SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 10, DE 26 DE OUTUBRO DE 2020

Altera a Instrução Normativa nº. 03 de 24 de março de 2020, que Dispõe sobre o teletrabalho, em caráter excepcional e provisório, no âmbito do Jardim Botânico de Brasília, como medida necessária à continuidade do funcionamento do órgão, em virtude da atual situação de emergência em saúde pública e pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em decorrência do coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.

A DIRETORA EXECUTIVA DO JARDIM BOTÂNICO DE BRASÍLIA - JBB, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 38.289 de 22 de junho de 2017, e:

Considerando a publicação do Decreto Distrital n. 41.348 de 15 de outubro de 2020; resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa nº 03 de 24 de março de 2020 - JBB passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º Fica restabelecido o trabalho presencial, no âmbito deste Jardim Botânico de Brasília, a partir da publicação da presente Instrução Normativa.

§1º Fica garantido o afastamento imediato do servidor que demonstrar sintomas compatíveis com a enfermidade, decorrente da Covid-19, nos seguintes termos:

a) no caso de haver indicação médica assistencial, por constatação de incapacidade laborativa, o servidor deverá observar o disposto na Portaria SEEC nº 227, de 06 de junho de 2020;

b) no caso do servidor diagnosticado por COVID-19, por exame laboratorial ou exame médico, sem indicação médica assistencial de afastamento das atividades laborais ou quando o servidor estiver em coabitação com pessoa diagnosticada com COVID-19, este deverá exercer suas atividades em regime de teletrabalho, em caráter excepcional e temporário, por 14 dias.

Art. 2º Deverão permanecer em teletrabalho os servidores incluídos nos seguintes grupos:

I - com sessenta anos ou mais;

II - pessoas de qualquer idade que tenham comorbidades, como cardiopatia, diabetes, pneumopatia, doença renal, imunodepressão, obesidade, asma e puérperas;

III - responsáveis pelo cuidado de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção pela COVID-19 atestada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, desde que haja coabitação, enquanto acometidas pela doença;

IV - servidor diagnosticado por COVID-19, por exame laboratorial ou exame médico;

V - gestantes e lactantes;

VI - pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção pela COVID19, atestada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, enquanto acometidas pela doença.

§ 1º Será disponibilizado por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, formulário padrão para que o servidor possa se autodeclarar pertencente aos grupos indicados neste artigo, não cabendo, em relação ao inciso II, qualquer forma de indicação da doença que o servidor for portador.

§ 2º Os servidores deverão entregar, ao setor de gestão de pessoas ou equivalente, no prazo de até 10 dias do preenchimento do formulário de trata o §1º deste artigo, comprovação médica que ateste a condição declarada.

Art. 3º Todo serviço de atendimento ao público, será realizado mantendo-se o distanciamento mínimo de dois metros, com a utilização de elementos de proteção ou barreiras, não sendo permitida aglomeração de pessoas.

Parágrafo único. Os servidores deverão observar as regras da Organização Mundial da Saúde - OMS de higienização permanente de assentos e outros elementos que tenha frequente contato humano.

Art. 4º Os protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias devem ser observados pelos órgãos e entidades, inclusive:

I - limitar e organizar o uso de espaços fechados;

II - priorizar reuniões virtuais, em detrimento das presenciais;

III - garantir a distância mínima de dois metros entre as pessoas;

IV - utilização de máscaras de proteção facial conforme o disposto na Lei nº 6.559, de 23 de abril de 2020, e o Decreto nº 40.648, de 23 de abril de 2020;

V - disponibilizar álcool em gel 70%;

VI - aferir a temperatura dos servidores, empregados, estagiários, colaboradores e visitantes na entrada do órgão ou entidade;

VII - manter os banheiros e demais locais do órgão ou entidade higienizados e com suprimentos suficientes para possibilitar a higiene pessoal de seus usuários.

§ 1º Quando constatada febre ou estado gripal dos servidores, empregados, estagiários, colaboradores e visitantes, deverá ser impedida a sua entrada no órgão ou entidade, orientando-o a procurar o sistema de saúde.

§ 2º A febre de que trata o § 1º deste artigo é caracterizada pela temperatura igual ou superior a 37,8 °C.

Art. 5º a Diretoria Executiva poderá expedir atos complementares para o fiel cumprimento das disposições desta Instrução Normativa.

Art. 6º Os casos omissos na presente Instrução Normativa deverão ser solucionados pela Diretoria Executiva do Órgão.

Art. 7º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

ALINE DE PIERI

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 205 de 28/10/2020 p. 22, col. 1