SINJ-DF

Legislação correlata - Lei 4266 de 11/12/2008

Legislação correlata - Portaria 314 de 10/09/2019

Legislação correlata - Portaria 15 de 28/01/2020

Legislação Correlata - Portaria 72 de 18/02/2021

Legislação Correlata - Portaria 77 de 04/02/2022

DECRETO Nº 37.983, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017.

Regulamenta a contratação temporária de professor substituto, para atender à necessidade de excepcional interesse público na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º A contratação de professor substituto, nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei 4.266, de 11 de dezembro de 2008, e da Lei nº 5.626, de 14 de março de 2016, será feita exclusivamente para suprir a falta de docentes da Carreira Magistério, decorrente de vacância no ano letivo vigente, vagas temporárias, provisórias e afastamentos legais dos titulares.

Parágrafo único: A contratação a que se refere o caput será feita exclusivamente para o exercício da docência, nas unidades escolares da Rede Pública do Distrito Federal, em suas conveniadas e/ou unidades parceiras com as quais a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF mantenha vínculo sob publicação e vigência de Termo de Cooperação Técnica ou Portaria Conjunta, vedado o aproveitamento do contratado em outra área da Administração Pública.

§ 2º Entende-se como exercício da docência as atividades presenciais e não presenciais de regência de classe, inclusive em ambiente virtual de aprendizagem, em canais televisivos, na elaboração de material didático a ser utilizado e entregue aos estudantes, dentre outros a ser definido em ato próprio do Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41262 de 29/09/2020)

Art. 2º O contratado, além da efetiva substituição na regência, coordenação pedagógica e atividades inerentes, deverá proceder a escrituração em diários de classe, relatórios e demais documentos referentes às turmas e alunos vinculados ao professor substituído.

Art. 3º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Secretário de Estado de Educação e do Comitê de Política de Pessoal da Câmara de Governança Orçamentária, Financeira e Corporativa do Distrito Federal (GOVERNANÇA-DF).

Art. 4º O recrutamento do pessoal a ser contratado será feito mediante Processo Seletivo Simplificado sujeito à ampla divulgação.

Art. 5º O Banco de Reservas será formado pelos candidatos selecionados em Processo Seletivo Simplificado, com validade de 1(um) ano a contar da homologação do resultado final, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período.

Art. 5° O Banco de Reservas será formado pelos candidatos selecionados em Processo Seletivo Simplificado, com validade de 1 (um) ano a contar do primeiro dia letivo, objeto do processo seletivo, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41746 de 28/01/2021)

Parágrafo único: O prazo estabelecido no art.5º deverá considerar o calendário escolar.

§ 1º Excepcionalmente, por necessidade extraordinária da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e desde que esgotado o banco de reservas do Processo Seletivo Simplificado em vigor, poderá ser formado novo banco de reservas com validade improrrogável e condicionada à duração do ano letivo em curso. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41746 de 28/01/2021)

§ 2º Em situação de emergência ou estado de calamidade pública, em caráter excepcional, fica facultado à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal prorrogar por apenas mais um período, além daquele previsto no caput, o Processo Seletivo Simplificado de que trata o art. 4º. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41746 de 28/01/2021)

§ 3º O prazo estabelecido neste artigo poderá ser superior a 1 (um) ano, prorrogável por igual período, em função do calendário escolar. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41746 de 28/01/2021)

Art. 6º Por Banco de Reservas entende-se o conjunto de candidatos aprovados e relacionados no resultado final homologado do Processo Seletivo Simplificado, conforme a área de atuação, o turno escolhido, a habilitação/formação do candidato, conforme Edital próprio vigente.

Art. 7º O candidato aprovado integrante do Banco de Reservas terá apenas expectativa de direito sobre o exercício do trabalho de docência.

Parágrafo único. Não terá direito à remuneração o professor substituto que já tenha assinado contrato no ano letivo vigente enquanto se encontrar no Banco de Reservas aguardando nova convocação.

Art. 8º É de inteira responsabilidade do candidato acompanhar a publicação de todos os atos referentes ao Processo Seletivo Simplificado.

Art. 9º Após a homologação do resultado, o candidato deverá manter atualizados seus dados junto à SEEDF.

Art. 10. A convocação, a contratação e a rescisão do contrato do professor substituto temporário será feita de forma desconcentrada pelas Regionais de Ensino, conforme os critérios disciplinados em portaria específica.

§1º A convocação a que se refere o caput obedecerá à ordem no Banco de Reservas, ressalvados os casos de estabilidade provisória, conforme critérios a serem estabelecidos em portaria específica.

§2º Compete ao candidato acompanhar a evolução de sua convocação, conforme edital e/ou portaria específica.

Art. 11. A Regional de Ensino deverá convocar o candidato aprovado/professor temporário para suprimento de carência, a partir do primeiro dia de ausência do professor efetivo titular, na unidade escolar.

§1º A convocação deverá ser realizada exclusivamente para atender à efetiva necessidade de carga horária da unidade escolar.

§2º Esgotado o banco de uma determinada Regional de Ensino, deverá ser convocado candidato do Banco de Reservas de outra Regional de Ensino, preferindo-se aquelas mais próximas.

§ 3º O candidato aprovado no resultado final homologado do Processo Seletivo Simplificado que recusar a 01 (uma) convocação será reposicionado no final da lista de convocação do Banco de Reservas.

§ 4º O candidato será suspenso para convocação durante o ano letivo vigente, no caso de recusa ou não comparecimento a 03 (três) convocações consecutivas ou 05 (cinco) alternadas;

Art. 12. Fica reservado à SEEDF o direito de proceder às contratações em número que atenda ao interesse e às necessidades do serviço, obedecendo rigorosamente à ordem de convocação no banco, prazo de validade estabelecido em edital específico e disponibilidade orçamentária.

§1º São condições gerais para a contratação:

a) ser brasileiro ou gozar das prerrogativas legais;

b) ter idade mínima de 18 (dezoito) anos completos na data da assinatura do contrato;

c) estar quite com a justiça eleitoral;

d) estar quite com o serviço militar;

e) apresentar atestado de prévia aprovação de aptidão física e mental;

f) declarar, em formulário específico, que não tenha sofrido, no exercício de função pública, penalidade disciplinar decorrente de apuração em sindicância ou quaisquer outras penalidades incompatíveis com a nova atividade;

g) não ter sido reprovado na avaliação de desempenho pela SEEDF, no ano anterior;

h) não ser aposentado por invalidez;

i) não ter sofrido limitação de atividades / readaptação.

§ 2º As condições específicas para a convocação quanto à habilitação e formação para o exercício do magistério serão previstas em Edital próprio e Portaria específica.

§ 3º Na falta de professor habilitado nas condições do parágrafo anterior, será admitida a substituição por professor habilitado em disciplina similar com aprovação no componente curricular pleiteado em, no mínimo, três semestres, na forma disciplinada no edital de seleção.

§ 4º É nulo o ato de contratação realizado sem a apresentação dos documentos e as exigências a que se refere este artigo.

Art. 13. A vigência do contrato de que trata este Decreto será limitada ao calendário de cada ano letivo vigente.

Parágrafo único. No caso de estabilidade provisória, a vigência do contrato será prorrogada até o último dia de licença maternidade, concedida em inspeção médica, obedecendo aos critérios estabelecidos em legislação específica que Regulamenta os Procedimentos MédicosPericiais e de Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 14. A assinatura do contrato não gerará vínculo empregatício entre o contratado e a SEEDF, no momento em que não houver a prestação de serviço.

Art. 15. O contratado retornará ao Banco de Reservas sempre que cessar a carência específica para a qual foi convocado, com a suspensão dos efeitos do contrato.

Art. 16. Os efeitos do contrato ficarão suspensos nos momentos em que não houver a prestação do serviço.

Art. 17. O contrato celebrado nos termos deste Decreto extinguir-se-á sem direito a indenização:

I - pelo término do prazo contratual;

II - por iniciativa do contratante;

III - por iniciativa do contratado;

IV - quando constatado, por meio de processo de avaliação de desempenho promovido pela SEEDF, que o professor não atende aos requisitos da função;

V - quando o contratado houver sofrido, no exercício de função pública, penalidade disciplinar decorrente de apuração em Processo Administrativo Disciplinar, sindicância, ou quaisquer outras penalidades incompatíveis com a nova atividade;

VI - nos demais casos previstos em lei.

Art. 18. A jornada diária de trabalho será de, no máximo, 08 (oito) horas e a carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, já incluído o percentual destinado obrigatoriamente às atividades de coordenação pedagógica, nos termos da legislação da Carreira Magistério Público do Distrito Federal vigente.

Parágrafo único. É facultada a compensação de horários, observado o interesse público.

Art. 19. A remuneração é fixada em razão da hora-aula de efetivo trabalho em regência, tendo como referência os padrões iniciais da remuneração da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, já incluída a Gratificação de Atividade Pedagógica - GAPED e o repouso semanal obrigatório.

§ 1º Conforme a efetiva atuação do contratado, serão adicionadas as gratificações previstas na Lei nº 5.105/2013 da Carreira Magistério Público do Distrito Federal:

a) Gratificação de Atividade de Alfabetização - GAA;

b) Gratificação de Atividade de Ensino Especial - GAEE;

c) Gratificação de Atividade em Zona Rural - GAZR;

d) Gratificação de Atividade de Docência em Estabelecimento de Ensino Diferenciado - GADEED;

e) Gratificação de Atividade de Docência em Estabelecimento de Restrição e Privação de Liberdade - GADERL.

§ 2º A remuneração será apurada com base nas horas-aulas realizadas durante o mês.

Art. 20. A carga horária de atuação e remuneração da coordenação pedagógica será proporcional às horas-aulas semanais em regência de classe, conforme os critérios estabelecidos em portaria específica.

Parágrafo único. A remuneração do professor substituto será atualizada conforme os índices de reajustes atribuídos aos servidores da Carreira Magistério Público do Distrito Federal.

Art. 21. O contratado terá garantido, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 da remuneração e 13º salário, proporcional ao período efetivamente trabalhado durante a vigência do contrato.

Parágrafo único. Inclui-se, para efeito de cálculo de férias e 13º salário, eventual prorrogação relativo ao disposto no Parágrafo único do art. 13 deste Decreto.

Art. 22. É assegurado ao contratado em efetivo exercício, o direito à licença médica remunerada, obedecidos os critérios em legislação específica que regulamenta os Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão.

Parágrafo único. As despesas decorrentes do afastamento por motivo de licença médica, até o prazo de quinze dias, serão suportadas pela SEEDF. Após esse prazo, o contratado submeter-se-á às regras do Regime Geral de Previdência Social.

Art. 23. Sem prejuízo da remuneração, fica assegurado ao contratado em exercício, há mais de quinze dias consecutivos a partir da data da ocorrência, usufruir, nos termos da legislação vigente, de licença, em caso de:

I - casamento próprio;

II - falecimento de cônjuge, companheiro, pais, filhos ou irmãos;

III - licença paternidade;

IV - licença maternidade.

Art. 24. Aplicam-se ao pessoal contratado, nos termos deste Decreto, o disposto nos títulos V, VI e VII da Lei Complementar nº 840/2011.

Art. 25. As infrações disciplinares decorrentes dos contratos regidos por este Decreto serão apuradas, conforme Art. 10 da Lei 4.266/2008.

Art. 26. O contratado, nos termos deste Decreto, fica vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.

Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 28. Situações omissas neste Decreto serão regulamentadas por meio de portaria específica da SEEDF.

Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 31.439/2010.

Brasília, 1º de fevereiro de 2017.

129º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 4, Edição Extra de 01/02/2017 p. 1, col. 1