(Autoria do Projeto: Deputado Raimundo Ribeiro)
Dispõe sobre os critérios para a adoção de material pelos estabelecimentos de ensino da rede privada e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A adoção de material escolar pelos estabelecimentos de ensino da rede privada reger-se-á pelos critérios definidos na presente Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se material escolar todo aquele item de uso exclusivo e restrito ao processo didático-pedagógico e que tenha por finalidade o atendimento das necessidades individuais do educando durante a aprendizagem.
Art. 2º Os estabelecimentos de ensino da rede privada deverão divulgar durante o período de matrícula a lista de material escolar necessária ao aluno, acompanhada do respectivo plano de execução ou utilização dos materiais estabelecidos na referida relação.
§ 1º Constará do plano de execução, de forma detalhada e com referência a cada unidade de aprendizagem do período letivo, a discriminação dos quantitativos de cada item de material escolar, seguido da descrição da atividade didática para a qual se destina, com seus respectivos objetivos e metodologia empregada.
§ 2º Será facultado aos pais ou responsáveis do aluno optar entre fornecimento integral do material escolar no ato da matrícula ou pela entrega parcial e segundo os quantitativos de cada unidade.
§ 3º No caso de parcelamento, a entrega do material deverá ser feita, no mínimo, com 8 (oito) dias de antecedência do início das atividades na unidade.
Art. 3º Fica vedada ao estabelecimento de ensino, sob qualquer pretexto:
I - a indicação da marca, modelo ou estabelecimento de venda do material escolar a ser consumido pelo aluno;
II - a exigência de compra de material de consumo ou de expediente de uso genérico e abrangente da instituição, e não de uso individual e restrito do aluno matriculado e do qual o estudante não poderá dispor à vontade e levar consigo, em caso de sobra, no regresso ao lar;
III - a exigência de compra de material escolar no próprio estabelecimento de ensino, excetuando o uniforme, caso a escola tenha marca registrada.
Art. 4º A lista de material poderá sofrer alterações no decorrer do período letivo, não podendo exceder a 15% (quinze por cento) do originalmente solicitado.
Parágrafo único. Aquele material que exceder à cota fixada neste artigo deverá ser suplementado pelo estabelecimento de ensino que o exigir.
Art. 5º Fica vedada, sob qualquer modalidade, a cobrança de taxa de material escolar além do estipulado nos quantitativos.
Art. 6º Fica vedado condicionar o comparecimento, a participação ou a permanência do aluno nas atividades escolares à aquisição ou ao fornecimento de livro didático ou material escolar.
Art. 7º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei acarretará a imposição das sanções administrativas previstas no Capítulo VII, arts. 55 a 60, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Art. 8º Os casos omissos na presente Lei serão dirimidos de acordo com as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor e nas demais legislações vigentes.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 09 de fevereiro de 2009
121º da República e 49º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 31 de 12/02/2009 p. 1, col. 2
DODF nº 31, seção 1 de 12/02/2009