SINJ-DF

DECRETO Nº 30.011, DE 29 DE JANEIRO DE 2009 .

Institui a Integração Tarifária do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os artigos 30, inciso V, e artigo 32 parágrafo 1°, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto na Lei nº 239, de 10 de fevereiro de 1992, com as alterações na Lei nº 286, de 02 de julho de 1992, na Lei nº 445, de 14 de maio de 1993, na Lei nº 407, de 07 de janeiro de 1993, no Regulamento do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 10.062, de 05 de janeiro de 1987, na Lei n° 4.011, de 12 de setembro de 2007, e;

Considerando que a política tarifária do Transporte Público Coletivo é um instrumento de intervenção pública, que incentiva o uso do transporte coletivo, além de permitir a racionalização de itinerários e redução dos custos operacionais;

Considerando que o Sistema de Bilhetagem Eletrônica encontra-se implantado e que uma parcela significativa da população já utiliza os cartões do Sistema de Bilhetagem Automática na efetuação do pagamento da tarifa no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal;

Considerando a necessidade de iniciar a implantação do Sistema Integrado de Transporte do Distrito Federal - SIT/DF;

DECRETA:

Art. 1° - Fica instituída no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal a integração tarifária entre linhas do Serviço Básico operadas por microônibus, pela Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Limitada – TCB e o METRÔ-DF.

Art. 2° - A integração tarifária consiste em proporcionar desconto na tarifa aos usuários que realizarem viagens utilizando as diferentes tecnologias de transporte relacionadas no artigo anterior.

Art. 3° - Será considerada viagem integrada quando forem utilizados, para um trajeto determinado, dois tipos diferentes de tecnologias de transporte constantes no artigo 1°, um subseqüente a outro, no mesmo sentido, devendo sempre o METRÔ-DF estar incluído na integração.

Art. 4° - Somente será considerada viagem integrada aquela que tiver um intervalo máximo de 2 (duas) horas entre as utilizações do cartão.

Art. 5° - Só haverá desconto em viagens integradas quando forem utilizados, como forma de pagamento de tarifa, os Cartões “Vale-Transporte” e “Cidadão”.

Art. 6° - A tarifa total da viagem integrada será equivalente à tarifa integral do METRÔ-DF.

§1° - A repartição da tarifa em viagens integradas entre as operadoras de Microônibus/ TCB e o METRÔ-DF será da seguinte forma: 66,66% ao METRÔ-DF e 33,33% às operadoras de Microônibus / TCB.

§2º – No caso de tarifa diferenciada do METRÔ aos sábados, domingos e feriados, a repartição total da tarifa em viagens integradas será realizada da seguinte forma: 50% ao METRÔ-DF e 50% às operadoras de Microônibus / TCB.

Art. 7° - Farão parte do Sistema Integrado as linhas constantes do Anexo I deste Decreto.

Art. 8° - O Governo do Distrito Federal instituirá o Conselho Gestor do Sistema Integrado de Transporte do Distrito Federal – SIT/DF, que terá atribuição de administrar os créditos comercializados, a partir das receitas integradas, e o rateio entre os operadores do SIT/DF, inclusive o METRÔ–DF e a TCB.

Art. 9° - Este Decreto entrará em vigor à zero hora do dia 1º de fevereiro de 2009.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de janeiro de 2009.

121º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

ANEXO I

LINHAS DO SERVIÇO BÁSICO QUE SERÃO INTEGRADAS

LINHAS OPERADAS PELA TCB

Nº DENOMINAÇÃO

0.108 Rodoviária do Plano Piloto / Três Poderes

108.3 Rodoviária do Plano Piloto / STJ – TST (Píer 21)

108.5 Rod. Plano Piloto / Shopping Popular (Rodoferroviária-Esplanada)

108.4 Rod. Plano Piloto / Esplanada / Buriti

108.6 Rod. Plano Piloto / Shopping Popular (Rodoferroviária)

LINHAS OPERADAS POR MICROÔNIBUS Nº DENOMINAÇÃO

0.922 Setor “P2” Sul / Ceilândia (Via M3)

0.923 Setor “P3” Sul / Ceilândia Centro (Via M3-Cond. Pôr do Sol)

0.924 Setor “P4” Sul / Ceilândia Centro (Via M3)

0.925 Ceilândia Norte / Sul (Via Centro - EC Cerâmica – Cond. dos Pinheiros)

0.926 Setor O (Cond. Prive – Via Leste) / Ceilândia Centro (Via M3)

0.927 Setor O (Via Oeste) / Ceilândia Centro (Via M3)

0.928 QNR (Via P 1 Norte) / Ceilândia Centro (Via M3)

0.929 Expansão “P2” Norte / Ceilândia Centro (Via M3)

0.366 Circular Samambaia Sul (1ª Avenida) / Samambaia Norte (1ª e 2 Avenida-BRB)

366.1 Circular Samambaia Sul (2ª Avenida) / Samambaia Norte (1ª Avenida)

366.4 Circular Samambaia Sul (1ª Avenida) / Samambaia Norte (2ª Avenida – HRS)

366.5 Estação Furnas / Samambaia Sul (1ª Av.)

366.6 Estação Furnas / Samambaia Sul (2ª Av.)

366.7 Estação Furnas / Samambaia Norte (1ª Av. – Expansão)

366.8 Estação Furnas / Samambaia (2ª Av.-HRS)

0.157 Circular Guará I-II / Parkshopping (QE 44-SPMS-SOF Sul)

157.1 Guará II-I / Feira dos Importados / Rodoferroviária

157.8 Circular Guará I-II / Vila Estrutural

157.9 Vila Estrutural / Guará I-II

160.4 Candangolândia / Parkshopping (Metrô)

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 22, Suplemento, seção SUPLEMENTO A de 30/01/2009 p. 1, col. 1