SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 12, DE 28 DE JULHO DE 2020

Disciplina as atividades de ajustamento de conduta administrativa, como medida alternativa a incidentes disciplinares em situações de infração leve no âmbito do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal.

O DIRETOR-PRESIDENTE, DO SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL, Interino, no uso de suas atribuições regimentais que lhe confere o inciso XII, do art. 94, do Decreto nº 35.972, de 04 de novembro de 2014, considerando a norma programática prevista nos artigos 180 a 194 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, considerando a Instrução Normativa nº 3, de 23 de setembro de 2016, da ControladoriaGeral do Distrito Federal - CGDF, que institui o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta Administrativo - TAC, como medida alternativa a incidentes disciplinares em situações de infração leve, resolve:

Art. 1º Determinar à Unidade de Auditoria Interna como unidade responsável pela realização do ajustamento de conduta administrativo, no âmbito do SLU/DF.

Parágrafo Único - São competências da Unidade de Auditoria Interna, entre outras:

I - dirigir, coordenar e controlar as atividades relacionadas ao Procedimento de Ajustamento de Conduta Administrativo;

II - avaliar a admissibilidade das demandas passíveis de ajustamento de conduta;

III - propor o ajustamento de conduta de servidor da Autarquia, quando pertinente;

IV - elaborar o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta Administrativo - TAC;

V - encaminhar o termo para homologação da autoridade competente;

VI - monitorar e consolidar os dados e informações relacionados aos procedimentos de ajustamento de conduta; e

VII - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.

Art. 2º O TAC é medida alternativa a incidentes disciplinares em situação de ínfimo ou menor potencial ofensivo, ou seja, infração leve, passível de aplicação de penalidade de advertência, ou que possa ser considerada de lesividade mínima, sem grave prejuízo à regularidade dos serviços ou aos princípios que regem a Administração Pública.

Art. 3º Para a aferição da conveniência e da oportunidade na adoção da medida, serão considerados, pela autoridade competente, especialmente, os seguintes critérios:

I - inexistência de indícios de dolo ou má-fé na conduta do servidor;

II - inexistência de dano ao erário ou prejuízo causado a outrem e, neste último, uma vez verificado, ter sido prontamente reparado pelo servidor;

III - que o histórico funcional do servidor e a manifestação de superiores hierárquicos lhe abonem a conduta precedente; e

IV - que a solução se mostre razoável no caso concreto.

Art. 4º Prescreve em 01 (um) ano o direito de agir da Administração Pública, a partir da data de conhecimento do fato, pela autoridade competente, a ação para propositura e homologação do TAC.

Parágrafo único - O servidor compromissário que tenha firmado o TAC não fará jus a nova medida se, no período de 3 (três) anos, após a respectiva homologação, cometer nova infração disciplinar.

Art. 5º O TAC deverá observar, sobretudo, os princípios previstos na Instrução Normativa nº 03 de 23 de setembro de 2016, publicada no DODF nº 182, de 26 de setembro de 2016.

§ 1º Em todos os casos, o TAC somente ocorrerá com a concordância do servidor público interessado, que poderá ser assistido por advogado.

§ 2º O servidor interessado será intimado pela Unidade de Auditoria Interna para comparecer em data designada para elaboração do TAC.

§ 3º A intimação referida no parágrafo anterior será validada pela assinatura do servidor, constando a data de recebimento.

§ 4º O não comparecimento será considerado desinteresse e não adesão à propositura do TAC.

§ 5º Toda informação advinda do Procedimento de TAC será confidencial.

§ 6º Encerrado o procedimento, será lavrado o TAC, conforme modelo do ANEXO I da Instrução Normativa nº 03 de 23 de setembro de 2016, publicada no DODF nº 182, de 26 de setembro de 2016, que será firmado pelo servidor compromissário perante o Chefe da Unidade de Auditoria Interna e homologado pelo Diretor-Presidente do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal.

§ 7º O TAC não será publicado nem registrado em ficha, ficando arquivado na pasta funcional do servidor compromissário.

Art. 6º Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação da presente Instrução Normativa serão dirimidos pelo Chefe da Unidade de Auditoria Interna.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JAIR VIEIRA TANNÚS JÚNIOR SECRETARIA DE ESTADO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 143 de 30/07/2020 p. 13, col. 1