SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 38593 de 31/10/2017

DECRETO Nº 37.505, DE 22 DE JULHO DE 2016

(revogado pelo(a) Decreto 39323 de 05/09/2018)

Define competências do Escritório de Projetos Especiais da Governadoria do Distrito Federal-EPE.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 3º, inciso III e parágrafo único, da Lei nº 2.299, de 21 de janeiro de 1999, e em conformidade com o Decreto nº 37.303, de 29 de abril de 2016, DECRETA:

Art. 1º O Escritório de Projetos Especiais - EPE, unidade orgânica diretamente subordinada ao Gabinete da Governadoria do Distrito Federal, tem por finalidade gerenciar projetos especiais, entendidos como sendo aqueles destacados da carteira de projetos estratégicos pelo Governador.

Parágrafo único. Os projetos especiais serão designados por meio de portaria do Gabinete da Governadoria do Distrito Federal.

Art. 2º Compete ao EPE:

I - assessorar o Governador no gerenciamento dos projetos especiais;

II - garantir o alinhamento dos projetos especiais à estratégia de governo;

III - apoiar, articular e viabilizar a ação coordenada entre os órgãos e entidades governamentais envolvidos nos projetos especiais;

IV - colaborar com a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal no acompanhamento e divulgação de indicadores relevantes para o monitoramento dos projetos especiais;

V - produzir e registrar informações sobre os projetos especiais em conformidade com a sistemática adotada na gestão estratégica do governo;

VI - fornecer as informações necessárias à divulgação dos projetos especiais;

VII - colaborar com a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão para a definição e aperfeiçoamento da metodologia de gestão de projetos adotada pelo Distrito Federal; e

VIII - contribuir para a disseminação de uma cultura de gestão de projetos no âmbito do Distrito Federal.

Parágrafo único. Para o exercício das competências previstas neste artigo, fica garantido ao EPE o livre acesso a bases de dados, documentos, informações e estudos, concluídos ou em andamento, pertinentes à execução dos projetos especiais no âmbito da administração direta e indireta do Distrito Federal.

Art. 3º Compete ao Chefe do EPE:

I - prestar assessoramento ao Governador do Distrito Federal no âmbito da gestão de projetos especiais;

II - dirigir as atividades do Escritório, expedindo as orientações necessárias;

III - solicitar a contratação de pessoal ou serviço técnico especializado na forma da legislação vigente;

IV - praticar os atos de gestão relativos a servidores, administração patrimonial e financeira, necessários à obtenção dos resultados do Escritório;

V - delegar competências e atribuições de acordo com as necessidades de desenvolvimento do trabalho, no âmbito do EPE; e

VI - prover aos órgãos de comunicação do Distrito Federal as informações necessárias à divulgação dos projetos especiais.

Art. 4º Compete aos Assessores do EPE:

I - ajustar expectativas com as áreas interessadas e demais partes envolvidas no projeto;

II - elaborar o plano de gerenciamento do projeto;

III - adotar as providências necessárias para a adequada composição das equipes do projeto;

IV - demandar as providências e os recursos necessários à realização dos trabalhos, de acordo com o planejado;

V - coordenar, controlar e avaliar o desenvolvimento dos trabalhos, adotando a metodologia e as ferramentas próprias para gestão de projetos;

VI - acompanhar o andamento dos processos administrativos relacionados ao projeto, de modo a garantir a celeridade de sua tramitação;

VII - promover o trabalho conjunto dos órgãos e entidades governamentais envolvidos, de modo a garantir a correta instrução dos processos, a celeridade dos trâmites e a eficácia dos resultados esperados do projeto;

VIII - reunir, sistematizar e consolidar dados e informações referentes a projetos especiais;

XIX - prestar contas sobre o desenvolvimento do projeto ao Chefe do Escritório e, quando necessário, ao Governador do Distrito Federal; e

X - propor ajustes no ciclo de vida do projeto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de julho de 2016

128º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 141 de 25/07/2016