SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 830 de 24/08/2021

PORTARIA Nº 180, DE 31 DE AGOSTO DE 2016.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições, que lhe confere o art. 448 do regimento do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 34.213, publicado no DODF nº 54, de 15 de março de 2013, e considerando o disposto na, na Lei Federal 13.019, de 31 de julho de 2014, na Lei Distrital nº. 3.506/2004, na Lei Federal nº. 9.608/1998, recepcionada pela Lei Distrital nº 2.304/1999 e no Decreto nº 37.010/2015, RESOLVE:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica autorizado o serviço voluntário social, não remunerado, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde - SES/DF, adotando como princípios fundamentais:

I-a mútua cooperação, para a consecução de ações de interesse público;

II-o reconhecimento da participação social como um direito do cidadão;

III-a solidariedade, a cooperação e o respeito à diversidade para a construção de valores de cidadania e de inclusão social;

IV-a promoção do desenvolvimento local, regional e distrital, inclusivo e sustentável, no âmbito do Distrito Federal;

V-a promoção social.

Art. 2º São diretrizes para a atuação do voluntariado social na saúde pública do Distrito Federal:

I-a promoção, o fortalecimento institucional, a capacitação e o incentivo à atuação voluntária no âmbito da rede oficial de saúde do Distrito Federal;

II-a ação integrada, complementar e descentralizada, evitando sobreposição de iniciativas e fragmentação das ações;

III-a sensibilização e capacitação dos agentes prestadores e gestores receptores do serviço voluntário, com o objetivo do aprofundamento e aperfeiçoamento dessa relação;

IV-o posicionamento ético em favor da população alvo das ações voluntárias, respeitando valores e crenças individuais;

V-a transparência e a clareza em todas as ações entre as parcerias estabelecidas.

Art. 3º A gestão do voluntariado no âmbito da SES-DF será executada mediante uma organização integrada e desconcentrada, por meio de:

Art. 3º A gestão do voluntariado no âmbito da SES-DF será executada mediante uma organização integrada e desconcentrada, por meio de: (Artigo retificado(a) pelo(a) Portaria 31 de 24/01/2017)

I - Comitê do Voluntariado na SES-DF, subordinada à Gerência de Serviço Social/SAS, a ser designado pelo Secretário de Saúde;

I - Comitê do Voluntariado na SES-DF, subordinada à Gerência de Serviço Social/SAS, a ser designado pelo Secretário de Saúde; (Inciso retificado(a) pelo(a) Portaria 31 de 24/01/2017)

I - Gerência de Voluntariado, subordinada à Subsecretaria de Gestão de Pessoas/SUGEP; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 349 de 23/04/2018)

II - Diretor da unidade de saúde ou cargo correspondente, podendo ser delegada a atribuição a um servidor, preferencialmente dos Núcleos de Serviços Social.

Diretor da unidade de saúde ou cargo correspondente, podendo ser delegada a atribuição a um servidor. (Inciso retificado(a) pelo(a) Portaria 232 de 10/10/2016)

II - Diretor da unidade de saúde ou cargo correspondente, podendo ser delegada a atribuição a um servidor, preferencialmente dos Núcleos de Serviços Social. (Inciso retificado(a) pelo(a) Portaria 31 de 24/01/2017)

Diretor da unidade de saúde ou cargo correspondente, podendo ser delegada a atribuição a um servidor. (Inciso retificado(a) pelo(a) Portaria 232 de 10/10/2016)

II - Diretor da unidade de saúde ou cargo correspondente, podendo ser delegada a atribuição a um servidor, preferencialmente dos Núcleos de Serviços Social. (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 349 de 23/04/2018)

II - Diretor da unidade de saúde ou cargo correspondente, podendo ser delegada a atribuição a um servidor. (Inciso retificado(a) pelo(a) Portaria 232 de 10/10/2016)

II - Superintendência da respectiva região de saúde; e (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 349 de 23/04/2018)

III - Direção da unidade de saúde ou cargo correspondente, podendo ser delegada a atribuição a um servidor ou comissão de servidores. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 349 de 23/04/2018)

III - Direção da unidade de saúde ou cargo correspondente, podendo ser delegada a atribuição a um servidor ou comissão de servidores. (alterado(a) pelo(a) Portaria 349 de 23/04/2018)

Art. 4º A implementação de atividade voluntária poderá ser iniciada a partir de:

I-Projetos desenvolvidos pela Secretaria de Estado de Saúde descrevendo os critérios e as vagas disponíveis para o desenvolvimento das ações voluntárias;

II-Apresentação de propostas por organizações da sociedade civil ou pessoas físicas.

Art. 5º Os serviços voluntários, sem prejuízo de inovações, serão devidamente planificados em projetos ou programas de trabalho e desenvolver-se-ão em favor dos pacientes, cuidadores, familiares e comunidade da unidade alvo das ações, das seguintes formas:

I-atividades lúdicas, recreativas, pedagógicas, artísticas e culturais, tais como:

a-atividades recreativas e de acolhimento em salas de espera e outros espaços;

b-apoio e incentivo ao uso de espaços como brinquedotecas, gibitecas e outros;

c-oficinas de pintura, bordado, artesanato e similares;

d-exposições de obras de arte e exibições de filmes;

e-cursos, seminários, palestras e aulas de temas gerais de interesse dos usuários;

f-apresentações artísticas;

g-biblioteca móvel.

II-promoção de eventos beneficentes, com reversão total dos resultados para a comunidade usuária da unidade de saúde;

III-celebração de datas festivas para a comunidade da unidade de saúde;

IV-acompanhamento e apoio sistemático aos pacientes, em ações como:

a-assistência em refeições a pacientes internados, quando este não possa tomá-las por si, ou não disponha de quem o assista, sempre sob a supervisão da equipe de enfermagem;

b-leitura de livros e periódicos, para pacientes;

c-assistência espiritual, prestada em conformidade com os horários e limitações de espaços físicos das unidades, sempre respeitando o credo religioso dos pacientes e de seus familiares, protegido constitucionalmente;

d-apoio emocional ao paciente e seus familiares.

V-prestação de serviços relativos a cuidados com a higiene pessoal e aparência, sob orientação da equipe de saúde, em especial das Comissões de Controle de Infecção Hospitalar e Núcleo de Qualidade e Segurança do Paciente, entre outros:

a-cuidados com cabelo e barba;

b-trato das unhas e maquiagem.

Art. 6º Compete ao Comitê do Voluntariado o fornecimento do crachá e do jaleco aos voluntários, podendo as organizações civis confeccionarem seus crachás e jalecos, desde que previamente aprovados pelo Comitê ou pelo Diretor da Unidade ou cargo correspondente.

Compete ao Comitê do Voluntariado estabelecer os requisitos mínimos para o fornecimento do crachá e do jaleco aos voluntários, podendo as organizações civis confeccionarem seus crachás e jalecos, desde que previamente aprovados pelo Comitê ou pelo Diretor da Unidade ou cargo correspondente. (Artigo retificado(a) pelo(a) Portaria 232 de 10/10/2016)

Art. 6º Compete ao Comitê do Voluntariado o fornecimento do crachá e do jaleco aos voluntários, podendo as organizações civis confeccionarem seus crachás e jalecos, desde que previamente aprovados pelo Comitê ou pelo Diretor da Unidade ou cargo correspondente. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 349 de 23/04/2018)

Art. 6º Compete ao Comitê do Voluntariado estabelecer os requisitos mínimos para o fornecimento do crachá e do jaleco aos voluntários, podendo as organizações civis confeccionarem seus crachás e jalecos, desde que previamente aprovados pelo Comitê ou pelo Diretor da Unidade ou cargo correspondente. (Artigo retificado(a) pelo(a) Portaria 232 de 10/10/2016)

Art. 7º Caberá ao Comitê do Voluntariado, a ser designado pelo Secretário da SES/DF:

I-implementar, orientar e controlar as ações necessárias à prestação de serviço voluntário;

II-planejar e organizar as diretrizes para o desenvolvimento das ações do voluntariado, no âmbito da SES/DF;

III-orientar atividades relativas ao voluntariado da SES/DF;

IV-orientar as coordenações regionais de saúde e as unidades de educação quanto à capacitação de voluntários;

V-Orientar as superintendências regionais de saúde e as unidades de educação quanto à capacitação de voluntários. (Inciso retificado(a) pelo(a) Portaria 232 de 10/10/2016)

V-manter registro das atividades do voluntariado;

VI-celebrar os Termos de Adesão e Desligamento;

VII-emitir os formulários de certificado e declaração pelo serviço voluntário prestado, conforme modelo ser desenvolvido pela ao Comitê do Voluntariado da SES-DF.

VII - emitir os formulários de certificado e declaração pelo serviço voluntário prestado, conforme modelo desenvolvido pela Gerência de Voluntariado da SES-DF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 349 de 23/04/2018)

Art. 8º Compete ao Diretor ou servidor designado em cada unidade de saúde:

I-organizar e supervisionar a atuação do voluntariado, no âmbito da unidade de saúde, em consonância com as diretrizes da SES-DF;

II-oferecer orientações para que o voluntário exerça adequadamente suas funções;

III-oferecer apoio à realização do serviço voluntário;

IV-divulgar periodicamente os resultados alcançados.

V-acolher o voluntário com vistas ao fomento e desenvolvimento das ações do voluntariado junto à unidade e apresentá-lo ao corpo funcional e ao público beneficiário dos serviços prestados;

VI-fornecer as informações institucionais necessárias ao bom desempenho das atividades do voluntário.

VII-manter canal de comunicação com o voluntariado da unidade de saúde;

VIII-valorizar, incentivar e reconhecer a participação dos voluntários;

IX-organizar e supervisionar a atuação do voluntariado, no âmbito da unidade de saúde;

X-avaliar periodicamente os projetos, ações e atividades desenvolvidas, no âmbito da unidade;

XI-promover a integração entre voluntários e equipe de saúde;

XII-proporcionar a troca de experiências entre voluntários;

XIII- promover o respeito à individualidade de cada cidadão, independentemente de classe social, credo religioso, gênero, origem étnica, escolaridade, orientação sexual e outros;

XIV-receber sugestões ou reclamações visando ao aperfeiçoamento da prestação dos serviços;

XV-seguir as diretrizes ao Comitê do Voluntariado da SES/DF.

XV - seguir as diretrizes da Gerência do Voluntariado da SES/DF; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 349 de 23/04/2018)

Art. 9º O processo de implementação do serviço de voluntariado social, no âmbito da Secretaria de Saúde - SES-DF, deve ser amplamente divulgado nos veículos de comunicação oficial.

Art. 10. A unidade de saúde interessada em receber prestadores de serviço voluntário deverá cadastrar o projeto no portal do programa do voluntariado, fazendo constar quantitativo de vagas, área e forma de atuação, entre outros detalhamentos.

Parágrafo único. As unidades de saúde que já têm projetos com atuação de prestadores de serviço voluntário deverão cadastrar tanto os projetos como os voluntários no portal eletrônico do programa de fomento ao serviço voluntário do Governo do Distrito Federal.

Art. 11. Caberá à assessoria de Comunicação da Secretaria de Estado de Saúde adotar as medidas necessárias para ampla divulgação dos projetos de voluntariado.

CAPÍTULO II - DO VOLUNTARIADO POR PESSOA NATURAL

Art. 12. Para atuar no serviço voluntário social, deverão ser obedecidos as seguintes etapas:

I-realização de cadastro prévio;

II-convocação, devendo ser respeitada a ordem de inscrição para o projeto pleiteado;

III- entrega de documentos, em local previamente indicado;

IV- assinatura do termo de adesão.

Art. 13. Os interessados assinarão Termo de Adesão ao Serviço Voluntário, com as especificações mínimas constantes no anexo I do Decreto 37.010/2015, com validade de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos.

§1º O termo de adesão poderá ser unilateralmente cancelado pelas partes, a qualquer tempo, mediante prévia e expressa comunicação à unidade de saúde em que o serviço for prestado.

§2º O desligamento compulsório do serviço de voluntários será formalizado por meio de termo específico, conforme modelo constante do anexo III do Decreto 37.010/2015.

Art.14. O voluntário selecionado receberá documentação de identificação com foto, de uso obrigatório.

Art. 14. O voluntário selecionado receberá documentação de identificação com foto, por ele fornecida, e de uso obrigatório - crachá, fornecido pela unidade de saúde, conforme modelo fornecido pela Gerência de Voluntariado, que poderá autorizar o uso de documentos de igual natureza, emitidos pelas instituições parceiras; (alterado(a) pelo(a) Portaria 349 de 23/04/2018)

§1º O uso do crachá é obrigatório e deve ser usado exclusivamente nas dependências da unidade em que atuará, não sendo permitido apresentá-lo para obter acesso ou favorecimento em qualquer outra unidade pública ou privada, salvo quando no desempenho das atividades do voluntariado.

§2º Ao término de vigência do Termo de Adesão do serviço voluntário, o crachá será devolvido à unidade de saúde em que o serviço estava sendo prestado.

§3º O uso indevido do crachá constitui motivo de desligamento, sendo assegurados ampla defesa e contraditório, e a não devolução deste, ao término de vigência, pode impedir que seja firmado novo termo.

Art. 15. Compete ao voluntário, no âmbito da sua atuação:

I - conhecer e cumprir as normas e rotinas internas da unidade onde desenvolve o serviço voluntário;

II - cumprir compromissos contraídos livremente, como voluntário, como dias e horários estabelecidos;

III - utilizar, nas dependências da unidade de saúde, jalecos, em modelo diferente dos profissionais de saúde, e respeitar orientações da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar e do Núcleo de Qualidade e Segurança do Paciente, bem como identificar-se mediante o uso do crachá;

IV - atuar de forma integrada e coordenada com a unidade onde presta o serviço voluntário;

V - exercer suas atribuições conforme previsto no Termo de Adesão, sempre sob orientação do servidor designado da unidade de saúde;

VI - participar de capacitação oferecida;

VII - preservar o sigilo quanto às informações de pacientes de que venha a ter conhecimento em razão de sua atuação, devendo ser acrescentada cláusula nesse sentido no Termo de Adesão, bem como no Acordo de Cooperação;

VIII - atuar de maneira ética, ao relacionar-se com a comunidade alvo do serviço voluntário, bem como com a equipe de saúde, a qual passa a integrar na condição de parceiro.

Art. 16. A frequência da prestação do serviço voluntário poderá ser livremente ajustada entre a unidade de saúde e o voluntário, de acordo com a conveniência de ambas as partes, respeitados os ditames da legislação de regência.

CAPÍTULO III - DO VOLUNTÁRIADO POR PESSOA JURÍDICA

Art. 17. Para atuação das associações e outras organizações da sociedade civil, deverão ser obedecidos todos os requisitos impostos pela Lei 13.019, de 31 de julho de 2014, e em especial:

I - a apresentação dos documentos constitutivos ao Comitê do Voluntariado;

I - a apresentação dos documentos constitutivos à Gerência de Voluntariado; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 349 de 23/04/2018)

II - a apresentação do programa de trabalho contendo o plano de ações e atividades, cronogramas, dias e horários de cada ação ou atividade, e seus respectivos limites, que serão pactuados com o servidor responsável pelo voluntariado da unidade e, após aprovado, será firmado pelo Diretor da Unidade;

III - a celebração do termo de Acordo de Cooperação, caso o Comitê do Voluntariado entenda preenchidos os requisitos legais, bem como exista conveniência e oportunidade para a Administração Pública.

III - a celebração do termo de Acordo de Cooperação, caso a Gerência de Voluntariado entenda preenchidos os requisitos legais, bem como, exista conveniência e oportunidade para a Administração Pública. (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 349 de 23/04/2018)

Art.18. Às associações e outras organizações da sociedade civil que, na data de publicação desta norma, já estiverem desenvolvendo projetos, ações e atividades nas unidades de saúde será concedido prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para procederem aos ajustes e assinatura de Acordo de Cooperação, nos termos da Lei 13.019, de 31 de julho de 2014.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Revogam-se os dispositivos em contrário.

HUMBERTO LUCENA PEREIRA DA FONSECA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 167 de 02/09/2016 p. 5, col. 1