SINJ-DF

PORTARIA N° 02, DE 04 DE JANEIRO DE 2017.

Estabelece critérios e procedimentos para utilização temporária de máquinas e implementos agrícolas da frota da SEAGRI/DF por entidades representativas de produtores rurais.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições regimentais e de sua competência definidas na Lei Orgânica do Distrito Federal conforme art. 105, parágrafo único, incisos I, III e V e, considerando as informações constantes no Processo Administrativo nº 070.002.200/2016, RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos para a utilização temporária de máquinas e implementos agrícolas da frota da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - SEAGRI/DF por instituições representativas de produtores rurais, os quais se darão conforme estabelecido nesta Portaria.

Parágrafo único. As máquinas e implementos a que se refere o caput constam da tabela objeto do anexo I desta Portaria.

Art. 2º Poderão utilizar temporariamente as máquinas e os implementos descritos no Anexo I desta Portaria as entidades representativas de produtores rurais que mantenham convênio ou cooperação com a SEAGRI/DF, em cujo objeto esteja incluída a operacionalização de patrulha agrícola.

Art. 3º Para solicitar o uso temporário de um ou mais equipamentos a entidade deverá formalizar pedido dirigido ao executor do convênio ou cooperação de que é signatária, informando as atividades a serem desenvolvidas, com estimativa do tempo de uso, a quantidade de produtores a serem atendidos e a indicação da área a ser efetivamente trabalhada.

Art. 4º Recebida a solicitação, o executor, com apoio da Gerência de Operações Mecanizadas da Diretoria de Infra Estrutura Rural e Serviços da Subsecretaria de Abastecimento Desenvolvimento Rural e acompanhamento de representante da entidade, deverá vistoriar a área a ser trabalhada, concluindo pelo estabelecimento do período de disponibilização do equipamento.

Art. 5º No caso de haver solicitação de uso de um mesmo equipamento por mais de uma entidade para o mesmo período e, ante a indisponibilidade para atendimento simultâneo, deverá ser estabelecida programação para utilização sequencial, obedecidos os seguintes critérios e prioridades:

a) entendimento entre as entidades demandantes, intermediado pelos executores dos respectivos convênios ou cooperações;

b) cronologia das solicitações; e

c) maior percentual de cumprimento do Plano de Trabalho do convênio ou cooperação.

Art. 6º O equipamento será entregue à entidade solicitante, para uso temporário, sob as mesmas regras, condições e responsabilidades definidas no termo de convênio ou cooperação por ela mantida com a SEAGRI/DF.

Art. 7º O equipamento será entregue à entidade e dela recebido, mediante termo de entrega e recebimento, respectivamente, no qual conste a identificação e descrição do bem, incluindo as suas condições de uso e conservação, devendo o mesmo ser assinado pelo executor do convênio ou cooperação e pelo representante legal da entidade.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 4 de 05/01/2017 p. 8, col. 2