(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 31136 de 08/12/2009
(Autoria do Projeto: Deputado Benício Tavares)
Assegura aos portadores de deficiência visual o direito de receber as contas mensais de consumo de água, energia elétrica e telefonia impressas no sistema braile
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica assegurado aos portadores de deficiência visual o direito de receber, sem custo adicional, as contas mensais de consumo de água, energia elétrica e telefonia impressas no sistema braile.
Parágrafo único. Para o recebimento das contas de pagamento impressas em braile, o portador de deficiência visual deverá efetuar a solicitação junto à empresa prestadora de serviço em que será feito o seu cadastramento.
Art. 2º. O Poder Público baixará os atos que se fizerem necessários para a fiel execução desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de dezembro de 2008
121º da República e 49º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 257 de 26/12/2008 p. 1, col. 1
DODF nº 257, seção 1 de 26/12/2008