SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 37215 de 29/03/2016

DECRETO Nº 37.530, DE 29 DE JULHO DE 2016

Dispõe sobre o afastamento do País e do Distrito Federal de Oficiais e Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º O afastamento de Oficiais e Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, para frequentar cursos, missões especiais, estágios, seminários, viagens de estudo e outros dependerá de prévia e expressa autorização:

I - do Governador do Distrito Federal, no caso de afastamento do país;

II - do Comandante-Geral da respectiva Corporação, no caso de afastamento para outra unidade da federação.

Art. 2º Os cursos a que se refere o art. 1º serão aqueles considerados como de especialização técnico-profissional, de aperfeiçoamento, de altos estudos ou equivalentes e de pós-graduação realizados em instituições de natureza civil ou militar, que guardam correlação com as áreas de interesse da Corporação, devendo-se observar os seguintes prazos:

I - para os cursos de especialização técnico-profissional, de aperfeiçoamento e de altos estudos ou equivalentes, a autorização de afastamento será pelo período máximo de 12 meses, com intervalo mínimo de 24 meses, para a concessão de nova autorização;

II - para cursos de pós-graduação lato sensu, incluindo os cursos de aperfeiçoamento que tenham equivalência, a autorização de afastamento será pelo período máximo de 18 meses;

III - para cursos de pós-graduação stricto sensu a autorização de afastamento será pelo período máximo de 24 meses para mestrado, 36 meses para doutorado e 12 meses para pósdoutorado.

§1º A autorização de afastamento para cursos de pós-graduação no exterior, limitar-se-á a uma única vez durante a carreira do militar com estabilidade assegurada.

§ 1º A autorização de afastamento para cursos de pós-graduação no exterior, limitar-se-á a uma única vez durante a carreira do militar com, no mínimo, cinco anos de efetivo serviço na respectiva Corporação. (alterado(a) pelo(a) Decreto 40021 de 19/08/2019)

§2º A autorização de afastamento para cursos de pós-graduação stricto sensu em outras unidades da federação limitar-se-á a uma para mestrado ou uma para doutorado ou uma para pós-doutorado durante a carreira do militar com estabilidade assegurada.

§ 2º A autorização de afastamento para cursos de pós-graduação stricto sensu em outras unidades da federação limitar-se-á a uma para mestrado ou uma para doutorado ou uma para pós-doutorado durante a carreira do militar com, no mínimo, cinco anos de efetivo serviço na respectiva Corporação. (alterado(a) pelo(a) Decreto 40021 de 19/08/2019)

§ 3º Cada Corporação Militar deverá delimitar as áreas de concentração de interesse e linhas de pesquisas no que se refere ao ensino, para as autorizações de afastamento para frequentar os cursos de pós-graduação em outras unidades federativas ou no exterior.

§ 4º As autorizações de afastamento para frequentar cursos de pós-graduação no exterior somente poderão ser concedidas para aqueles cujos diplomas sejam passíveis de reconhecimento e revalidação por universidades nacionais, conforme a legislação vigente.

§ 5º O processo administrativo destinado à autorização de afastamento previsto no caput conterá:

I - a estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa da Corporação Militar de que o passivo tem adequação orçamentária e financeira, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

II - a manifestação técnica do órgão superior de ensino da Corporação Militar que certifique a viabilidade, conveniência e o interesse institucional com o curso;

III - outras informações necessárias ao pleito.

Art. 3º Enquadram-se como missões especiais, previstas no art. 1º, as Missões de Paz da Organização das Nações Unidas (ONU) no exterior.

§1º Para a autorização de afastamento em missões de paz deverá ser observado o período máximo de 12 meses, prorrogável uma única vez por mais 6 meses, com intervalo mínimo de 48 meses para a autorização de uma segunda missão e de 60 meses para a autorização de uma terceira e última missão, a qual não poderá ser concedida para militar sem estabilidade.

§2º Caso o militar venha a desistir da missão, injustificadamente, não será concedida uma nova autorização de afastamento para as Missões de Paz da ONU pelo período de 60 meses.

§3º No caso de afastamento inferior a 6 meses, cujo regresso ocorra por razões de tratamento de saúde própria ou da família, devidamente comprovado, não será computado como missão realizada.

§4º O processo administrativo destinado à autorização de afastamento previsto no caput conterá:

I - a estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa da Corporação Militar de que o passivo tem adequação orçamentária e financeira, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

II - outras informações necessárias ao pleito.

Art. 4º O período total de afastamento do militar, previstos neste decreto, para unidade federativa diversa do Distrito Federal ou para o exterior, não poderá exceder a 5 anos de forma contínua ou não.

Parágrafo único. Serão computados para fins do caput os afastamentos pretéritos da mesma natureza.

Art. 5º O período previsto nos artigos 2º e 3º correspondente ao intervalo para nova concessão será computado a partir do efetivo desempenho de atividades na Corporação de origem, sendo suspenso durante os períodos de agregação.

Art. 6º Ato do Comandante-Geral da respectiva Corporação estabelecerá os parâmetros do processo seletivo destinado à escolha dos interessados para os cursos no exterior e em outras unidades da federação, bem como em missões especiais, que deverá ser pautado em critérios objetivos, além de disciplinar:

I - os deveres dos concludentes;

II - o trânsito, decorrente dos respectivos Estatutos;

III - as regras de ressarcimento ao erário, relativas à concessão de diárias, ajuda de custo e outras verbas indenizatórias, diante das hipóteses previstas na Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, no Decreto nº 25.507, de 14 de janeiro de 2005, e demais legislações correlatas.

Art. 7º Permanece inalterada a delegação de competência prevista no Decreto nº 37.215, de 29 de março de 2016.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revoga-se o Decreto nº 29.564, de 29 de setembro de 2008.

Brasília, 29 de julho de 2016

128º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 146 de 01/08/2016 p. 3, col. 1