O SECRETÁRIO DE ESTADO CONTROLADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e os incisos V, X e XV do art. 110 do Regimento Interno da CGDF (Decreto n° 38.242, de 31 de maio de 2017), resolve:
Art. 1º Serão divulgados, no Portal da Transparência (http://www.transparencia.df.gov.br), os andamentos dos procedimentos e processos disciplinares, dos processos de responsabilização de fornecedores e dos processos administrativos de responsabilização em curso no âmbito da Controladoria-Geral do Distrito Federal.
Parágrafo único. A divulgação a que se refere o caput deste artigo resguardará o caráter reservado definido no art. 220 da Lei Complementar n° 840, de 2011.
Art. 2º Os presidentes das comissões ou os servidores designados para conduzir os procedimentos e processos de que trata o art. 1o desta Portaria fornecerão, até o dia 15 de cada mês, os seguintes dados:
V - data do último ato relevante praticado;
VI - último ato relevante praticado, sem qualquer tipo de identificação de pessoas físicas ou jurídicas.
§1º Entende-se por atos relevantes aqueles previstos nos arts. 238 a 254 da Lei Complementar n° 840, de 2 0 11 .
§2º Não são considerados relevantes os atos de mero expediente ou de simples movimentação do processo.
§3º O disposto no caput deste artigo aplica-se, no que couber, aos processos administrativos de fornecedores e aos processos administrativos de responsabilização.
Art. 3º A Assessoria do Gabinete do Secretário de Estado Controlador-Geral fornecerá, até o dia 15 de cada mês, em relação aos processos pendentes de julgamento, de que trata o Decreto n° 39.701, de 7 de março de 2019, os seguintes dados:
IV - data do relatório da comissão;
VI - data de ingresso no Gabiente da Controladoria-Geral do Distrito Federal.
Art. 4º As Subcontroladorias de Correição Administrativa, de Tecnologia da Informação e Comunicação e de Transparência e Combate à Corrupção buscarão, em conjunto, a forma mais adequada de alimentação e divulgação, até o último dia útil do mês, dos dados referidos nos arts. 2º e 3º desta Portaria.
§1º A divulgação de que trata o caput deste artigo manterá as informações veiculadas nos dois meses imediatamente anteriores.
§2º A divulgação dos dados referidos nos arts. 2º e 3º desta Portaria observará os modelos dos Anexos I e II, respectivamente.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 63 de 03/04/2019 p. 12, col. 1
DODF nº 63, seção 1, 2 e 3 de 03/04/2019