisar propostas de alteração da legislação pertinente ao saneamento básico;

VI - acompanhar a implementação do Plano Distrital de Saneamento Básico, avaliando os relatórios sobre a prestação dos serviços e sua integração com os planos territorial, ambiental e de recursos hídricos e propor providências para o cumprimento de suas metas;

VII - apreciar previamente o enquadramento dos corpos d'água no Distrito Federal e contribuir com o programa de efetivação do enquadramento de acordo com os aspectos atinentes ao saneamento básico;

VIII - apreciar previamente regras e condições de uso dos mananciais utilizados para a prestação de serviços de saneamento básico, previstas no âmbito dos Planos de Recursos Hídricos ou em legislação avulsa;

IX - solicitar a elaboração de estudos com o objetivo de subsidiar suas manifestações; e

X - aprovar relatório anual acerca da "Situação do Saneamento Básico no Distrito Federal", nos termos do art. 27 da Lei 11.445/2007.

Art. 3º O CONSAB compõe-se de 22 membros, observada a seguinte composição:

I - Representantes da Administração Pública dos seguintes órgãos e entidades do Distrito Federal:

a. Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos;

b. Secretaria de Estado do Meio Ambiente;

c. Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação;

d. Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão;

e. Secretaria de Estado de Saúde;

f. Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - IBRAM/DF;

g. Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal - ADASA;

h. Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural - SEAGRI/DF. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 40082 de 04/09/2019)

i. Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43359 de 25/05/2022)

II - Representantes dos prestadores de serviço de saneamento básico dos seguintes órgãos e entidades:

a. Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB;

b. Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP;

c. Serviço de Limpeza Urbana - SLU;

d. Consórcio Público de Manejo dos Resíduos Sólidos e das Águas Pluviais da Região Integrada do Distrito Federal e Goiás; (Alínea Revogado(a) pelo(a) Decreto 43359 de 25/05/2022)

III - Representantes dos usuários de serviços de saneamento básico:

a. 3 representantes de usuários dos serviços públicos de saneamento básico, sendo 1 residencial, 1 industrial e 1 do comércio e serviços;

IV - Representantes de entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor relacionadas ao setor de saneamento básico:

a) 2 representantes de entidades técnicas com atuação no setor de saneamento;

b) 2 representantes de instituições de ensino e pesquisa, sediadas no Distrito Federal, com atuação na área de saneamento básico;

c) 2 representantes de organização da sociedade civil com objetivos de defesa de interesses difusos e coletivos da sociedade;

c) 3 representantes de organização da sociedade civil com objetivos de defesa de interesses difusos e coletivos da sociedade; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 40082 de 04/09/2019)

d) 2 representantes de organização de defesa dos usuários ou consumidores.

§ 1º Para cada representação deve haver indicação de 1 conselheiro titular e de 2 conselheiros suplentes;

§ 2º Os representantes nomeados nos incisos I e II devem ser indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades.

§ 3º A Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos do Distrito Federal deve organizar o processo de escolha entre as entidades interessadas no preenchimento das representações constantes dos incisos III e IV.

§ 4º O mandato do membro do Conselho é de 2 anos, podendo haver recondução.

Art. 4º O CONSAB é presidido pelo Secretário de Infraestrutura e Serviços Públicos e, nas ausências e impedimentos, por seus suplentes regularmente designados;

Art. 5º Fica assegurada a participação no Conselho, sem direito a voto, de representante de outros órgãos da Administração Pública quando forem tratadas matérias que tenham reflexo em sua área de competência.

Art. 6° As decisões do Conselho dar-se-ão por maioria absoluta de seus membros.

Art. 7° Cada membro do Conselho tem direito a 1 voto nas deliberações.

Parágrafo único. Em caso de empate nas decisões, o Presidente do Conselho exerce o direito de voto de qualidade.

Art. 8° O regimento interno do Conselho deve ser elaborado e aprovado pela maioria absoluta de seus membros e submetido à aprovação por Decreto do Governador do Distrito Federal.

Art. 9° A função dos membros do Conselho é considerada serviço de relevante valor social, sem remuneração.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de agosto de 2017

129º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 168, Suplemento de 31/08/2017 p. 3, col. 2