SINJ-DF

DECRETO Nº 40.980, DE 10 DE JULHO DE 2020

Dispõe sobre as medidas necessárias para viabilização do Plano de Assistência Suplementar à Saúde, denominado GDF-SAÚDE-DF pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e a Lei nº 3.831, de 14 de março de 2006, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as medidas que o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS-DF poderá adotar para viabilizar o Plano de Assistência Suplementar à Saúde, denominado GDF-SAÚDE-DF, com o auxílio do Banco de Brasília – BRB, empresas do conglomerado e patrocinadas, nos termos do art. 2º da Lei nº 3.831, de 14 de março de 2006.

§ 1º O INAS-DF poderá formalizar acordos, contratos, ajustes ou convênios com o Conglomerado BRB e patrocinadas, para o atendimento do disposto no caput, observados os regramentos dispostos na Lei nº 8.666/93 quanto à contratação, dispensa e inexigibilidade de licitação.

§ 2º A infraestrutura de assistência e operacionalização do Plano poderão ser realizadas pelo BRB, empresas do conglomerado e patrocinadas, como organismo de fomento regional, nos termos do art. 144, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

§ 3º A terceirização da infraestrutura de assistência e sistemáticas de controle e gerenciamento do Plano poderá ocorrer nos termos previstos no §1º, do art. 3º, da Lei nº 3.831, de 14 de março de 2006.

§ 4º O custeio das medidas a serem adotadas deverá atender o limite de que trata o §2º, do art. 3º, da Lei nº 3.831, de 14 de março de 2006.

Art. 2º O BRB, empresas do conglomerado e patrocinadas poderão formalizar acordos, contratos, ajustes ou convênios, para viabilizar a transição e início da operação do, GDFSAÚDE-DF.

Art. 3º Fica autorizada a negociação conjunta do INAS-DF, BRB, empresas do conglomerado e patrocinadas, com fornecedores de serviços de saúde, a fim de obter melhoria da qualidade da assistência com redução de custos e ganhos em escala.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de julho de 2020

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 130 de 13/07/2020 p. 4, col. 2