SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 333 de 07/05/2019

Legislação Correlata - Resolução 1 de 27/05/2011

Legislação Correlata - Portaria 12 de 27/01/2010

Legislação correlata - Portaria 840 de 21/10/2019

DECRETO Nº 29.870, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008.

Regulamenta a Lei nº 4.081, de 04 de janeiro de 2008 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como em obediência aos artigos 22 e 23 da Lei nº 4.081, de 04 de janeiro de 2008, DECRETA:

Capítulo I

DA QUALIFICAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

Art. 1º. O Governador do Distrito Federal poderá qualificar como organização social a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à cultura, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e institucional, da flora e da fauna, à ação social, à defesa do consumidor, à saúde, ao esporte, à agricultura e ao abastecimento.

Art. 2º. Para fins de habilitação à qualificação como organização social, as entidades privadas deverão endereçar requerimento ao Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal, comprovando o registro de seu ato constitutivo contendo os seguintes elementos:

Art. 2º Para fins de habilitação à qualificação como organização social, as entidades privadas deverão endereçar requerimento ao Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, comprovando o registro de seu ato constitutivo contendo os seguintes elementos: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 40627 de 15/04/2020)

a) natureza social de seus objetivos, relativos à respectiva área de atuação;

b) finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;

c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas ao conselho, composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas neste Decreto;

d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;

e) composição e atribuições da diretoria;

f) obrigatoriedade de publicação trimestral, no Diário Oficial do Distrito Federal, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;

g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;

h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associados ou membros da entidade; e

i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhes forem destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Distrito Federal, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Distrito Federal, na proporção dos recursos e bens a elas alocados.

§ 1º As entidades privadas pretendentes à habilitação deverão estar devidamente registradas no conselho profissional relativo às suas atividades, apresentar as atas da última eleição do Conselho de Administração e os balanços patrimoniais e demonstrativos dos resultados financeiros dos 02 (dois) últimos anos.

§ 2º O ato de qualificação da entidade pública deverá ser precedido de manifestação prévia do Secretário de Estado ou do titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social;

Art. 3º. O Conselho de Administração da entidade qualificada como organização social deve ser estruturado nos termos que dispuser o respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:

I - ser composto por:

a) até 55% (cinqüenta e cinco por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos entre os membros ou os associados;

b) 35% (trinta e cinco por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, entre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;

c) 10% (dez por cento) de membros eleitos pelos empregados da entidade.

II - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho não poderão ser parentes consangüíneos ou afins até o 3º grau do Governador, Vice-Governador, Secretários de Estado e dirigentes da organização social;

III - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto;

IV - o dirigente máximo da entidade participará das reuniões do Conselho, sem direito a voto;

V - o Conselho reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo três vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo;

VI - os conselheiros não receberão remuneração pelos serviços que, nessa condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participarem;

VII - os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade declarada organização social devem renunciar ao assumir funções executivas.

Art. 4º. Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, serão atribuições privativas do Conselho de Administração da entidade privada, entre outras:

I - fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução de seu objeto;

II - aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;

III - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;

IV - designar e dispensar os membros da diretoria;

V - fixar a remuneração dos membros da diretoria;

VI - aprovar e dispor sobre a alteração dos estatutos e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros;

VII - aprovar o regimento interno da entidade, que disporá, no mínimo, sobre a estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e as respectivas competências;

VIII - aprovar, por maioria de, no mínimo, dois terços de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para contratação de obras, serviços, compras e alienações e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;

IX - aprovar e encaminhar ao órgão superior da execução do contrato de gestão os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria; e

X - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com auxílio de auditoria externa.

Capítulo II

DA CONTRATAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

Art. 5º. A contratação da organização social se dará por meio do procedimento previsto no artigo 24, inciso XXIV, da Lei nº 8.666/93.

Parágrafo único. A contratação de que trata o caput observará o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 11 do presente Decreto.

Capítulo III

DO CONTRATO DE GESTÃO

Art. 6º. Para os efeitos deste Decreto, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no artigo 1º, da Lei nº 4.081/08.

Art. 7º. O contrato de gestão, elaborado de comum acordo entre o órgão ou entidade supervisora e a organização social, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização social.

§ 1º O Poder Público dará publicidade, no sítio do Governo na internet e no Diário Oficial do Distrito Federal, da assinatura de cada contrato de gestão, indicando as atividades que deverão ser executadas.

§ 2º O contrato de gestão firmado com a organização social deve estipular o prazo de sua duração, que não poderá, em qualquer circunstância, ultrapassar o período de cinco anos, renovável uma única vez, em caso de comprovado interesse público.

Art. 8º. Na elaboração do contrato de gestão deverão ser observados os seguintes preceitos:

I - especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;

II - a estipulação dos limites e critérios para despesas com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções.

Parágrafo único. Os Secretários ou as autoridades supervisoras das áreas de atuação da entidade devem definir as demais cláusulas dos contratos de gestão de que sejam signatários.

Art. 9º. O programa de trabalho apresentado pelas organizações sociais deverão discriminar os meios e os recursos orçamentários necessários à prestação dos serviços objeto da parceria a ser firmada, bem como:

I - especificação da atividade a ser desenvolvida;

II - detalhamento do valor orçado para implementação do programa de trabalho;

III - definição de metas operacionais, indicativas de melhoria da eficiência e qualidade do serviço, no tocante aos aspectos econômico, operacional e administrativo, e os respectivos prazos e cronograma de execução;

IV - definição de indicadores para avaliação de desempenho e de qualidade na prestação dos serviços;

V - comprovação da regularidade jurídico-fiscal e de satisfatória situação econômico-financeira da entidade;

VI - comprovação de experiência técnica para desempenho das atividades previstas no contrato de gestão.

§ 1º A comprovação de situação financeira satisfatória, referida no inciso V do “caput” deste artigo, será realizada por meio do cálculo de índices contábeis usualmente aceitos.

§ 2º A exigência prevista no inciso VI do “caput” deste artigo limitar-se-á à demonstração da experiência gerencial da organização social na área relativa ao serviço a ser transferido, bem como da capacidade técnica de seu corpo funcional.

Art. 10. Sem prejuízo do cumprimento das exigências contidas no artigo anterior, as organizações sociais deverão ainda, quando da assinatura do contrato de gestão, apresentar a seguinte documentação:

I - certidões negativas de falência, concordata ou recuperação judicial, concurso de credores, dissolução e liquidação;

II - declaração de idoneidade da organização social;

III - declaração da organização social de que não cumpre as sanções previstas nos incisos III e IV do artigo 87 da Lei Federal nº 8.666/93;

V - comprovante de inscrição do ato constitutivo ou estatuto, no caso de sociedades civis, acompanhado de prova da composição da diretoria em exercício.

Art. 11. O contrato de gestão conterá cláusula discriminando, expressamente, quando for o caso, os bens públicos cujo uso será permitido à organização social.

§ 1º Os bens objeto da permissão de uso de que trata o caput deste artigo deverão ser previamente inventariados e relacionados circunstanciadamente em anexo integrante do contrato de gestão.

§ 2º As condições para permissão de uso serão aquelas especificadas no contrato de gestão.

Capítulo IV

DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DOS CONTRATOS DE GESTÃO

Art. 12. A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada, resguardada a competência do Conselho de Gestão das Organizações Sociais.

§ 1º A entidade qualificada apresentará ao órgão ou entidade do Poder Público supervisores do contrato, a cada três meses ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro.

§ 2º Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão deverão ser analisados, a cada três meses, por comissão de avaliação indicada pelo titular do órgão contratante, composta por, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) de servidores de carreira da correspondente Secretaria, além de profissionais de notória especialização, que emitirão relatório conclusivo, a ser encaminhado àquela autoridade e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal.

§ 3º O Secretário de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal fará publicar, no sítio do Governo na internet e no Diário Oficial, a cada trimestre, os relatórios da comissão de avaliação e da organização social.

§ 3º O Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal fará publicar, no sítio do Governo na internet e no Diário Oficial, a cada trimestre, os relatórios da comissão de avaliação e da organização social. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 40627 de 15/04/2020)

§ 4º A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal encaminhará quadrimestralmente à Câmara Legislativa do Distrito Federal relatório contendo:

§ 4º A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal encaminhará quadrimestralmente à Câmara Legislativa do Distrito Federal relatório contendo: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 40627 de 15/04/2020)

a) relação dos contratos de gestão firmados pelo Distrito Federal com as organizações sociais;

b) valor dos contratos de gestão firmados pelo Distrito Federal com as organizações sociais;

c) objeto e metas dos contratos de gestão firmados pelo Distrito Federal com as organizações sociais.

Art. 13. Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, darão ciência ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, sob pena de responsabilidade solidária.

Art. 14. Sem prejuízo à medida a que se refere o artigo anterior, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público, à Procuradoria Geral do Distrito Federal ou às Procuradorias das respectivas entidades, para que requeiram ao juízo competente a decretação de indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro dos bens de seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

§ 1º O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos artigos 822 e 825 do Código de Processo Civil.

§ 2º Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no País ou no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.

§ 3º Até o término da ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores seqüestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade das atividades sociais da entidade.

Art. 15. Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é parte legítima para denunciar irregularidades cometidas pelas organizações sociais ao Tribunal de Contas ou à Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 16. O Poder Executivo, por ato do Governador do Distrito Federal, poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão.

§ 1º A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos e prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.

§ 2º A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Capítulo V

DO CONSELHO DE GESTÃO DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

Art. 17. O Conselho de Gestão das Organizações Sociais será presidido pelo Secretário de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal e será composto por representantes indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:

Art. 17 O Conselho de Gestão das Organizações Sociais será presidido pelo Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal e será composto por representantes indicados pelos titulares dos seguintes órgãos: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 37226 de 31/03/2016)

Art. 17. O Conselho de Gestão das Organizações Sociais será presidido pelo Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal e será composto por representantes indicados pelos titulares dos seguintes órgãos: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 40627 de 15/04/2020)

I – Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;

I - Casa Civil, da Governadoria do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35612 de 04/07/2014)

I - Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37226 de 31/03/2016)

I - Casa Civil do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40627 de 15/04/2020)

II – Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal;

II - Procuradoria-Geral do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35612 de 04/07/2014)

II - Procuradoria-Geral do Distrito Federal (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37226 de 31/03/2016)

III - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

III - Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35612 de 04/07/2014)

III - Controladoria-Geral do Distrito Federal (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37226 de 31/03/2016)

IV – Secretaria de Estado de Esporte do Distrito Federal;

IV - Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35612 de 04/07/2014)

IV - Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37226 de 31/03/2016)

V – Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal;

V - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35612 de 04/07/2014)

V - Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37226 de 31/03/2016)

VI - Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

VI - Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35612 de 04/07/2014)

VI - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37226 de 31/03/2016)

VII - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal;

VII - Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35612 de 04/07/2014)

VII - Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, e (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37226 de 31/03/2016)

VII - Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40627 de 15/04/2020)

VIII – Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal;

VIII - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35612 de 04/07/2014)

VIII - Secretaria de Estado do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direito Humanos do Distrito Federal. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37226 de 31/03/2016)

VIII - Secretaria de Estado do Trabalho do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40627 de 15/04/2020)

IX – Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal;

IX - Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35612 de 04/07/2014) (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37226 de 31/03/2016)

IX - Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal; (alterado(a) pelo(a) Decreto 40627 de 15/04/2020)

X - Corregedoria-Geral do Distrito Federal;

X - Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35612 de 04/07/2014) (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37226 de 31/03/2016)

X - Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal; (alterado(a) pelo(a) Decreto 40627 de 15/04/2020)

XI - Procuradoria-Geral do Distrito Federal. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35612 de 04/07/2014)

XI - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal. (alterado(a) pelo(a) Decreto 40627 de 15/04/2020)

Parágrafo único. Na eventual ausência ou impedimento de membro efetivo do Conselho, o titular da respectiva pasta indicará o substituto. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 37226 de 31/03/2016)

Art. 18. O Conselho de Gestão das Organizações Sociais é órgão consultivo e deliberativo, com a finalidade de analisar e propor a qualificação e a desqualificação de entidades civis sem fins lucrativos como organizações sociais, monitorar os contratos de gestão firmados com as entidades e avaliar os seus resultados.

§ 1º O Conselho se reunirá mensalmente de forma ordinária, ou, extraordinariamente, por determinação do Presidente.

§ 2º Após a sua instalação, o Conselho de Gestão submeterá, no prazo de sessenta dias, proposta de regimento interno para aprovação do Chefe do Poder Executivo.

§ 3º Enquanto não instalado regularmente o Conselho de Gestão, as competências definidas no caput serão plenamente exercidas pelo Secretário de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal, observado, se for o caso, o disposto no artigo 2º, § 2º, deste Decreto.

§ 3º Enquanto não instalado regularmente o Conselho de Gestão, as competências definidas no caput serão plenamente exercidas pelo Secretário de Estado Economia do Distrito Federal, observado, se for o caso, o disposto no artigo 2º, § 2º, deste Decreto. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 40627 de 15/04/2020)

Capítulo VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. O Poder Público baixará normas complementares contendo procedimentos que a organização social adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para as compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público.

Art. 20. Os serviços sociais autônomos, instituídos por legislação federal, para efeito da qualificação de que trata o artigo 1º deste Decreto, deverão encaminhar requerimento para fins de qualificação, acompanhados de documentos hábeis a comprovar:

I - o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:

a) natureza social de seus objetivos, relativos à respectiva área de atuação;

b) finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;

c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas na Lei nº 4.081/08.

d) composição e atribuições da diretoria;

§ 1º Os Conselhos deliberativos ou normativos existentes nos serviços sociais autônomos por força de seus estatutos equivalem ao Conselho de Administração de que trata a Lei nº 4.081/08.

§ 2º Na execução do contrato de gestão firmado com os serviços sociais autônomos serão obedecidas às normas administrativas internas das referidas entidades.

Art. 21. Além dos documentos elencados no artigo anterior, a entidade caracterizada como serviço social autônomo deve comprovar que o seu Conselho de Administração, ou equivalente, estruturado nos termos que dispuser o respectivo estatuto, observa os seguintes critérios básicos:

I - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho não poderão ser parentes consangüíneos ou afins até o 3º grau do Governador, Vice-Governador, Secretários de Estado e dirigentes de organização social;

II - o Conselho reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo três vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo;

III - os conselheiros não receberão remuneração pelos serviços que, nessa condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participarem;

IV - os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao assumir funções executivas.

Parágrafo único. O Conselho de Administração do serviço social autônomo, ou equivalente, deve ter ainda atribuições privativas para:

a) fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução de seu objeto;

a) aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;

b) aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;

c) designar e dispensar os membros da diretoria;

d) fixar a remuneração dos membros da diretoria;

e) aprovar e dispor sobre a alteração dos estatutos e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros;

f) aprovar e encaminhar ao órgão superior da execução do contrato de gestão os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria;

g) fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com auxílio de auditoria externa.

Art. 22. As entidades qualificadas como organizações sociais são declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais.

Art. 23. Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.

§ 1º São assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.

§ 2º Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão parcela de recursos para compensar desligamento de servidor cedido, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela organização social.

§ 3º Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada a licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.

Art. 24. Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio do Distrito Federal.

Parágrafo único. A permuta de que trata este artigo dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Poder Público.

Art. 25. As entidades qualificadas como organizações sociais sob regime jurídico anterior à Lei nº 4.081/08 deverão renovar o pedido de qualificação, observando o procedimento e os requisitos previstos no presente Decreto.

Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 28.693, de 18 de janeiro de 2008.

Brasília, 18 de dezembro de 2008.

121º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 253 de 19/12/2008 p. 36, col. 2