SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR Nº 964, DE 09 DE JANEIRO DE 2020

(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0744824-36.2020.8.07.0000 de 06/10/2020)

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 152 é acrescido dos seguintes incisos VI e VII: (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

VI - cargo em comissão ou função de confiança de órgão do Poder Judiciário localizado no Distrito Federal;

VII - cargo diretivo dos órgãos de classe profissionais, quando eleito pelos pares para mandato da autarquia federal ou regional representativa da classe profissional.

II - o art. 154, parágrafo único, I, passa a vigorar com a seguinte redação: (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

I - previsto no art. 152, II a VII e § 1º;

III - o art. 157 é acrescido dos seguintes incisos V e VI:

V - requisição da Câmara Legislativa, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios ou do Poder Judiciário localizado no Distrito Federal;

VI - requisição para exercer cargo diretivo no conselho federal ou regional de classe no Distrito Federal, podendo o Poder Executivo limitar a um servidor por conselho. (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Art. 2º (VETADO).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 09 de janeiro de 2020

132º da República e 60º de Brasília

MARCUS VINICIUS BRITTO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 7 de 10/01/2020 p. 1, col. 2