SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 05, DE 22 DE JANEIRO DE 2021

Aprova o Plano de Manejo do Parque Ecológico Saburo Onoyama.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICO DO DISTRITO FEDERAL – BRASÍLIA AMBIENTAL, no uso das atribuições previstas no art. 3º, da Lei Distrital nº 3.984, de 28 de maio de 2007 e no art. 60 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pelo Decreto Distrital nº 39.558, de 20 de dezembro de 2018.

Considerando o disposto na Lei nº 9.985, de 18 de junho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza.

Considerando o disposto na Lei Complementar nº 827, de 22 de julho de 2010, que instituiu o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza.

Considerando que o Parque Ecológico Saburo Onoyama atendeu às exigências previstas no art. 25 da citada Lei nº 827 de 2010, no que diz respeito à elaboração do seu Plano de Manejo.

Considerando as disposições do art. 16 do Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, que estabelece que o Plano de Manejo deva estar disponível para consulta do público, na sede da unidade de conservação e no centro de documentação do órgão executor, resolve:

Art. 1º Aprovar o Plano de Manejo do Parque Ecológico Saburo Onoyama, criado pelo Decreto n° 17.722, de 19 de outubro de 1996.

Art. 2º O texto completo do Plano de Manejo do Parque Ecológico Saburo Onoyama está disponível, em meio digital, na sede e no endereço eletrônico do Instituto Brasília Ambiental.

Art. 3º São diretrizes gerais do Parque Ecológico Saburo Onoyama:

I - proibição de ocupação urbana e rural no interior da Unidade de Conservação - UC;

II - proibição de atividades não relacionadas à preservação de seus atributos ambientais;

III - irredutibilidade da área total da UC;

IV - proibição do ingresso e a permanência de pessoas portando armas, materiais ou instrumentos destinados a corte, caça, pesca ou quaisquer outras atividades prejudiciais à fauna ou à flora;

V - proibição da caça, da pesca, da coleta e da apanha de espécimes da fauna e da flora, em todas as zonas de manejo, ressalvadas aquelas com finalidades científicas, desde que autorizadas pelo Instituto Brasília Ambiental;

VI - a realização de pesquisa científica deverá respeitar as normas legais vigentes e ser aprovada pelo Instituto Brasília Ambiental;

VII - a cessão de áreas do interior da UC para a instalação de atividades de utilidade pública e interesse social só poderá ser permitida após anuência do órgão ambiental competente e do Conselho Gestor da UC;

VIII - é proibida a queima de materiais de qualquer natureza, exceto quando da realização de aceiros devidamente autorizados pela administração da UC e pelo órgão ambiental competente; e

IX - é proibida a supressão da vegetação nativa, exceto mediante autorização do órgão ambiental competente.

Art. 4º Fica estabelecido o Zoneamento Ambiental, composto por quatro (4) zonas de manejo, a saber:

I - Zona de Preservação - ZP;

II - Zona de Conservação 1- Uso Público - ZC 1;

III - Zona de Conservação 2- Uso Especial - ZC 2; e

IV - Zona de Amortecimento - Perimetral Verde - ZA;

§ 1º As zonas de manejo descritas neste artigo estão configuradas no mapa de zoneamento ambiental do Parque Ecológico Saburo Onoyama, que constitui o Anexo I desta Instrução.

§ 2º As zonas de manejo descritas neste artigo têm a poligonal definida de acordo com as coordenadas UTM 23S – SIRGAS 2000, e estão disponíveis no órgão ambiental.

Art. 5º A Zona de Preservação - ZP tem como objetivos gerais:

I - preservação dos recursos ambientais, ecológicos e da integridade dos ecossistemas;

II - recuperação da qualidade ambiental de corpos hídricos;

III - recuperação de processos erosivos e áreas degradadas;

IV - manutenção da recarga de aquíferos; e

V - prevenção contra processos erosivos.

Art. 6º Ficam estabelecidas as seguintes normas para a Zona de Preservação - ZP:

I - proibido uso diverso do interesse de preservação;

II - proibido supressão da vegetação nativa;

III - proibido práticas esportivas que possam causar danos à vegetação nativa e criar processos erosivos;

IV - proibido o descarte e o armazenamento de materiais poluentes;

V - permitidas atividades de educação ambiental após anuência do órgão gestor e do Conselho Gestor da UC;

VI - permitida a construção de trilhas ecológicas com técnicas de baixo impacto sobre o solo e a vegetação;

VII - permitida a contemplação ambiental somente nas áreas onde há trilha demarcada e estruturada;

VIII - proibido o acesso a áreas fora das trilhas;

IX - proibido o uso de corpos hídricos para atividades recreativas; e

X - permitida atividade de pesquisa após anuência do órgão gestor e do Conselho Gestor da UC;

Art. 7º São previstas para a Zona de Preservação - ZP as seguintes ações prioritárias:

I - desconstituição de ocupações irregulares;

II - desconstituição de atividades não permitidas;

III - fiscalização constante;

IV - recuperação de áreas degradadas;

V - recuperação de Áreas de Preservação Permanente - APPs e de vegetação nativa;

VI - promoção da educação ambiental;

VII - promoção de atividades de pesquisa e monitoramento;

VIII - recuperação de processos erosivos;

IX - criação de corredores ecológicos;

X - recepção de recursos provenientes de compensação ambiental; e

XI - despoluição de corpos hídricos.

Art. 8º A Zona de Conservação 1 - Uso Público - ZC1 tem como objetivos gerais:

I - estimular o uso da UC pela população;

II - viabilizar a prática da educação ambiental;

III - estimular a prática de esportes, atividades recreativas, institucionais, culturais e contemplativas; e

IV - viabilizar a estruturação da UC.

Art. 9º Ficam estabelecidas as seguintes normas para a Zona de Conservação 1 - Uso Público - ZC1:

I - proibido o uso residencial e industrial;

II - proibido o parcelamento do solo;

III - proibida a prática de atividades agrícolas;

IV - proibido intervenção em APPs;

V - vedadas atividades de média e alta incomodidade, devendo as de baixa incomodidade serem licenciadas;

VI - permitidos usos e ocupações que possibilitem o lazer urbano;

VII - permitidas atividades de ensino, extensão e pesquisa após anuência dos órgãos gestores e do Conselho Gestor;

VIII - permitido o uso comercial compatível com a finalidade e objetivos do parque, após anuência do órgão gestor e do Conselho Gestor da UC; e

IX - permitida a implantação de infraestruturas compatíveis com os objetivos das Unidades de Conservação após anuência do órgão gestor e do Conselho Gestor.

Art. 10. São previstas para a Zona de Conservação 1 - Uso Público - ZC1 as seguintes ações prioritárias:

I - desconstituição de parcelamento e ocupações irregulares;

II - desconstituição de atividades não permitidas;

III - fiscalização constante;

IV - recuperação de áreas degradadas;

V - recuperação de APPs e de vegetação nativa;

VI - recuperação de processos erosivos;

VII - promoção da educação ambiental;

VIII - promoção de atividades de pesquisa e monitoramento;

IX - promoção de atividades esportivas, recreativas, culturais e institucionais;

X - criação de corredores ecológicos;

XI - recepção de recursos provenientes de compensação ambiental;

XII - implantação e manutenção de infraestruturas de esporte e lazer; e

XIII - despoluição de corpos hídricos.

Art. 11. A Zona de Conservação 2 - Uso Especial - ZC 2 tem como objetivo geral permitir a implantação e a operação de infraestruturas de interesse público em conformidade com a legislação ambiental vigente.

Art. 12. Ficam estabelecidas as seguintes normas para a Zona de Conservação 2 - Uso Especial - ZC 2:

I - proibido o uso nas faixas de domínio, servidão de vias e rodovias;

II - permitida a implantação e operação de infraestrutura de interesse público;

III - proibido uso residencial; e

IV - proibido o parcelamento do solo.

Art. 13. São previstas para a Zona de Conservação 2 - Uso Especial - ZC 2 as seguintes ações prioritárias:

I - enquadramento ambiental das infraestruturas de saneamento, tais como galerias de drenagem, interceptores de esgotos e adutoras de água;

II - enquadramento ambiental das infraestruturas viária e de interesse público presentes e a serem implantadas;

III - recepção de recursos provenientes de compensação ambiental;

IV - automonitoramento compulsório com a definição de padrões e indicadores pelos órgão ambiental competente;

V - desconstituição de parcelamento de solo e ocupações irregulares nos casos previstos na legislação vigente; e

VI - desconstituição de atividades não permitidas.

Art. 14. A Zona de Amortecimento - Perimetral Verde - ZA tem como objetivos gerais:

I - coibir o avanço de ocupações irregulares;

II - coibir o lançamento de materiais poluentes nas bordas da UC;

III - coibir a depredação do cercamento da UC por invasores;

IV - estimular a integração da UC com seu entorno urbano;

V - conter processos erosivos que ocorrem nas bordas da UC;

VI - fornecer opções de lazer e esporte para a população do entorno da UC.

Art. 15. Ficam estabelecidas as seguintes normas para a Zona de Amortecimento - Perimetral Verde - ZA:

I - proibido uso industrial;

II - permitido uso urbano, focado em equipamentos de uso comunitário, desde que respeitadas as normas de uso e diretrizes urbanísticas estabelecidas no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT DF e na Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS DF;

III - permitido uso comercial desde que licenciado pelo órgão da gestão ambiental do DF e aprovado pelo Conselho Gestor da ARIE JK;

IV - proibida atividade de média e alta incomodidade;

V - proibida intervenção em APPs, incluindo ocupação; e

VI - permitida a implantação de infraestrutura de saneamento e de interesse público, desde que licenciada pelo órgão ambiental competente e aprovada pelo Conselho Gestor da UC.

Art. 16. São previstas para a Zona de Amortecimento - Perimetral Verde - ZA as seguintes ações prioritárias:

I - implantação de mobiliário público de esporte, lazer e recreação tais como, ciclo faixa, academia ao ar livre, praça, horta comunitária;

II - regularização fundiária de ocupações irregulares, nos casos previstos na legislação permite;

III - desconstituição de parcelamento de solo e ocupações irregulares, nos casos previstos na legislação vigente;

IV - desconstituição de atividades não permitidas;

V - recuperação de áreas degradadas e de processos erosivos;

VI - enquadramento ambiental das atividades a serem implantadas;

VII - adequação ambiental e monitoramento compulsório de atividades existentes quando exigido em lei;

VIII - restrição das estruturas às normas e diretrizes urbanísticas estabelecidas no PDOT-DF e na LUOS-DF; e

IX - elaboração de projetos urbanísticos em atendimento ao PDOT-DF e à LUOS-DF.

Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.

CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS

ANEXO I - ZONEAMENTO AMBIENTAL DO PARQUE ECOLÓGICO SABURO ONOYAMA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 16 de 25/01/2021 p. 27, col. 2