SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 29847 de 12/12/2008

Legislação correlata - Lei 4751 de 07/02/2012

Legislação correlata - Portaria 256 de 05/08/2019

Legislação correlata - Decreto 40416 de 24/01/2020

Legislação correlata - Portaria 21 de 28/01/2020

Legislação correlata - Decreto 40512 de 13/03/2020

Legislação correlata - Portaria 196 de 25/05/2020

Legislação correlata - Portaria 202 de 26/05/2020

Legislação Correlata - Portaria 423 de 30/12/2020

Legislação Correlata - Portaria 72 de 18/02/2021

Legislação Correlata - Portaria 102 de 07/04/2021

Legislação Correlata - Portaria 156 de 02/06/2021

Legislação Correlata - Portaria 180 de 25/06/2021

Legislação Correlata - Portaria 205 de 02/08/2021

Legislação Correlata - Portaria 77 de 04/02/2022

Legislação Correlata - Portaria 82 de 25/02/2022

Legislação Correlata - Portaria 169 de 02/06/2022

Legislação Correlata - Portaria 332 de 08/05/2023

Legislação Correlata - Instrução Normativa 6 de 16/06/2023

Legislação Correlata - Portaria 481 de 13/07/2023

Legislação Correlata - Instrução Normativa 1 de 30/08/2023

LEI Nº 4.266, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Direta, as autarquias e as fundações públicas do Distrito Federal poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.

Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

I – assistência a situações de calamidade pública oficialmente reconhecidas pelo Poder Público;

II – combate a surtos epidêmicos;

II – assistência a emergências em saúde pública, declarada por ato do Chefe do Poder Executivo; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5240 de 16/12/2013)

III – manutenção e limpeza de vias públicas, com vistas a impedir entupimentos de instalações e alagamentos de rodovias urbanas; (Inciso declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20090020117510 de 21/08/2009)

IV – admissão de professor substituto para a rede pública de ensino;

V – admissão de pesquisador visitante estrangeiro e professor visitante em instituição pública de ensino superior; (Inciso declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20090020117510 de 21/08/2009)

VI – atividades:

a) de saúde pública, nas áreas-fim ou meio, nas hipóteses de calamidade pública decretada pelo Poder Público;

b) técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho que não possam ser atendidas mediante a aplicação do art. 74 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; (Alínea declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20090020117510 de 21/08/2009)

b) técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho que não possam ser atendidas mediante aplicação do art. 60 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011; (alterado(a) pelo(a) Lei 5240 de 16/12/2013)

c) didático-pedagógicas em escolas de governo; (Alínea declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20090020117510 de 21/08/2009)

VII – admissão de professor, pesquisador e tecnólogo substitutos em instituições públicas de ensino superior, para suprir a falta de respectivos titulares ocupantes de cargo efetivo, decorrente de licença para exercer atividade empresarial relativa a inovação;

VIII – admissão de pesquisador, nacional ou estrangeiro, para projeto de pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada a pesquisa; (Inciso declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20090020117510 de 21/08/2009)

IX – combate a acidentes e danos ambientais, na hipótese de declaração, pelo Governador, da existência de emergência ambiental na região específica.

X – admissão de profissionais de saúde para suprir falta na rede pública de saúde decorrente de: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5240 de 16/12/2013)

a) aumento transitório do volume de trabalho devidamente fundamento e comprovado, desde que com prazo previamente estabelecido em função da transitoriedade; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 5240 de 16/12/2013)

b) situações de combate a surtos endêmicos e epidêmicos, declaradas por ato do Governador do Distrito Federal; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 5240 de 16/12/2013)

c) vacância de cargo da área de saúde; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 5240 de 16/12/2013) (declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20140020019110 de 28/01/2014)

d) afastamento ou licença de servidor efetivo, na forma do regulamento; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 5240 de 16/12/2013)

e) aumento e criação de novas unidades de saúde pública. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 5240 de 16/12/2013) (declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20140020019110 de 28/01/2014)

§ 1º A contratação de professor substituto a que se refere o inciso IV se fará exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória.

§ 2º A contratação de professor substituto para suprir a falta de docente da carreira oriunda de exoneração, demissão, falecimento e aposentadoria se fará apenas quando o fato ocorrer durante o período letivo, ficando a Administração obrigada a realizar concurso público para constituição de banco de reserva de professor para suprir imediatamente a carência.

§ 3º Fica autorizada a contratação de professor substituto na hipótese em que, realizado o concurso público, não haja candidato aprovado para a vaga aberta de professor efetivo.

§ 4º No caso do parágrafo anterior, o Poder Público fica obrigado a abrir concurso para preenchimento da referida vaga no prazo de 60 (sessenta) dias.

§ 5º Nos casos do inciso X, o Poder Executivo pode realizar a contratação desde que não haja candidatos aprovados em cadastro de reserva e fica obrigado a abrir concurso para preenchimento de vaga no prazo máximo de doze meses, excetuados os casos constantes nas alíneas a, b e d. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5240 de 16/12/2013)

Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive por meio do Diário Oficial do Distrito Federal, prescindindo de concurso público.

§ 1º A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública ou de emergência ambiental prescindirá de processo seletivo.

§ 2º A contratação de pessoal, nos casos de professor visitante, poderá ser efetivada em vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae. (Parágrafo declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20090020117510 de 21/08/2009)

§ 3º Anualmente, até o final do primeiro trimestre, os órgãos que apresentarem necessidade de contratação temporária nos termos desta Lei farão publicar, no órgão oficial de divulgação do Distrito Federal, relação com o número de servidores efetivos, aposentados no último exercício, cedidos, em gozo de licença-capacitação e de licença obrigatória prevista em lei e, especificamente para a Secretaria de Estado de Educação, o número de professores em exercício nos cargos de direção, vice-direção, coordenação e assistência pedagógica.

Art. 4º As contratações previstas no art. 2º, caput, da presente Lei serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:

I – 6 (seis) meses, nos casos dos incisos I, II, III e IX;

II – 1 (um) ano, no caso do inciso IV;

II – um ano, nos casos dos incisos IV e X; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 5240 de 16/12/2013)

III – 2 (dois) anos, no caso do inciso VI, c, e dos incisos VII e VIII;

III – dois anos, nos casos demais casos. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 5240 de 16/12/2013)

IV – 2 (dois) anos, nos casos do inciso V e das demais alíneas do inciso VI. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 5240 de 16/12/2013)

§ 1º É admitida a prorrogação dos contratos, uma única vez, por igual período. (Parágrafo Renumerado(a) pelo(a) Lei 6763 de 22/12/2020)

§ 1º São admitidas prorrogações dos contratos, desde que a soma delas não exceda os limites máximos previstos nos incisos I a III do caput. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 7203 de 23/12/2022)

§ 2º Em situação de emergência ou estado de calamidade pública, em caráter excepcional, fica facultado à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal prorrogar por apenas mais 1 período, além daquele previsto no § 1º, os contratos de professor substituto para a rede pública de ensino, conforme previsto no art. 2º, IV. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6763 de 22/12/2020)

Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão e do Secretário de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou a entidade contratante.

Art. 5º As contratações somente podem ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Secretário de Estado de Administração Pública, do Secretário de Estado de Planejamento e Orçamento e do Secretário de Estado sob cuja supervisão se encontre o órgão ou a entidade contratante. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 5240 de 16/12/2013)

Parágrafo único. Os órgãos e entidades contratantes encaminharão à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, para controle do disposto nesta Lei, síntese dos contratos efetivados.

Parágrafo único. Os órgãos e as entidades contratantes devem encaminhar à Secretaria de Estado de Administração Pública, para controle do disposto nesta Lei, relação com dados do pessoal contratado, bem como documentos comprobatórios de formação de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias no Distrito Federal ou em qualquer outra entidade. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 5240 de 16/12/2013)

Art. 6º É proibida a contratação nos termos desta Lei de servidores ativos da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.

Parágrafo único. Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.

Art. 7º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada:

I – em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores no início de carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos cargos e salários do órgão ou entidade contratante;

II – nos casos do art. 2º, I, II, III, V e VI, em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante;

III – não havendo nos quadros de cargos e salários a referida função ou função semelhante, deverá ser observado o valor médio praticado pelo mercado de trabalho, desde que não exceda o teto remuneratório fixado para o Poder ao qual está vinculado o contratado.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.

§ 2º Caberá ao Poder Executivo fixar as tabelas de remuneração para as demais hipóteses de contratações.

§ 3º A remuneração dos professores de que trata o art. 2º, IV, corresponderá aos vencimentos correspondentes aos padrões iniciais da Carreira Magistério Público, adicionados das Gratificações de Atividade de Regência de Classe, de Alfabetização, de Ensino Especial, em Zona Rural, de Docência em Estabelecimento de Ensino Diferenciado e de Restrição de Liberdade, obedecidos os critérios constantes da Lei nº 4.075, de 28 de dezembro de 2007, para sua concessão.

§ 3º O professor de que trata o art. 2º, IV, terá a remuneração correspondente aos vencimentos do padrão inicial da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, adicionadas as Gratificações de Atividade Pedagógica, de Alfabetização, de Ensino Especial, em Zona Rural, de Docência em Estabelecimento de Ensino Diferenciado e de Restrição de Liberdade, obedecidos os critérios constantes da Lei nº 5.105, de 3 de maio de 2013, e os benefícios de que tratam os arts. de 107 a 112 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 5626 de 14/03/2016)

§ 4º Fica garantido o recebimento da remuneração no recesso escolar de julho quando esse mês estiver contemplado no período do contrato temporário de trabalho.

§ 5º O profissional de saúde de que trata o art. 2º, II e VI, a, faz jus ao pagamento das verbas indenizatórias previstas nos arts. 107 a 112 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7114 de 02/04/2022)

§ 6º O médico de qualquer especialidade contratado com fundamento no art. 2º, II, VI, a, e X, a, b e d, faz jus à Gratificação de Incentivo ao Serviço Temporário de Médico – Gistem. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7160 de 01/07/2022)

Art. 8º Ao pessoal contratado nos termos desta Lei aplica-se o regime geral de previdência.

Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

III – ser novamente contratado, salvo nas hipóteses do art. 2º, I e IX, antes de decorridos 12 (doze) meses do encerramento de seu contrato anterior, ressalvada a prorrogação prevista no art. 4º, parágrafo único, e mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5º desta Lei.

III – ser novamente contratado, salvo nas hipóteses do art. 2º, I, IV e IX, antes de decorridos 12 (doze) meses do encerramento de seu contrato anterior, ressalvada a prorrogação prevista no art. 4º, parágrafo único, e mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5º desta Lei. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 4524 de 13/12/2010)

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará a rescisão do contrato nos casos dos incisos I e II, ou na declaração da sua insubsistência, no caso do inciso III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.

Art. 10. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias, assegurada ampla defesa. (Legislação correlata - Decreto 37983 de 01/02/2017)

Art. 11. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto nos arts. 53 e 54; 57 a 59; 67 a 80; 97; 104 a 109; 110, I, in fine, e II, parágrafo único; 111 a 115; 116, I a V, a e c, VI a XII, e parágrafo único; 117, I a VI e IX a XVIII; 118 a 126; 127, I, II e III; 128 a 132, I a VII e IX a XIII; 136 a 142, I, primeira parte, II, III, e §§ 1º a 4º; 236; 238 a 242, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Parágrafo único. Aplica-se também ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto na Lei Distrital nº 3.279, de 31 de dezembro de 2003.

Art. 12. O contrato firmado de acordo com esta Lei se extinguirá pelo término do prazo contratual, sem direito a indenizações, ou por iniciativa de uma das partes contratantes.

§ 1º A extinção do contrato por iniciativa das partes será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.

§ 2º A extinção do contrato por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará o pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referentemente ao restante do contrato.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.169, de 24 de julho de 1996.

Brasília, 11 de dezembro de 2008.

121º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 247 de 12/12/2008 p. 1, col. 1