SINJ-DF

Legislação correlata - Instrução 244 de 10/09/2019

Legislação Correlata - Instrução Normativa 32 de 30/09/2020

Legislação Correlata - Instrução Normativa 33 de 02/10/2020

Legislação Correlata - Portaria Conjunta 2 de 21/06/2021

Legislação Correlata - Instrução Normativa 5 de 26/01/2022

Legislação Correlata - Instrução Normativa 12 de 09/06/2022

Legislação Correlata - Decreto 43752 de 12/09/2022

Legislação Correlata - Instrução Normativa 19 de 01/11/2022

Legislação Correlata - Portaria 12 de 20/04/2023

Legislação Correlata - Instrução 207 de 14/08/2023

DECRETO Nº 39.469, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018

Dispõe sobre a autorização de supressão de vegetação nativa, a compensação florestal, o manejo da arborização urbana em áreas verdes públicas e privadas e a declaração de imunidade ao corte de indivíduos arbóreos situados no âmbito do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições regimentais que lhe confere o art. 100, VII, e em cumprimento ao disposto no art.16, incisos IV e V, art.188, incisos I e IX, art. 279, incisos I, III, IV, VIII, XI e XVI, arts. 297, 298 e 299, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal; art. 170, VI e art. 225, § 1º, I da Constituição Federal; bem como o disposto nos arts. 26, 27 e 33 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, nos arts. 4º, d, 17, 43, 44 e 45 da Lei Distrital nº 3031, de 18 de julho de 2002 e demais legislação distrital de proteção à vegetação nativa DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto estabelece as regras, critérios e procedimentos administrativos para a concessão de autorização de supressão de vegetação nativa, para a compensação por supressão de vegetação nativa, para o manejo de áreas verdes urbanas e para a declaração de imunidade ao corte de indivíduos arbóreos situados no âmbito do Distrito Federal.

Art. 2º Para os fins previstos neste Decreto entende-se por:

I - Área de Uso Alternativo do Solo: área rural em que a vegetação nativa original ou regenerada tenha sido substituída para usos diversos;

II - Área Degradada: área que se encontra alterada em função de impacto antrópico, sem capacidade de regeneração natural;

III - Área Não Degradada: área com alto ou médio grau de resiliência, na qual a vegetação nativa está preservada ou é capaz de se regenerar sem necessidade de intervenção humana;

IV - Área Alterada: área que se encontra alterada em função de impacto antrópico, com capacidade de regeneração natural;

V - Área verde urbana: espaços, públicos ou privados, com predomínio de vegetação, preferencialmente nativa, natural ou recuperada, previstos no Plano Diretor, nas Leis de Zoneamento Urbano e Uso do Solo do Município, indisponíveis para construção de moradias, destinados aos propósitos de recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana, proteção dos recursos hídricos, manutenção ou melhoria paisagística, proteção de bens e manifestações culturais;

VI - Área Urbana Consolidada é aquela que preencha concomitantemente os seguintes requisitos:

a) Tenha sistema viário implantado;

b) Esteja organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;

c) Seja de uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou voltadas à prestação de serviços;

VII - Árvores Isoladas: indivíduos arbóreos-arbustivos situados em área agrícola, pastoril ou urbana, fora de remanescentes de vegetação nativa;

VIII - Autorização para Supressão de Vegetação Nativa - ASV: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental autoriza pessoa física ou jurídica a suprimir indivíduos arbóreos isolados ou remanescentes de vegetação nativa do Bioma Cerrado em áreas previamente delimitadas;

IX - Compensação Florestal: ações de conservação ou recomposição da vegetação em razão da supressão de indivíduos ou de remanescentes de vegetação nativa;

X - Espécie Nativa: espécie encontrada naturalmente no Bioma Cerrado;

XI - Espécie Ameaçada de Extinção no Bioma Cerrado: toda espécie da flora que ocorre naturalmente no Bioma Cerrado e conste da listagem oficial de espécies ameaçadas de extinção publicada pelo Ministério do Meio Ambiente ou pelo órgão distrital competente;

XII - Espécie Exótica: espécie nativa do Brasil ou do exterior não encontrada naturalmente no Bioma Cerrado;

XIII - Equipamentos Públicos: instalações e espaços de infraestrutura urbana, mesmo que instalados em áreas rurais, destinados aos serviços públicos de educação, saúde, cultura, assistência social, esportes, lazer, segurança pública, abastecimento, serviços funerários e congêneres;

XIV - Fitofisionomias do Bioma Cerrado: tipos de vegetação com estrutura e composição de espécies característica do Bioma Cerrado, incluindo as fitofisionomias campestres, savânicas e florestais;

XV - Fitofisionomias do Grupo I: Vereda, Palmeiral, Parque Cerrado (Campos de Murundus), Campo Sujo, Campo Rupestre e Campo Limpo;

XVI - Fitofisionomias do Grupo II: Cerrado em Sentido Restrito, subtipos ralo, típico e denso;

XVII - Fitofisionomias do Grupo III: Mata Ciliar, Mata de Galeria, Mata Seca e o Cerradão;

XVIII - Indivíduo Arbóreo-arbustivo: indivíduo lenhoso com diâmetro do tronco maior ou igual a trinta centímetros medido a 1,3 metros do solo (DAP >= 30cm);

XIX - Lotes Regularizados: terrenos resultantes de projeto de parcelamento de solo urbano e rural que tenham sido objeto de aprovação pela autoridade competente;

XX - Material Propagativo: sementes, plântulas, raízes e banco de sementes;

XXI - Manejo da Rebrota de Espécies Nativas: ação de supressão de indivíduos nativos regenerantes em áreas de silvicultura, agrícolas ou pastoris, com uso atual ou em pousio, para fins de incremento ou renovação da produção agrícola, pecuária ou florestal;

XXII - Parcelamento do Solo: loteamento ou desmembramento de glebas para fins de edificação, tal como definido no art.2º da Lei Federal nº 6.766/79;

XXIII - Plano de Recomposição de Área Degradada ou Alterada - PRADA: instrumento de planejamento das ações de recomposição da vegetação nativa degradada ou alterada, contendo as atividades de monitoramento, as metodologias, o cronograma e os insumos a serem utilizados;

XXIV - Remanescente de Vegetação Nativa: área com vegetação nativa primária ou em regeneração, que não esteja em regime de pousio, tal como definido no art. 3º, inciso XXIV da Lei Federal nº 12.651/12;

XXV - Reserva Legal Adicional: parcela da Reserva Legal de determinado imóvel rural que incida sobre área adicional aos 20% (vinte por cento) mínimos estabelecidos pela Lei Federal 12.651/12;

XXVI - Saneamento básico: conjunto de serviços conforme definidos na Lei Federal Nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.

XXVII - Servidão Ambiental: ato de declaração voluntária, lavrado por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante o órgão ambiental de renúncia do proprietário ou legítimo possuidor de imóvel rural ao direito de uso, exploração ou supressão dos recursos naturais existentes em seu imóvel, ou em parte deste, para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, previsto no art.9º-A da Lei Federal 6.938/81;

XXVIII - Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social: regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo.

Parágrafo único. São adotadas as seguintes siglas e seus respectivos significados:

I - APP - Área de Preservação Permanente;

II - ASV - Autorização Ambiental para Supressão de Vegetação Nativa;

III - CAR - Cadastro Ambiental Rural;

IV - CONAM - Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal;

V - CRA - Cotas de Reserva Ambiental;

VI - DOF - Documento de Origem Florestal;

VII - IBRAM - Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal;

VIII - FUNAM - Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal;

IX - NOVACAP - Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil;

X - PDAU - Plano Diretor de Arborização Urbana;

XI - PRADA - Plano de Recuperação de Área Degradada ou Alterada;

XII - RL - Reserva Legal;

XIII - RPPN - Reserva Particular do Patrimônio Natural;

XIV - SISNAMA - Sistema Nacional de Meio Ambiente;

XV - TCCF - Termo de Compromisso de Compensação Florestal;

XVI - TCRA - Termo de Compromisso de Regularização Ambiental;

CAPÍTULO II

DA SUPRESSÃO EM ÁREA RURAL

Seção I

DA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO PARA USO ALTERNATIVO DO SOLO

Art. 3º A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá do cadastramento do imóvel no CAR, e de prévia autorização do órgão ambiental competente.

Parágrafo único. O requerimento de autorização de supressão de que trata o caput conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I - a localização do imóvel, das Áreas de Preservação Permanente, da Reserva Legal e das áreas de uso restrito, por coordenada no Sistema Cartográfico do DF - SICAD (UTM 23S SIRGAS 2000);

II - a reposição ou compensação florestal;

III - a utilização efetiva e sustentável das áreas já convertidas;

IV - o uso alternativo da área a ser desmatada.

Art. 4º Nas áreas passíveis de uso alternativo do solo, a supressão de vegetação que abrigue espécie da flora ou da fauna ameaçada de extinção, segundo lista oficial publicada pelos órgãos federal ou estadual ou municipal do Sisnama, ou espécies migratórias, dependerá da adoção de medidas compensatórias e mitigadoras que assegurem a conservação da espécie.

Art. 5º Não é permitida a conversão de vegetação nativa para uso alternativo do solo no imóvel rural que possuir área abandonada.

Art. 6º Somente será emitida nova autorização de supressão de vegetação nativa depois de comprovada a efetiva utilização de áreas já convertidas.

SEÇÃO II

DA EXPLORAÇÃO E SUPRESSÃO DE ESPÉCIES NATIVAS PLANTADAS EM ÁREA DE USO ALTERNATIVO DO SOLO

Art. 7º Para fins de exploração e supressão de espécies nativas plantadas, em áreas fora de APP e Reserva Legal o responsável deverá:

I - registrar, em sistema eletrônico disponibilizado pelo IBRAM, o plantio junto ao ente ambiental em até 02 anos de sua implantação;

II - declarar a exploração, com no mínimo 03 meses de antecedência, para fins de controle de origem e emissão de DOF.

§1º O IBRAM definirá, em ato próprio, os critérios para o registro dos plantios e a declaração de exploração.

§2º O transporte do material lenhoso proveniente da exploração, bem como de produtos dele derivados, dependerá da prévia emissão do DOF.

§3º Os plantios que não forem declarados no prazo estabelecido no inciso II do caput dependerão de autorização para sua supressão ou exploração caso não consigam comprovar sua origem.

§4º As informações sobre o plantio e a exploração de espécies nativas em imóveis rurais devem ser disponibilizadas pelo IBRAM em seu sítio eletrônico.

§5º A supressão feita sem declaração prévia, ou cuja declaração tenha desrespeitado o prazo estabelecido no caput, será considerada irregular, sujeitando o titular do imóvel às sanções administrativas pertinentes.

Art. 8º Estão dispensadas de autorização para supressão de vegetação nativa, nos termos do disposto no presente Decreto:

I - O corte ou a exploração de espécies nativas plantadas em área de uso alternativo do solo, desde que o plantio esteja previamente registrado junto ao IBRAM e a exploração seja previamente declarada para fins de controle de origem;

II - O manejo da rebrota de espécies nativas;

§1° A supressão de árvores isoladas é de responsabilidade do titular ou legítimo possuidor do imóvel rural, tanto em área de uso alternativo do solo quanto em área consolidada, em espaços diferentes de APP e reserva legal, não dependendo de comunicação, autorização e de compensação florestal, para fins de manejo da área e utilização do material lenhoso no próprio imóvel;

§2° Na área rural de uso público, a supressão e poda de árvores isoladas é de responsabilidade da Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - SEAGRI, não dependendo de autorização, comunicação e compensação florestal. (Regulamentado(a) pelo(a) Portaria 44 de 26/07/2021)

Art. 9º A compensação florestal decorrente da conversão de remanescentes de vegetação nativa para fins de uso agropecuário ou silvicultural se dará na forma de portaria conjunta da SEMA e IBRAM.

Parágrafo único. Fica dispensado de compensação florestal o pequeno proprietário rural ou possuidor, assim definido no inc. V do art. 3º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, detentor de ASV emitida antes da edição deste Decreto, que não utilizar a matéria- prima florestal para uso comercial ou destiná-la ao próprio consumo na posse ou propriedade.

CAPÍTULO III

DAS AUTORIZAÇÕES PARA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA

Seção I

DOS REQUISITOS

Art. 10. Dependem de autorização prévia do ente ambiental e da adoção de medidas compensatórias, nos termos deste Decreto:

I - A supressão de remanescentes de vegetação nativa localizados em propriedades ou posses, particulares ou públicas, em áreas urbanas ou rurais, para quaisquer fins;

II - A supressão de remanescente de vegetação nativa em área de preservação permanente e unidades de conservação, em áreas urbanas ou rurais;

III - A exploração florestal mediante manejo sustentável, salvo nas hipóteses de florestas nativas plantadas.

Art. 11. A análise de supressão de vegetação de remanescentes de vegetação nativa por parte do ente ambiental, observará:

I - ser abrigo de espécies da fauna e flora silvestres ameaçadas de extinção;

II - exercer função de proteção de mananciais ou de preservação e controle de erosão;

III - ter excepcional valor paisagístico.

§1º Analisados os aspectos previstos neste decreto, o IBRAM emitirá Autorização para Supressão de Vegetação Nativa - ASV em que estabelecerá os parâmetros para a compensação da supressão.

§2º O IBRAM terá o prazo de 180 dias para expedir as Autorizações de Supressão de Vegetação, descontados os prazos do empreendedor para apresentação de documentos e complementações.

Art. 12. O requerimento de Autorização Ambiental para Supressão de Vegetação Nativa - ASV, deverá conter as seguintes informações:

I - número de inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR, quando localizado em área rural, acompanhado de mapa, do qual constem as coordenadas no Sistema Cartográfico do DF - SICAD (UTM 23S SIRGAS 2000), com a poligonal requerida para supressão;

II - mapa ou memorial descritivo do imóvel, do qual constem as coordenadas no Sistema Cartográfico do DF - SICAD (UTM 23S SIRGAS 2000), com a poligonal requerida para supressão, quando localizada em área urbana;

III - Inventário florestal elaborado por profissional legalmente habilitado que incluirá o plano de supressão de vegetação.

Art. 13. As supressões de vegetação nativa vinculadas aos procedimentos de licenciamento ambiental serão autorizadas concomitantemente com a expedição da licença de instalação ou correlata, cumpridas as condições definidas neste Decreto.

Art. 14. A ASV será emitida após a assinatura do Termo de Compromisso de Compensação Florestal - TCCF.

§1º O valor de referência para a compensação florestal constante no TCCF poderá ser revisto após a medição do volume final suprimido.

§2º Deverá constar na ASV o uso previsto dos produtos e subprodutos da supressão para fins de determinação de necessidade de emissão do DOF.

Art. 15. O IBRAM manterá, em seu sítio na internet, dados das ASV por ele emitidas e das compensações florestais, contendo nome e dados de identificação do interessado, garantido amplo acesso ao documento integral.

Art. 16. O transporte, por qualquer meio, e o armazenamento de madeira, lenha, carvão e outros produtos ou subprodutos florestais oriundos de vegetação nativa do Brasil, para fins comerciais ou industriais, dependem da emissão do DOF, que deverá acompanhar o material até o destino final.

Seção II

DAS DISPENSAS DE AUTORIZAÇÃO PARA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA

Art. 17. Estão dispensadas de autorização para supressão de vegetação nativa, nos termos do disposto no presente Decreto, a supressão de vegetação nativa em lotes de parcelamentos urbanos já licenciados e que tenham assinado o TCCF ou realizado a compensação florestal para toda a gleba, inclusive para instalação de infraestrutura e ocupação das unidades imobiliárias.

Art. 18. O manejo da regeneração em servidões administrativas destinadas à passagem de linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica, de telecomunicações, rede de transporte de combustível, saneamento básico, margens de rodovias e outros assemelhados, independe de autorização ou compensação, mas dependerá de comunicação ao ente ambiental caso seja necessária expedição de DOF.

§1º Aplica-se o disposto no caput as faixas de servidão que serão definidas na licença de operação ou licença equivalente.

§2º Os empreendimentos que não tiverem faixas de servidão definidas deverão comunicar ao ente ambiental as áreas tecnicamente necessárias como faixa de servidão, às quais se aplicarão o disposto no caput.

Seção III

DAS ATIVIDADES DISPENSADAS DE EFETUAR COMPENSAÇÃO FLORESTAL

Art. 19. Estão dispensadas de realizar a compensação florestal:

I - a supressão para realização de obras e instalações em lotes ou glebas situadas em loteamento ou desmembramento regularizado que já tenha assinada o TCCF ou realizada a compensação florestal quando de sua aprovação e implantação;

II - na regularização de parcelamentos identificados como alvo de regularização fundiária urbana de interesse social, nos termos da Lei Federal 13.465, de 11 de julho de 2017, inclusive nas áreas destinadas aos serviços públicos de saneamento básico, transporte público, energia elétrica, rede telefônica, gás canalizado e congêneres;

III - a supressão de vegetação para a implantação de empreendimentos ou atividades destinados a proteção, combate a incêndios florestais e recuperação ambiental;

IV - a supressão de vegetação em áreas urbanas ou rurais, para fins de manutenção das áreas de servidão administrativa destinada aos serviços públicos de saneamento básico, transporte público, vias, energia elétrica, rede telefônica, gás canalizado e congêneres e, ou outras que impliquem no manejo periódico da vegetação situada em sua faixa de passagem.

Parágrafo único. Na hipótese de regularização de parcelamentos identificados como alvo de regularização fundiária urbana de interesse social, a compensação florestal deverá ser exigida, circunscrita a ocupações definitivas em áreas de preservação permanente, no âmbito da aprovação ambiental do parcelamento.

Seção IV

DOS CRITÉRIOS GERAIS PARA APLICAÇÃO DA COMPENSAÇÃO FLORESTAL

Art. 20. A compensação florestal ocorrerá de acordo com os critérios previstos neste Decreto e se concretizará por meio de uma ou mais das seguintes modalidades, a critério do empreendedor:

I - Recomposição de APP ou RL de imóveis rurais de até 4 módulos fiscais que tenham sido desmatadas até 22 de julho de 2008;

II - Recomposição da vegetação nativa em imóvel rural, em área protegida por meio de Servidão Ambiental, Reserva Legal Adicional, Áreas de Proteção de Mananciais - APM, Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, Unidade de Conservação de domínio público;

III - Recuperação de áreas degradadas declaradas pelo Poder Público como áreas prioritárias para recuperação e conservação, localizadas em áreas urbanas ou rurais, sem identificação de infrator ou responsável pela degradação;

IV - Preservação voluntária de remanescentes de vegetação nativa em imóvel rural, desde que protegida por meio de Servidão Ambiental, Reserva Legal Adicional ou Reserva Particular do Patrimônio Natural;

V - Conversão em recursos financeiros de até 100% da obrigação devida, cabendo ao proponente informar qual o percentual desejado, devendo depositar 50% no FUNAM, mediante aceite que ateste a capacidade integral de execução, acrescidos do percentual de 7,5% destinado à administração da execução dos recursos, ficando os 50% restantes do valor convertido destinado ao órgão ambiental;

VI - Execução de serviços ambientais em Unidade de Conservação pelo devedor as suas expensas, conforme regulamento expedido pelo órgão ambiental;

VII - Dação em pagamento de área para fins de criação ou ampliação de Unidade de Conservação mediante previa autorização do IBRAM.

§1º Se a supressão ocorrer em APP, a compensação, no modelo de reflorestamento, deverá ocorrer necessariamente por meio de recomposição de ecossistema semelhante, situada preferencialmente na mesma bacia hidrográfica.

§2º Não será permitida a duplicidade de compensação sobre uma mesma poligonal da mesma área, embora possa haver duas ou mais compensações relativas a áreas distintas do mesmo imóvel.

§3º A recomposição das APP e RL nos imóveis rurais não previstos no inciso I do caput deste artigo poderá ser envolvida na compensação florestal, atendidos os requisitos previstos nos § 4º a 8º do art. 21, desde que inexistam áreas aptas e disponíveis para receber a compensação florestal, conforme registros do órgão competente.

§4º Na hipótese dos inc. IV deste artigo, a área ficará vinculada à compensação florestal por no mínimo 15 anos, admitida a possibilidade de recebimento de novas compensações florestais após esse prazo.

Art. 21. As modalidades de compensação florestal previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 20, quando localizadas em áreas rurais, somente poderão ocorrer em imóveis devidamente registrados no CAR, cujos detentores tenham assinado Termo de Compromisso de Regularização Ambiental - TCRA junto ao ente ambiental, quando couber e tenham se comprometido a não manter área rural consolidada incidente sobre APP ou RL.

§1º O uso da compensação florestal para a finalidade prevista no caput deste artigo dependerá de solicitação do proprietário ou legítimo possuidor do imóvel rural, da assinatura de Termo de Compromisso entre este e o devedor da compensação florestal e da homologação pelo ente ambiental.

§2º O Termo de Compromisso mencionado no §1º deste artigo deve estabelecer, no mínimo:

I - a responsabilidade do devedor da compensação florestal em:

a) elaborar e implantar Plano de Recuperação de Área Degradada ou Alterada - PRADA, podendo haver compartilhamento de custos e obrigações com o proprietário ou legítimo possuidor no caso de recomposição de área maior do que a devida a título de compensação; e

b) monitorar periodicamente a evolução da recomposição na área, incluindo eventual necessidade de replantio parcial ou total, até seu restabelecimento à condição de não degradada.

II - a responsabilidade do proprietário, legítimo possuidor do imóvel rural ou gestor da área protegida:

a) pela implementação periódica de ações de proteção da área em recomposição contra fatores de perturbação, tais como incêndios, presença de animais, espécies invasoras, dentre outras que forem relevantes para o sucesso da recomposição da área;

b) pelo cuidado permanente da área após a quitação da compensação pelo ente ambiental.

§ 3º O IBRAM manterá disponível em seu sítio da internet as informações atualizadas dos imóveis rurais situados em áreas para conservação e recomposição da vegetação nativa que tenham solicitado o uso da compensação florestal, para fins de formar banco de áreas disponíveis para compensação florestal.

§4º Os proprietários ou legítimos possuidores de imóveis rurais que se enquadrem nas condições estipuladas no caput poderão voluntariamente cadastrar no IBRAM áreas de APP e RL que já estejam em processo de recomposição para fins da geração de créditos, medidos em hectares de áreas em recomposição, os quais poderão ser utilizados pelos devedores de compensação florestal para quitar suas obrigações.

§5º Os créditos de compensação florestal serão concedidos ao proprietário ou possuidor do imóvel rural após a verificação de que a área objeto de recomposição cumpre com os indicadores definidos pelo IBRAM.

§6º A aquisição dos créditos de compensação florestal para quitação de passivos dependerá da assinatura de Termo de Transferência entre o proprietário do imóvel rural detentor dos créditos e o devedor da compensação florestal, e da homologação pelo IBRAM.

§7º Nos casos de concessão de crédito, caberá ao proprietário do imóvel rural previsto no caput, a responsabilidade plena sobre a execução do Plano de Recuperação de Área Degradada ou Alterada - PRADA que deu base ao Termo de Compromisso de Regularização Ambiental - TCRA, bem como sobre a manutenção das condições de conservação da vegetação após a quitação da compensação confirmada pelo IBRAM, incluindo a implementação periódica de ações de proteção da área em recomposição contra fatores de perturbação, tais como incêndios, presença de animais, espécies invasoras, dentre outras que forem relevantes para o sucesso da recomposição da área.

§8º Eventuais danos decorrentes de ação ou omissão que descaracterizem as áreas de APP e RL vinculadas à compensação florestal implicarão ao proprietário ou possuidor do imóvel a necessidade de pagamento da compensação florestal em outra área, equivalente em dimensões, conforme as modalidades previstas no artigo 20.

Art. 22. São considerados métodos válidos de recomposição da vegetação nativa para hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 20:

I - condução da regeneração natural de espécies nativas;

II - plantio de espécies nativas;

III - plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas;

IV - plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, exóticas com nativas de ocorrência regional;

V - transposição de camada superficial do solo (topsoil);

VI - implantação de sistemas agroflorestais que conjuguem espécies nativas e exóticas ou que utilizem exclusivamente espécies nativas;

VII - outros métodos experimentais aprovados pelo ente ambiental.

§1º A metodologia de recomposição da vegetação nativa na área degradada ou alterada deve ser compatível com o diagnóstico ambiental da área a ser recuperada, estabelecido no PRADA, levando-se em conta as restrições legais sobre ela incidentes.

§2º Para os métodos a que se referem os incisos II e III, poderá ser realizado o cultivo intercalar temporário de espécies exóticas, sem potencial de invasão, herbáceas ou arbustivas, tais como culturas agrícolas ou espécies de adubação verde, como estratégia de manutenção da área, a fim de auxiliar o controle de espécies com potencial de invasão, melhorar as propriedades do solo e favorecer o estabelecimento da vegetação nativa.

§3º Os métodos previstos nos incisos IV e VI, quando utilizados para a recomposição de APP, poderão ser aplicados apenas quando estas estejam situadas em pequenas propriedades e posses rurais, podendo também ser utilizados para recompor RL desmatadas anteriormente a 22 de julho de 2008 ou áreas protegidas a título de servidão ambiental.

§ 4º Em todos os casos a recomposição da área degradada ou alterada deverá garantir a proteção do solo contra processos erosivos, a infiltração da água no solo, o restabelecimento do processo de regeneração natural da vegetação, habitat para espécies da fauna nativa e a presença de diversidade mínima de espécies da flora nativa, mesmo que não tenha como objetivo restabelecer a fitofisionomia originalmente existente no local.

§5º O CONAM estabelecerá os critérios técnicos para identificação dos estágios de recuperação, definindo indicadores para que a área seja considerada recuperada, bem como critérios e conteúdos dos relatórios de monitoramento, indicando os prazos adequados para que sejam realizados.

Art. 23. A modalidade de compensação florestal mediante preservação voluntária de remanescentes de vegetação nativa, prevista no inciso IV do caput do art. 20 poderá ser efetivada mediante:

I - aquisição, pelo devedor, de Cotas de Reserva Ambiental - CRA, previstas no art. 44 da Lei Federal no 12.651/12;

II - instituição, pelo devedor da compensação, de Servidão Ambiental, Reserva Legal Adicional ou RPPN em imóvel próprio;

III - instituição, por terceiros, de Servidão Ambiental, RPPN ou Reserva Legal Adicional, desde que seja comprovado que o proprietário ou legítimo possuidor da área esteja de acordo com seu uso para fins de quitação daquela obrigação específica de compensação florestal.

§1º As servidões ambientais, para fins de compensação florestal, serão estabelecidas em caráter permanente ou temporária, não inferior a 15 anos, após os quais a área será considerada livre.

§2º Não serão considerados para os fins dispostos neste artigo às servidões temporárias instituídas em imóveis de titularidade do próprio devedor da compensação florestal.

§3º Em qualquer hipótese o imóvel rural no qual ocorrerá a compensação florestal deve estar devidamente registrado no CAR.

§4º Não serão aceitas compensações florestais em áreas que já estejam sendo utilizadas para fins de compensação de RL, na forma do §5º do art.66 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

§5º A compensação florestal poderá incidir sobre servidão ambiental, RPPN ou Reserva Legal adicional já préexistentes, desde que cumpra com os requisitos estipulados neste decreto.

§ 6º Para fins de compensação florestal, serão descontadas as áreas de APP do cômputo da área de servidão e da RPPN.

Art. 24. A conversão da compensação florestal em recursos financeiros para o financiamento de projetos, prevista no inciso V do art.20, se dará de acordo com taxa de conversão a ser estabelecida em Portaria Conjunta entre o gestor do Fundo e o órgão ambiental.

§1º A taxa de conversão relativa à supressão de remanescentes será estabelecida tendo como parâmetros o custo médio para recomposição integral de 01 hectare degradado no Distrito Federal, incluindo custos com planejamento, preparo de solo, plantio, instalação de infraestrutura de proteção (cercas e aceiros), monitoramento, manejo, enriquecimento e outras atividades necessárias até que a área atinja a condição de não degradada.

§ 2º Nas hipóteses do inciso V do art. 20, os recursos convertidos devem ser destinados, no mínimo, em 50% para recomposição de vegetação nativa, aí incluídos os custos com manutenção até integral recuperação.

§ 3º Os valores depositados a título de compensação florestal, no FUNAM, têm natureza de receita vinculada e serão utilizados exclusivamente para atender as finalidades previstas no §5º deste artigo, conforme o disposto no art. 8º, parágrafo único da Lei Federal Complementar nº 101/2000.

§4º Os recursos devidos no último trimestre do exercício financeiro serão pagos e contabilizados até o terceiro mês do exercício seguinte.

§5º O FUNAM abrirá rubrica específica para receber os recursos da compensação florestal e poderá destiná-los exclusivamente para as seguintes finalidades:

I - recomposição da vegetação nativa em APP ou RL de imóveis rurais de até 04 módulos fiscais que tenham sido desmatadas até 22 de julho de 2008;

II - recomposição da vegetação nativa em Unidade de Conservação;

III - recomposição da vegetação nativa em área de uso alternativo do solo de imóveis, desde que estejam protegidas a título de Servidão Ambiental, Reserva Legal adicional, APM ou RPPN;

IV - aquisição, pelo Governo do Distrito Federal, de CRA relativas a imóveis situados em áreas de muito alta ou alta prioridade para a conservação e recomposição do Cerrado no Distrito Federal;

V - promoção de ações e aquisição de equipamentos destinados à prevenção e combate a incêndios florestais, tanto em áreas públicas como particulares;

VI - contratação de assistência técnica para apoiar a recomposição da vegetação nativa em pequenas propriedades e posses rurais;

VII - contratação de planos, programas, projetos, serviços e realização de estudos ligados ao desenvolvimento da política florestal e a gestão florestal do Distrito Federal, incluindo as áreas verdes urbanas sob responsabilidade da NOVACAP;

VIII - execução do Plano Diretor de Arborização Urbana - PDAU.

§6º O gestor do Fundo submeterá Plano Estratégico de Investimentos em Gestão, Conservação e Recuperação do Cerrado à aprovação do FUNAM, a ser revisado periodicamente, o qual indicará as prioridades de gastos dos recursos da compensação florestal, respeitados os usos estabelecidos no §5º.

§7º O FUNAM manterá rubrica e Plano de Trabalho destinado exclusivamente à implementação do Plano Diretor de Arborização Urbana previsto no art. 42 deste Decreto.

Art. 25. A decisão sobre o local, a modalidade e a forma de execução da compensação florestal a ser efetivada cabe exclusivamente ao empreendedor, devendo o ente ambiental apenas aferir se a proposta por ele apresentada cumpre com os requisitos previstos neste Decreto.

Seção V

DA METODOLOGIA DE CÁLCULO PARA COMPENSAÇÃO FLORESTAL DE SUPRESSÃO DE REMANESCENTES DE VEGETAÇÃO NATIVA

Art. 26. A compensação florestal, decorrente da supressão de remanescente de vegetação nativa, deverá atender aos seguintes critérios:

I - No caso de supressão de fitofisionomias do Grupo 01:

a) Áreas inseridas na categoria de Baixa Prioridade, do mapa Áreas Prioritárias, deverá ser compensada área equivalente a 02 vezes a área autorizada;

b) Áreas inseridas na categoria de Média Prioridade, do mapa Áreas Prioritárias, deverá ser compensada área equivalente a 03 vezes a área autorizada;

c) Áreas inseridas na categoria de Alta Prioridade, do mapa Áreas Prioritárias, deverá ser compensada área equivalente a 04 vezes a área autorizada;

d) Áreas inseridas na categoria de Muito Alta Prioridade, do mapa Áreas prioritárias, deverá ser compensada área equivalente a 05 vezes a área autorizada;

II - No caso de supressão de fitofisionomias do Grupo 02 com menos de 20m³/ha ou do Grupo 03 com menos de 80m³/ha:

a) Áreas inseridas na categoria de Baixa Prioridade, do mapa Áreas Prioritárias, deverá ser compensada área equivalente a 02 vezes a área autorizada;

b) Áreas inseridas na categoria de Média Prioridade, do mapa Áreas Prioritárias, deverá ser compensada área equivalente a 2,5 vezes a área autorizada;

c) Áreas inseridas na categoria de Alta Prioridade, do mapa Áreas Prioritárias, deverá ser compensada área equivalente a 03 vezes a área autorizada;

d) Áreas inseridas na categoria de Muito Alta Prioridade, do mapa Áreas prioritárias, deverá ser compensada área equivalente a 04 vezes a área autorizada;

III - No caso de fitofisionomias do Grupo 02 com mais de 20 m³/ha e menos que 40 m³/ha ou do Grupo 03 com mais de 80 m³/ha e menos que 200 m³/ha:

a) Áreas inseridas na categoria de Baixa Prioridade, do mapa Áreas Prioritárias, deverá ser compensada área equivalente a 02 vezes a área autorizada;

b) Áreas inseridas na categoria de Média Prioridade, do mapa Áreas Prioritárias, deverá ser compensada área equivalente a 03 vezes a área autorizada;

c) Áreas inseridas na categoria de Alta Prioridade, do mapa Áreas Prioritárias, deverá ser compensada área equivalente a 04 vezes a área autorizada;

d) Áreas inseridas na categoria de Muito Alta Prioridade, do mapa Áreas prioritárias, deverá ser compensada área equivalente a 05 vezes a área autorizada;

IV - No caso de fitofisionomias do Grupo 02 com mais de 40 m³/ha ou do Grupo 3 com mais de 200 m³/ha:

a) Áreas inseridas na categoria de Baixa Prioridade, do mapa Áreas Prioritárias, deverá ser compensada área equivalente a 03 vezes a área autorizada;

b) Áreas inseridas na categoria de Média Prioridade, do mapa Áreas Prioritárias, deverá ser compensada área equivalente a 04 vezes a área autorizada;

c) Áreas inseridas na categoria de Alta Prioridade, do mapa Áreas Prioritárias, deverá ser compensada área equivalente a 05 vezes a área autorizada;

d) Áreas inseridas na categoria de Muito Alta Prioridade, do mapa Áreas prioritárias, deverá ser compensada área equivalente a 06 vezes a área autorizada;

§1º Os parâmetros estabelecidos nos inc. I, II, III e IV deste artigo registram-se conforme as disposições dos seguintes gráficos:

I) Fitofisionomias do Grupo 01:

II) Fitofisionomias do Grupo 02:

III) Fitofisionomias do Grupo 03:

§2º Para as fitofisionomia Cerradão e Mata Seca, majoram-se em 30% os índices previstos neste artigo.

§3º Os parâmetros definidos neste artigo poderão ser atualizados em até 01 ano e posteriormente a cada 05 anos, mediante assinatura do Portaria Conjunta entre o gestor do Fundo e o ente ambiental.

§4º As APP serão, em qualquer hipótese, consideradas como de Muito Alta prioridade.

§5º A compensação florestal prevista no artigo 14 do Decreto 37.438, de 24 de junho 2016 e seus regulamentos poderá ser adotada em detrimento da prevista neste artigo, a critério do empreendedor.

Art. 27. A compensação florestal deverá ser efetuada em classe de igual ou maior prioridade de conservação ou recuperação, conforme classificação definida no Mapa de Áreas Prioritárias, constante do Anexo I deste Decreto, devendo ser aplicados fatores de redução, nas hipóteses em que a compensação florestal seja realizada em classe de maior prioridade em relação à área da supressão, conforme os critérios dispostos neste artigo.

§ 1º Serão aplicados os seguintes fatores de redução:

I - no caso de compensação em classe imediatamente superior à da área da supressão (de Baixa para Média, de Média para Alta ou de Alta para Muito Alta), haverá a redução de 30% na área a ser compensada, observado o limite mínimo previsto em lei, se houver;

II - no caso de compensação em classe de dois níveis superiores à da área da supressão (de Baixa para Alta ou de Média para Muito Alta), haverá a redução de 40% na área a ser compensada, observado o limite mínimo previsto em lei, se houver;

III - no caso de compensação em classe de três níveis superiores à da área da supressão (de Baixa para Muito Alta), haverá a redução de 50% na área a ser compensada, observado o limite mínimo previsto em lei, se houver;

§ 2º Caso a compensação seja realizada na forma de recomposição da vegetação nativa em locais cujo solo tenha sido significativamente degradado, a área da compensação será reduzida em:

I - 50% na área a ser compensada, observado o limite mínimo previsto em lei, se houver, no caso de compensação em área que tenha havido remoção dos horizontes superficiais e parte do horizonte B, como é o caso de cascalheiras;

II - 75% na área a ser compensada, observado o limite mínimo previsto em lei, se houver, no caso de compensação em área que tenha havia remoção dos horizontes superficiais e do horizonte B em decorrência de processos erosivos, como é o caso de voçorocas.

§ 3º A área a ser compensada será reduzida em 75 %, aplicáveis cumulativamente com os casos previstos nos artigos 1º e 2º, nos casos de:

I - Obras destinadas aos serviços públicos de saneamento básico, transporte público, vias, energia elétrica, rede telefônica, gás canalizado e congêneres interesse social;

II - Implantação de parcelamentos do solo para atendimento a comunidades de baixa renda;

III - Obras em áreas públicas que causem impacto direto na melhoria da qualidade ambiental, tipificadas como obras de drenagem de águas pluviais, dragagem de corpos hídricos e estruturas para a coleta de resíduos sólidos urbanos.

§ 4º Sem prejuízo do disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, em caso de supressão de remanescente de vegetação nativa em Bacias Hidrográficas de Mananciais de Abastecimento Público, a compensação deverá ser realizada preferencialmente na mesma bacia hidrográfica ou em outra bacia de manancial de recursos hídricos.

§ 5º O disposto no § 2º não se aplica às obrigações vinculadas a recuperação de passivos ambientais provocados por infrator ou responsável devidamente identificado.

§ 6º Caberá ao detentor da obrigação de compensação a identificação e caracterização da área a ser compensada para fins de aplicação de fator de redução.

§ 7º Em qualquer hipótese, a supressão de remanescentes de vegetação nativa em APP será compensada em área equivalente a, no mínimo, duas vezes a área autorizada, mesmo na incidência dos fatores de redução previstos neste artigo, conforme definido na Lei Distrital nº 3.031, de 18 de julho 2002.

§ 8º A compensação pela supressão de remanescentes de vegetação dos Grupos 2 ou 3 não pode ser realizada em vegetação integrante do Grupo 1.

§9º No cálculo da compensação para novas supressões de remanescentes de vegetação nativa em área urbana, em loteamentos novos, e supressão autorizada por meio de ASV, será descontada a área de edificação efetivamente construída, desde que nos limites definidos em lei.

§10° Em caso de opção pelo inciso V do art. 20, não serão aplicados os fatores de redução previstos nos parágrafos 1º e 2º deste artigo.

Seção VI

DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DA COMPENSAÇÃO FLORESTAL

Art. 28. Definida a compensação florestal, segundo proposta apresentada pelo empreendedor, será firmado Termo de Compromisso de Compensação Florestal - TCCF, que terá força de título executivo extrajudicial, através do qual se comprometerá a implementá-lo no intervalo compreendido entre a finalização da supressão e o período chuvoso do ano subsequente, mesmo em casos que optarem por conversão em recursos financeiros.

§1º O empreendedor que tenha mais de um projeto em processo de licenciamento ou autorização ambiental junto ao IBRAM poderá reunir as propostas de compensação florestal de seus empreendimentos para que possam ser realizadas de forma conjunta, a cada 24 meses.

§2º Na hipótese do §1º, o TCCF será firmado com o cálculo da compensação devida e posteriormente registrado em termo aditivo a proposta efetiva de compensação considerando eventuais fatores de redução, nos termos do art. 27 deste Decreto.

§3º O descumprimento do TCCF, se decorrente de culpa do empreendedor implicará:

I - na revogação da ASV e licença ambiental, se for o caso, emitida para instalação do empreendimento ou atividade, devidamente motivado, mediante processo administrativo específico garantidos a ampla defesa e o contraditório;

II - perda dos fatores de redução previstos no art. 27 deste Decreto;

III - execução do Termo de Compromisso de Compensação Floretal.

§4º Nos casos de obras emergenciais de utilidade pública ou interesse social, o ente ambiental poderá, para a emissão da ASV, assinar com o empreendedor, um TCCF através do qual ele se comprometa a apresentar, em até 06 meses da emissão da ASV, sua proposta de compensação florestal.

§5º A emissão de ASV nas condições previstas no §4º só poderá ocorrer em casos de supressão inferior a 10 hectares.

§6º Se houver alteração das condições inicialmente autorizadas para supressão, o interessado deverá comunicar ao IBRAM para fins de ajuste da ASV, se for o caso, e da compensação florestal devida.

Art. 29. O IBRAM emitirá declaração de quitação:

I- no prazo de até 06 meses após o interessado apresentar comprovação de que a obrigação de recomposição foi concluída, lastreada em relatório final de monitoramento, elaborado por profissional habilitado que se responsabilizará pelas informações prestadas, o que ocorrerá quando a área objeto de recomposição cumprir com os parâmetros e Protocolo de Monitoramento estabelecidos por Resolução do CONAM e, por consequência, retornar à condição de não degradada;

II- com a entrega, pelo empreendedor, das CRA por ele adquiridas;

III- com a comprovação, pelo empreendedor, da instituição de Servidão Ambiental ou Reserva Legal Adicional em imóvel próprio;

IV- com a comprovação, pelo empreendedor, da instituição de Servidão Ambiental ou Reserva Legal Adicional em imóvel de terceiros e apresentação do instrumento particular que vincula essa área à quitação da obrigação de compensação florestal a cargo do empreendedor;

V- com a comprovação, pelo empreendedor, do repasse ao FUNAM dos valores devidos a título de compensação ou quitação das obrigações no caso de execução direta;

VI - com a incorporação da área ao patrimônio do IBRAM no caso de doação para fins de criação de Unidade de Conservação;

VII - com a apresentação do Termo de Transferência de créditos de compensação florestal homologado pelo IBRAM;

VIII - Com a apresentação de Relatório de Conclusão de serviços ambientais.

§1º A não manifestação do IBRAM, no prazo previsto no Inciso I do caput deste artigo, implicará na aceitação tácita do cumprimento da compensação florestal que se dará por concluída;

§ 2º A eventual desconstituição antes do tempo da CRA, Servidão Ambiental ou da Reserva Legal Adicional que tenham sido utilizadas para fins de compensação florestal implicará na reassunção da obrigação pelo empreendedor, que deverá firmar, em até 06 meses, novo TCCF e realizar nova compensação pelo período restante;

§ 3º Uma vez quitada à obrigação de compensação florestal, excluindo-se as hipóteses previstas no §2º, o empreendedor não tem mais responsabilidade pela conservação da área, recaindo esta ao proprietário ou legítimo possuidor do imóvel no qual estiver localizada a APP, RL, servidão ambiental ou Unidade de Conservação.

CAPÍTULO IV

DAS ÁRVORES ISOLADAS

Seção I

DA SUPRESSÃO DE ÁRVORES ISOLADAS

Art. 30. A supressão de árvores isoladas, em áreas urbanas, far-se-á nos termos definidos no presente Decreto, quanto à necessidade de autorização e compensação florestal, observado o disposto no art. 47 e seguintes quanto às espécimes tombadas ou imunes de corte.

Art. 31. A supressão de árvores isoladas, de espécies nativas ou exóticas nativas do Brasil, atenderá, quanto à necessidade de autorização, as seguintes disposições:

I - Mediante autorização do IBRAM quando:

a) realizada em área de preservação permanente ou reserva legal, ainda que necessária para fins de recuperação ou restauração;

b) realizada por ocasião de empreendimentos licenciáveis, ocorrendo no âmbito do ato autorizativo;

II - Mediante comunicação ao IBRAM quando:

a) realizada em lotes públicos ou particulares, situados na Macrozona Urbana;

b) realizada na Macrozona Urbana para instalação de empreendimentos, obras ou atividades, dispensados de licenciamento ambiental, ocorrendo no âmbito do procedimento de dispensa pelo órgão ambiental;

§ 1° A supressão, bem como plantio e manejo de árvores isoladas, inclusive os espécimes aludidos no art. 45, nas áreas verdes urbanas, para fins de arborização e manutenção do equilíbrio na sucessão da arborização, são de responsabilidade da NOVACAP e não dependem de autorização nem de comunicação ao IBRAM.

§ 2° A Ordem de Serviço ou manifestação expressa emitida pela NOVACAP constituem documentos suficientes para a supressão em áreas verdes urbanas.

§ 3°A supressão e/ou poda de árvores nas faixas de domínio das rodovias distritais já existentes são de responsabilidade do DER/DF, ressalvados os casos previstos no inciso I deste artigo.

Art. 32. Nas hipóteses de supressão de árvores isoladas de espécies nativas ou exóticas nativas do Brasil, em lotes públicos ou particulares, regularizados ou não, situados na Macrozona Urbana, serão atendidos os seguintes preceitos:

I - O proprietário ou possuidor do imóvel está obrigado a seguir os padrões urbanísticos vigentes relativos à manutenção de áreas permeáveis e non edificandi;

II - Em caso de perigo aos vizinhos ou transeuntes, ou interferência nas redes de serviços públicos, comprovado por laudo técnico, poderá o órgão de defesa civil exigir do particular que suprima ou realize a poda de indivíduos arbóreos específicos;

III - Caso o particular não realize os tratos necessários, a NOVACAP poderá fazê-lo e cobrar o custo do particular.

Art. 33. O transporte, por qualquer meio, e o armazenamento de madeira, lenha, carvão e outros produtos ou subprodutos florestais oriundos do manejo de arborização urbana realizado pela NOVACAP ou seus prepostos, independem da emissão do DOF.

Art. 34. A comunicação ao IBRAM, quanto às supressões de árvores isoladas previstas no inciso II do artigo 32, deverá conter, o número de indivíduos, localização e fotografia.

§1º O IBRAM disponibilizará formulário eletrônico, acessível pela internet, para o registro da declaração de supressão de árvores isoladas.

§2º As comunicações de supressão de indivíduos em áreas urbanas deverão ser encaminhadas à NOVACAP.

Seção II

DA COMPENSAÇÃO FLORESTAL DE ÁRVORES ISOLADAS

Art. 35. A supressão de árvores isoladas depende do pagamento de compensação florestal de árvores isoladas e destina-se a compensar o impacto paisagístico causado pela supressão, objetivando garantir o plantio de novos espécimes vegetais, bem como a manutenção e conservação da cobertura vegetal das áreas urbanas, da arborização pública e das áreas verdes.

Art. 36. A compensação florestal de árvores isoladas será calculada em mudas, numa proporção de 05 indivíduos para cada 01 suprimido, seja nativo do cerrado ou exótico nativo do Brasil.

Parágrafo único. Em caso de supressão de árvore isolada localizada em APP ou reserva legal, será adotado o dobro da razão prevista no caput.

Art. 37. Estão dispensados do pagamento da compensação florestal de árvores isoladas:

I - A supressão e manejo de árvores isoladas nas áreas verdes urbanas, para fins de arborização, realizada pela NOVACAP, bem como a supressão e manejo de árvores isoladas em áreas rurais pela Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural - SEAGRI;

II - A supressão de árvores isoladas, em áreas urbanas, para fins de manutenção de redes de distribuição de energia e comunicação, ou outras que impliquem no manejo periódico da vegetação situada em sua faixa de passagem, sendo obrigatório a comunicação à NOVACAP quando a supressão ocorrer em área verde urbana;

III - A supressão de árvores isoladas em lote urbano regularizado.

Art. 38. O pagamento da compensação florestal pela supressão de árvores isoladas é devido independentemente das hipóteses de autorização ou comunicação, ressalvado o disposto no artigo 37.

Art. 39. A compensação florestal de árvores isoladas será efetivada mediante o pagamento ao FUNAM, conforme taxa de conversão a ser definida em Portaria Conjunta entre o gerenciador do Fundo e o órgão ambiental, que será destinado para programas de conservação e revegetação de áreas protegidas do Distrito Federal e para a execução do PDAU.

CAPÍTULO V

DO MANEJO DA ARBORIZAÇÃO EM ÁREAS VERDES URBANAS

Art. 40. A NOVACAP deve manejar as áreas verdes urbanas de acordo com o Plano Diretor de Arborização Urbana - PDAU de forma a:

I - preservar a sanidade e as funções ambientais prestadas pelos indivíduos arbóreos situados em área urbana, como amenização do microclima, embelezamento da paisagem, atração e abrigo da fauna, dentre outros;

II - manter ou aumentar índice de arborização na região sob sua gestão;

III - Apoiar o IBRAM na manutenção das Unidades de Conservação, com serviços ambientais, tais como: plantio e manutenção de indivíduos arbóreos e contenção de áreas com vegetação espontânea.

Art. 41. O PDAU será elaborado conjuntamente pela SEGETH, SEMA, NOVACAP e IBRAM, devendo conter no mínimo:

I - Identificação das regiões nas quais:

a) é necessário o aumento da arborização para se atingir índices desejáveis de área verde por habitante;

b) é necessária a qualificação da arborização para melhorar a permeabilidade do solo, sobretudo nas áreas de risco muito alto e alto de perda de recarga de aquíferos;

c) é necessária a qualificação da arborização para aumentar a permeabilidade ecológica e o fluxo gênico;

d) a qualificação da arborização pode colaborar com a melhoria do microclima urbano e mitigar ilhas de calor;

II - Estratégia para a qualificação das áreas verdes urbanas nas regiões identificadas de acordo com o inciso I;

IIII - Estratégia para a implementação de áreas verdes intraurbanas e aumento da arborização, conforme indicação do Zoneamento Ecológico Econômico;

IV - identificação das espécies mais apropriadas para compor a arborização urbana, tendo em vista sua adaptação às condições ambientais locais e as funções estéticas, culturais e ambientais que devem prestar;

V - outras estratégias de manutenção e qualificação das áreas verdes urbanas que potencializem o papel prestado pela arborização na qualidade de vida dos cidadãos do Distrito Federal.

Art. 42. É vedada ao particular a poda de qualquer espécime arbóreo-arbustivo em área pública urbana, salvo se autorizado pela NOVACAP.

Art. 43. As Administrações Regionais deverão solicitar à NOVACAP quaisquer alterações no manejo das áreas verdes urbanas em suas regiões de abrangência.

Art. 44. É proibida a pintura, caiação, anelamento, perfuração, retirada da casca ou fragmentos, fixação de quaisquer objetos em árvores ou arbustos localizados em ambiente urbano no Distrito Federal e demais intervenções.

CAPÍTULO VI

DO TOMBAMENTO DE INDIVÍDUOS ARBÓREOS OU CONJUNTO DE INDIVÍDUOS ARBÓREOS

Art. 45. Estão tombadas como Patrimônio Ecológico-urbanístico do Distrito Federal as seguintes espécies arbóreo-arbustivas: copaiba (Copaifera langsdorffíi Desf.), sucupira- branca (Pterodon pubescens Benth), pequi (Caryocar brasiliense Camb), cagaita (Eugenia dysenterica DC), buriti (Mauritia flexuosa L.f.), gomeira (Vochysia thyrshoidea Polh). pau-doce (Vochysia tucanorum Mart.), aroeira (Myracrodruon urundeuva (Fr.All), Engl.) embiriçu (Pseudobombax longiflorum (Mart.,et Zucc.) a. Rob), perobas (Aspidosperma spp.), jacarandás (Dalbergia spp.), ipês (Tabebuia spp. e Handroanthus spp.) e baru (Dipteryx alata).

Parágrafo único. Patrimônio Ecológico-urbanístico consiste no conjunto de espécimes das espécies tombadas que pela sua raridade, beleza, localização e função ecológica formam paisagem urbana verde que é considerada de relevante interesse ambiental, urbanístico, cultural, histórico, científico e de composição da harmonia do meio ambiente urbano do Distrito Federal. Não se aplicando às atividades da NOVACAP nas áreas verdes urbanas para fins de manutenção de arborização.

Art. 46. A supressão de indivíduos arbóreos das espécies tombadas, previstas no art. 45, será permitida nas seguintes hipóteses:

I- para realização de empreendimentos, obras ou atividades consideradas de interesse social ou utilidade pública, desde que comprovadamente não exista alternativa locacional;

II- morte ou senescência avançada;

III - risco de queda iminente;

IV- quando sua manutenção inviabilizar o uso do lote para os fins a que se destina;

V- quando indicado para o correto manejo das áreas verdes urbanas de acordo com o Plano Diretor de Arborização Urbana - PDAU.

§1º A supressão dependerá de comunicação ao IBRAM declarando as espécies e a quantidade, acompanhada de laudo técnico de profissional habilitado e correspondente pagamento de compensação florestal nas proporções definidas na Seção II do Capítulo IV deste Decreto.

§2º As atividades da NOVACAP, para fins de manutenção de arborização nas áreas verdes urbanas, não necessitam de comunicação ao IBRAM e nem serão objetos de compensação florestal.

Art. 47. O plantio, transplantio e poda de indivíduos arbóreos das espécies tombadas em áreas particulares independem de autorização, devendo ser adotadas as melhores técnicas aplicáveis, sob pena de a atividade ser considerada irregular, sujeitando o autor a penalidades previstas em lei.

Parágrafo único. Quando em área urbana, o proprietário ou legítimo possuidor do imóvel deve seguir os padrões urbanísticos vigentes relativos à manutenção de áreas permeáveis e non edificandi.

Art. 48. Poderão ser declarados imunes de corte pelo CONAM, indivíduos arbóreos situados em área pública ou privada, urbana ou rural, sejam eles de espécies nativas ou exóticas, em função de sua localização, raridade, beleza, condição de porta-semente e importância histórica, científica e cultural.

Parágrafo único. Os indivíduos declarados imunes ao corte só poderão ser suprimidos nas hipóteses do artigo 46 e desde que não exista alternativa técnica ou locacional, devendo, quando tecnicamente possível, o espécime ser transplantado, adotando-se medida de compensação específica, a ser definida no caso concreto pelo IBRAM.

Art. 49. O procedimento para se declarar um ou um conjunto de indivíduos arbóreos como imunes ao corte deverá seguir o seguinte procedimento:

I - abertura de processo administrativo junto ao CONAM, por requerimento de qualquer ente integrante da administração pública, ou por pelo menos 200 cidadãos, no caso de indivíduos situados em áreas públicas;

II - notificação à NOVACAP, no caso de parques e jardins públicos, para que em 90 dias se manifeste acerca do pedido;

III - realização de reunião pública do CONAM, da qual será convidada à participação da NOVACAP, divulgada por meios eletrônicos ou oficiais aos interessados, para se debater a proposta;

IV - emissão de decisão do CONAM;

V - anuência do Governador.

§1º Fica resguardado ao Chefe do Poder Executivo a declaração de imunidade de corte de indivíduos arbóreos.

§2º O CONAM poderá solicitar informações a quaisquer órgãos públicos do Distrito Federal para subsidiar a sua decisão.

§3º No caso de proteção em função da raridade ou condição de porta-sementes do indivíduo, o processo poderá ser iniciado de ofício pelo ente público que detectar pela primeira vez essa condição.

§4º A SEMA manterá um cadastro, acessível ao público, com os indivíduos já declarados como imunes ao corte.

§5º Não poderá ser iniciado o processo de declaração de imunidade ao corte após a emissão de licença de instalação, alvará de construção ou similar para o empreendimento no qual o indivíduo ou conjunto de indivíduos arbóreos estejam localizados.

§6º O manejo dos indivíduos declarados imunes ao corte, localizados em área verde pública urbana ou em lotes que estejam instalados equipamentos públicos, será feito pela NOVACAP.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 50. As disposições estabelecidas neste decreto se aplicam aos empreendimentos que ainda não tenham obtido ASV, Licença de Instalação, Licença Ambiental Simplificada, Autorização, Dispensa ou Licença Ambiental Corretiva.

Parágrafo único. Para aqueles que não assinaram TCCF, mas obtiveram Licença de Instalação ou equivalente será considerado como área de supressão aquela que estiver definida no processo de licenciamento ambiental.

Art. 51. Os empreendimentos que, até a data de entrada em vigor deste decreto, já tiverem obtido ASV, Licença de Instalação ou equivalente, mas não tiverem ainda efetivado a compensação florestal, poderão optar por se submeter às regras previstas neste Decreto, por meio de requerimento escrito.

Parágrafo único. Nas hipóteses em que não seja possível efetuar o cálculo previsto nos artigos 26 e 27, a área será calculada dividindo-se o número de mudas devidas por 8.000 hectares, definida por meio da área de ocupação de cada indivíduo como sendo de 02 m2.

Art. 52. Os plantios de mudas de compensação florestal implantados sem assinatura de TCCF, bem como os Termos de compromissos de compensação florestal ou documentos equivalentes, celebrados até 31 de dezembro de 2016, poderão ter a quitação de suas obrigações de plantio compensatório nas hipóteses abaixo:

I - Comprovação, junto ao órgão ambiental, em até um ano após a publicação deste decreto, da implantação e manutenção do plantio em período mínimo de dois anos;

II - Pela assunção de obrigações tais como definidas no artigo 20 deste Decreto, não se aplicando os fatores de redução previstos no artigo 27, podendo ser proporcionalmente considerados e descontados os valores investidos com plantios cujo insucesso não possa ser imputado exclusivamente ao empreendedor;

III - Os TCCF celebrados até 31 de dezembro de 2016, que não se enquadrem nos incisos I e II deverão adequarse às opções previstas no presente Decreto;

IV - A quitação prevista neste artigo não terá efeitos para quitar as obrigações da compensação em recursos financeiros, que devem seguir as regras próprias estabelecidas.

Parágrafo único. O órgão ambiental definirá em ato próprio, no prazo de 60 dias, a contar da publicação deste Decreto, os procedimentos necessários para aplicação deste artigo, ouvido o CONAM.

Art. 53. O disposto neste Decreto quanto aos métodos e procedimentos de recomposição de vegetação, e aos indicadores e parâmetros de recuperação serão aplicados a quaisquer situações de recomposição e recuperação de vegetação nativa para fins de compensação florestal.

Art. 54. O "Mapa de Áreas Prioritárias à Conservação e Recomposição do Cerrado no Distrito Federal" está definido no Anexo I deste Decreto e estará disponível para uso dos interessados, nos sítios eletrônicos do gestor do Fundo e do IBRAM.

Parágrafo único. O mapa deverá ser atualizado em até 01 ano a contar da data de publicação deste Decreto e posteriormente a cada 05 anos a ser publicado por meio de Portaria Conjunta firmada entre o gestor do Fundo e o IBRAM.

Art. 55. É permitida a atuação do poder público em áreas privadas para realizar intervenções em indivíduos arbóreos-arbustivos, em casos de emergência ou riscos para a população ou ao patrimônio, e nos casos de interferência nas redes de serviços públicos.

Art. 56. O IBRAM deverá atender os seguintes compromissos e prazos:

I - Até 60 dias da data de publicação deste decreto para:

a) apresentar ao CONAM proposta de parâmetros e indicadores para aferição dos resultados do processo de recomposição de áreas degradadas e alteradas, previsto no §5º do artigo 22, bem como do status de conservação da vegetação nativa;

b) propor ao Governador os critérios técnicos para elaboração do inventário florestal previsto no artigo 12, inciso III, ouvido o CONAM;

c) criar e disponibilizar um banco de áreas disponíveis para compensação florestal, como disposto no artigo 21, §3º.

d) Disponibilizar, em sítio eletrônico, os meios para que haja registro do plantio de espécie nativa, conforme artigo 22, inciso II;

e) Estabelecer o valor da taxa de conversão prevista neste Decreto.

II - Até 180 dias da data de publicação deste decreto para:

a) definir os indicadores de uso produtivo da área convertida, como previsto no artigo 6º, ouvida a Secretaria de Agricultura do Distrito Federal;

b) criar e disponibilizar em seu sítio eletrônico um banco de dados com todos os TCCF firmados desde a entrada em vigor deste decreto e com a localização das áreas que tenham sido conservadas ou recuperadas por meio da compensação ambiental, bem como daquelas que já tenham disso requeridas para compensação.

c) disponibilizar formulário eletrônico para comunicação de supressão de árvores isoladas.

Art. 57. Os indivíduos nominalmente declarados imunes ao corte por sua condição de porta-sementes, beleza, raridade ou expressão histórica, com base nos incisos I e II do art.2º do Decreto Distrital nº 14.783, de 17 de junho de 1993 não perdem essa condição com a entrada em vigor deste decreto.

Art. 58. Toda Autorização para Supressão de Vegetação Nativa emitida pelo ente ambiental deverá ser publicada, em até 30 dias de sua emissão, nos respectivos sítios eletrônicos.

Art. 59. Será garantido o contraditório e ampla defesa, em razão dos ônus impostos por meio da execução da presente norma, que se dará nos termos da Lei nº 2.843, de 07 de dezembro de 2001, que determina a aplicação da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aos processos administrativos no âmbito da Administração direta e indireta do Distrito Federal, garantindo-se julgamento em primeira instância junto ao ente ambiental e em grau recursal único pela SEMA.

Art. 60. Até que seja editada a norma prevista no caput do artigo 24, utilizar-se-à como taxa de conversão aquela prevista na Portaria Conjunta nº 1, de 3 março de 2017, editada pela gestor do Fundo e o IBRAM.

Art. 61. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 62. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto Distrital nº 14.783, 17 de junho de 1993, com suas alterações posteriores, e o Decreto Distrital nº 37.646, de 20 de setembro de 2016.

Brasília, 22 de novembro de 2018

131º da República e 59º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 223 de 23/11/2018 p. 1, col. 1