SINJ-DF

LEI Nº 4.246, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008

(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 4500 de 16/09/2010

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Cria a Companhia Metropolitana de Trânsito do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criada a Companhia Metropolitana de Trânsito do Distrito Federal – CMT-DF, autarquia com personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, entidade executiva de trânsito vinculada à Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal.

Parágrafo único. A Companhia Metropolitana de Trânsito do Distrito Federal terá sede e foro no Distrito Federal.

Art. 2º A Companhia Metropolitana de Trânsito do Distrito Federal, no exercício regular do poder de polícia administrativa, terá as seguintes atribuições:

I – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito;

II – garantir a fluidez, a disciplina e a segurança do trânsito, sob a coordenação do Centro de Controle Operacional de Trânsito – CCOTRAN;

III – planejar, regulamentar e operar a fiscalização do trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança dos ciclistas;

IV – estabelecer as diretrizes para a fiscalização do trânsito em conjunto com os demais órgãos que tenham competência sobre o trânsito;

V – executar a fiscalização do trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas previstas em lei, por infrações de circulação, estacionamento e paradas;

VI – aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e paradas previstas no Código de Trânsito Brasileiro, e notificar os infratores;

VII – fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar os infratores;

VIII – encaminhar, para o sistema de depósito de veículos do Distrito Federal, os veículos que forem autuados com penalidade de apreensão;

IX – implementar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de produtos perigosos e de cargas indivisíveis nas vias urbanas;

X – fiscalizar o sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;

XI – controlar a distribuição de talonários e instrumentos de notificação de infração;

XII – planejar, organizar e executar as atividades operacionais aéreas em sintonia com o CCOTRAN;

XIII – implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito, do Programa Nacional de Trânsito e da Política Distrital de Transportes e Trânsito no âmbito da fiscalização do trânsito;

XIV – planejar e implantar medidas para a redução da circulação de veículos e a reorientação do tráfego com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;

XV – vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.

§ 1º O Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran-DF fica desobrigado do cumprimento das finalidades que foram atribuídas à CMT-DF e dispensado das respectivas estruturas em sua organização.

§ 2º Fica extinta, na estrutura do DETRAN-DF, a Gerência de Policiamento e Fiscalização de Trânsito, cujas atribuições e atividades passam a ser exercidas pela Diretoria de Fiscalização de Trânsito da CMT-DF.

Art. 3º Para a consecução de suas finalidades, poderá a CMT-DF celebrar acordos, convênios e ajustes com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, e cooperativas.

Art. 4º Compõem o patrimônio da CMT-DF os recursos e os bens móveis e imóveis, de qualquer natureza, que venha a adquirir ou que lhe forem doados ou transferidos.

Parágrafo único. Os móveis, imóveis, veículos e equipamentos de fiscalização de trânsito utilizados pela extinta Gerência de Policiamento e Fiscalização de Trânsito do Detran-DF ficam transferidos para a CMT-DF.

Art. 5º Constituem receitas da CMT-DF:

I – as dotações orçamentárias previstas no orçamento do Distrito Federal;

II – os recursos oriundos da cobrança de preços públicos, multas, taxas, entre outros, nos termos da legislação;

III – os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com órgãos, entidades, organismos ou empresas nacionais ou internacionais;

IV – as doações, legados e outros recursos que lhe forem destinados;

V – os valores obtidos com alienações patrimoniais.

Art. 6º A CMT-DF terá a seguinte estrutura básica:

I – Diretoria Geral;

II – Gabinete;

III – Diretoria de Fiscalização de Trânsito;

IV – Diretoria de Administração Geral.

§ 1º A estrutura das unidades orgânicas da CMT-DF será estabelecida conforme o Anexo I desta Lei.

§ 2º O Regimento Interno da CMT-DF, a ser expedido pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, disporá sobre a estrutura e as competências das suas unidades administrativas.

§ 3º Funcionam junto à Diretoria da CMT-DF, como órgãos de deliberação coletiva, o Conselho de Trânsito do Distrito Federal – Contrandife e a Junta Administrativa de Recursos de Infração – Jari, que terão suas atividades e competências definidas em regimentos próprios.

§ 4º A CMT-DF terá 2 (dois) representantes com suplentes no Contrandife e 1 (um) representante com suplente na Jari, todos indicados pelo Diretor Geral da autarquia.

Art. 7º O quadro de pessoal será tecnicamente dimensionado, de forma a atender às necessidades e finalidades específicas da CMT-DF.

§ 1º Fica criado na CMT-DF o quantitativo de cargos em comissão conforme Anexo II.

§ 2º Servidores da carreira Agente de Trânsito do quadro de pessoal do Detran-DF, sem prejuízo dos direitos e vantagens inerentes à carreira, serão transferidos para compor os quadros da CMTDF, no quantitativo estabelecido no Anexo III desta Lei.

§ 3º O Detran-DF poderá requisitar, pelo prazo máximo de dois anos, sem ônus para a CMT-DF, até o número máximo de 130 (cento e trinta) Agentes de Trânsito para exercerem funções técnicas de trânsito.

Art. 8º Fica criado, no quadro de pessoal da CMT-DF, da Carreira Atividades de Trânsito da CMT-DF, o emprego de Fiscal de Trânsito, de nível médio, regido pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, aplicada ao Distrito Federal por força do art. 5º da Lei nº 197, de 4 de dezembro de 1991, e legislação superveniente.

Art. 9º O provimento ao emprego de Fiscal de Trânsito ficará condicionado à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Parágrafo único. O exercício dos empregados de que trata o caput dar-se-á após conclusão e aprovação em Curso de Formação de Trânsito.

Art. 10. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Legislativa do Distrito Federal, em até trinta dias após a publicação desta Lei, proposta para a abertura de crédito especial, com a finalidade de dotar orçamentariamente a CMT-DF.

Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos constantes do orçamento do Distrito Federal.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de novembro de 2008

120º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

ANEXO I

QUADRO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DAS UNIDADES ORGÂNICAS DA COMPANHIA METROPOLITANA DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – CMT-DF

NOME DA UNIDADE ORGÂNICA

NOME DO CARGO/EMPREGO QUANTIDADE SÍMBOLO

DIRETORIA

Secretaria Executiva

Seção Expediente

Diretor-Geral

Diretor-Geral Adjunto

Secretário-Executivo

Chefe de Seção

Expediente

Expediente

01

01

04

-

01

02

CNE-03

CNE-05

DFA-13

-

DFG-10

DFG-03

GABINETE

Assessoria

Secretaria Administrativa

Núcleo de Disciplina e Correição

Núcleo de Comunicação Social

Ouvidoria

Procuradoria Jurídica

Chefe de Gabinete

Assessor

Secretário

Administrativo

Administrativo

Chefe do Núcleo

Expediente

Chefe do Núcleo

Expediente

Chefe da Ouvidoria

Expediente

Procurador-Chefe

Procurador

01

02

-

01

02

01

02

01

02

01

02

01

02

DFG-14

DFA-12

-

DFG-10

DFA-03

DFG-10

DFA-03

DFG-10

DFA-03

DFG-10

DFA-03

DFG-13

DFA-12

DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO

Núcleo de Operações Aéreas

Núcleo de Planejamento e Operações

Núcleo de Fiscalização de Estacionamentos Rotativos

Diretor de Fiscalização de Trânsito

Chefe do Núcleo

Pilotos

Expediente

Chefe do Núcleo

Expediente

Agente de Trânsito

Fiscal de Trânsito

Chefe do Núcleo

Expediente

01

01

04

04

01

03

330

800

01

03

DFG-13

DFG-10

DFA-05

DFA-03

DFG-10

DFA-03

-

-

DFG-10

DFA-03

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

Núcleo de Administração e Recursos Humanos

Núcleo Econômico-Financeiro

Diretor de Administração Geral

Chefe do Núcleo

Expediente

Chefe do Núcleo

Expediente

01

01

03

01

03

DFG-13

DFG-10

DFA-03

DFG-10

DFA-03

TOTAL 1.184

ANEXO II

CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS NA ESTRUTURA DA CMT-DF

SÍMBOLO QUANTIDADE

CNE-03

CNE-05

DFG-14

DFG-13

DFG-10

DFA-13

DFA-12

DFA-05

DFA-03

01

01

01

03

10

04

04

04

26

TOTAL 54

ANEXO III

QUANTITATIVO DE CARGOS TRANSFERIDOS DO DETRAN-DF PARA A CMT-DF

CARGO QUANTIDADE

Agente de Trânsito

330

ANEXO IV

TABELA DE REFERÊNCIAS, SALÁRIOS E QUANTITATIVO DE VAGAS

CARGO REFERÊNCIA SALÁRIO QUANTITATIVO
FISCAL DE TRÂNSITO X 2.239,50 800
IX 2.124,00
VIII 2.008,50
VII 1.893,00
VI 1.777,50
V 1.662,00
IV 1.546,50
III 1.431,00
II 1.315,50
I 1.200,00

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 225 de 12/11/2008 p. 2, col. 1