SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 02N, DE 29 DE JANEIRO DE 2009. (*)

(Revogado(a) pelo(a) Resolução 8 de 01/12/2009)

Dispõe sobre os critérios de efetivo funcionamento de empresas amparadas pela Lei n° 4.269 de 15 de dezembro de 2008.

O CONSELHO DE GESTÃO DO PROGRAMA DE APOIO AO EMPREENDIMENTO PRODUTIVO DO DISTRITO FEDERAL – COPEP/DF, nos termos da Lei nº 4.269, de 15 de dezembro de 2008, publicada em 17/12/2008, resolve:

Art. 1º - Para comprovação de efetivo funcionamento e geração de emprego, em obediência ao artigo 3º da Lei 4.269/2008, a empresa deverá apresentar, à Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo – SDET, a seguinte documentação:

I - Alvará de Funcionamento ou Consulta Prévia;

II - no mínimo, duas Notas Fiscais emitidas no endereço incentivado; e

III - geração de empregos, no endereço incentivado, por meio de GFIP (GRF) e SEFIP (Relação de Trabalhadores) com autenticação bancária que comprove os pagamentos.

Art. 2º - Para emissão de Atestado de Implantação com efeito retroativo à data da vigência contratual, previsto no Art. 9º da Lei n° 4.269/2008, a empresa deverá apresentar:

I - requerimento à SDET solicitando a emissão do Atestado de Implantação retroativo à vigência contratual;

II - no mínimo, duas Notas Fiscais emitidas no endereço incentivado com datas dentro da vigência contratual;

III - cópias das Notas Fiscais dos últimos 06 (seis) meses, emitidas no endereço incentivado;

IV - Alvará de Funcionamento em vigência, no endereço incentivado;

V - Alvará de Construção ou Carta de Habite-se;

VI - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, no endereço incentivado;

VII - Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, no endereço incentivado;

VIII - Certidão de Regularidade do FGTS – CRF;

IX - Certidão Negativa de Débito com o INSS;

X - Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais – DRF;

XI - Certidão Negativa de Débitos do GDF;

XII - declaração do investimento realizado na construção do empreendimento;

XIII - Alteração Contratual que caracterizou a mudança da empresa para o endereço incentivado, dentro da vigência contratual, e demais posteriores à assinatura do Contrato de Concessão firmado junto à Terracap, se houver;

XIV - geração de empregos, no endereço incentivado, à época da vigência contratual, por meio de GFIP’s (GRF) e SEFIP’s (Relação de Trabalhadores) com autenticação bancária que comprove os pagamentos à época; e

XV - geração de empregos, no endereço incentivado, dos últimos 06 (seis) meses, por meio de GFIP’s (GRF) e SEFIP’s (Relação de Trabalhadores), com autenticação bancária que comprove os pagamentos.

Art. 3º - O percentual de desconto sobre o valor do terreno a ser concedido às empresas beneficiárias, nos termos do Art. 9º da Lei n° 4.269/2008, referente a Atestado de Implantação retroativo, será o constante no Contrato de Concessão original firmado com a Terracap, respeitando os prazos para implantação dos respectivos projetos, conforme as Resoluções Normativas publicadas pelo COPEP/DF.

Art. 4º - Determinar a realização de vistoria nos empreendimentos beneficiados pelo Art. 9º da Lei nº 4.269/2008, após a apresentação da documentação exigida no Art. 2º.

Art. 5º - Revogam-se as disposições da Resolução Normativa nº 17/2004 – COPEP/DF de 16/12/ 2004, publicada em 31/01/2005 e outras disposições contrárias.

Art. 6º - Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO OCTÁVIO ALVES PEREIRA

Coordenador-Executivo

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(*) Republicado por haver saído com incorreção do original no DODF n° 22, de 30 de janeiro de 2009, página 22.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 25 de 04/02/2009 p. 7, col. 1