(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 171158 de 02/09/2011)
(Autoria do Projeto: Deputada Eliana Pedrosa)
Dispõe sobre a reserva de vagas de estágio para os beneficiários dos programas sociais nos órgãos e entidades do Poder Público do Distrito Federal
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Ficam reservadas 20% (vinte por cento) das vagas em estágio nos órgãos e entidades do Poder Público do Distrito Federal aos estudantes cujas famílias integram os programas Fortalecimento das Famílias de Baixa Renda – Pró-Família e Renda Minha, ou outros que vierem a suceder-lhes, vinculados ao órgão competente da área social.
§ 1° O estágio de que trata esta Lei é aquele disciplinado pela Lei n° 3.769, de 27 de janeiro de 2006.
§ 2° Caso o número de estudantes candidatos integrantes dos programas sociais seja insuficiente para preencher a totalidade das vagas a eles reservadas, as vagas que sobrarem serão preenchidas pelos demais candidatos, renovando-se permanentemente o percentual fixado nesta Lei, à medida que forem abertas ou criadas novas vagas.
Art. 2° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de janeiro de 2009
121° da República e 49° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 14, seção 1 de 20/01/2009 p. 1, col. 2