SINJ-DF

PORTARIA Nº 172, DE 05 DE OUTUBRO DE 2021

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 50 de 03/06/2022)

Dispõe sobre o horário de funcionamento das unidades da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal - SETRAB, o cumprimento da jornada de trabalho e o controle de frequência de seus servidores, estagiários e prestadores de serviços e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRABALHO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, parágrafo único, incisos I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, resolve:

Art. 1º O horário de funcionamento das unidades da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal - SETRAB, o cumprimento da jornada de trabalho e o controle de frequência de seus servidores, estagiários e prestadores de serviços observarão o disposto nesta Portaria.

CAPÍTULO I

DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

Art. 2º O horário padrão de funcionamento das unidades administrativas da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal - SETRAB será das 08:00hs às 20:00hs, de segunda a sexta-feira, em dias úteis, podendo haver escalas de trabalho, dentro do horário de funcionamento, mediante prévia aprovação da Chefia de Gabinete da SETRAB.

Art. 2º O horário padrão de funcionamento da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal - SETRAB, dada a sua missão institucional que alberga em sua estrutura administrativa unidades de prestação de atendimento direto à população, nos moldes do Parágrafo único do Artigo 1º do Decreto nº 29.018, de 02 de maio de 2008, será das 07:00hs às 20:00hs, de segunda a sexta-feira, em dias úteis, podendo haver escalas de trabalho, dentro do horário de funcionamento. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 9 de 01/02/2022)

§1º As unidades que possuem atendimento ao público devem funcionar de 08:00hs às 17:00hs, ininterruptamente.

§2º Poderá haver funcionamento das unidades que possuem atendimento ao público nos finais de semana, sob regime de mutirão, face a necessidade de serviço.

CAPÍTULO II

DO CUMPRIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 3º Os servidores em exercício na SETRAB deverão cumprir a jornada de trabalho prevista na legislação do seu respectivo cargo, emprego ou função.

Art. 4º O servidor efetivo sem cargo ou função, cujo regime de trabalho seja de 40 (quarenta) horas semanais poderá cumprir, em caráter complementar ao equivalente à sua jornada de 08 (oito) horas, até 01 (uma) hora por dia trabalhado em regime de sobreaviso.

§1º A opção pela jornada de trabalho em regime de sobreaviso deverá ser requerida à chefia imediata, com informação do horário habitual pretendido, anuência do Secretário de Estado, desde que observado o interesse da Administração Pública, a manutenção do funcionamento da unidade e a ausência de carga horária excedente ou não cumprida pelo servidor.

§2º No período de sobreaviso, o servidor ficará à disposição do serviço e poderá ser convocado pela chefia imediata ou sempre que houver interesse da Administração, cumprindo nesse caso a jornada de 08 (oito) horas.

§3º O servidor ocupante de cargo em comissão ou função de confiança está sujeito à jornada de 40 (quarenta) horas semanais, com integral dedicação ao serviço.

§4º As horas não trabalhadas no regime de sobreaviso, por ausência de convocação, serão liquidadas ao término da respectiva semana.

§5º As horas referentes ao regime de sobreaviso, efetivamente trabalhadas, não terão contagem adicional para fins de compensação, não gerarão pagamento de horas extras, a qualquer título.

§6º O descumprimento da convocação de que trata o §2º deste artigo ensejará o desconto na remuneração, equivalente às 05 (cinco) horas semanais do regime de sobreaviso, sendo suspenso o regime de sobreaviso e o servidor deverá cumprir as 08 (oito) horas integrais.

§7º O servidor optante pelo regime de sobreaviso não fará jus ao acúmulo de horas excedentes.

§8º Caso o servidor efetue seu registro em horários diversos ao horário de funcionamento da SETRAB, consignado no art. 2º desta Portaria, o mesmo não será computado para efeito de contagem de horas trabalhadas, com exceção daqueles dias e horários em que houver convocação do servidor, por necessidade de serviço, pela chefia imediata e/ou pela Chefia de Gabinete, para escalas, atividades ou mutirões.

Art. 5º A compensação das horas excedentes acumuladas e das horas não cumpridas obedecerá aos seguintes termos:

I - a compensação das horas excedentes acumuladas dar-se-á até o mês subsequente, observado o limite máximo de ausência de 1/3 (um terço) dos servidores lotados na unidade;

II - as horas excedentes acumuladas sem compensação não gerarão o pagamento de horas extras, a qualquer título e serão liquidadas ao término do mês subsequente;

III - Em caso de falta ao serviço, atraso, ausência ou saída antecipada, desde que devidamente justificados, é facultado à chefia imediata, atendendo a requerimento do interessado, autorizar a compensação de horário a ser realizada até o final do quarto mês subsequente ao da ocorrência;

IV - o limite máximo de horas excedentes e de horas não cumpridas a compensar será de até 24 (vinte e quatro) horas por mês para servidor de 40 (quarenta) horas semanais e até 16 (dezesseis) horas para servidor de 30 (trinta) horas semanais.

§1º Os casos excepcionais poderão ser autorizados pelo Secretário ou pelo Secretário Executivo.

§2º Nos dias de compensação das horas não trabalhadas o servidor deverá cumprir jornada de 08 (oito) horas para dar início à compensação.

Art. 6º O descumprimento de jornada de trabalho pode caracterizar falta injustificada, inassiduidade habitual, abandono de cargo ou impontualidade, sujeitando-se o servidor à apuração disciplinar nos termos estabelecidos pela Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

Parágrafo único. A verificação dos aspectos de assiduidade e de pontualidade, no âmbito das avaliações periódicas de desempenho e da avaliação especial para fins de aquisição de estabilidade, bem como para pagamento da Gratificação de Atendimento ao Público - GAP, nos termos das legislações específicas, observará, no que couber, o disposto nesta Portaria.

CAPÍTULO III

DO CONTROLE DE FREQUÊNCIA

Art. 7º A assiduidade do servidor será aferida mediante registro automático em sistemas informatizados e/ou equipamentos eletrônicos, denominado Registro Eletrônico de Ponto - REP, para controle do cumprimento da jornada de trabalho na SETRAB.

§1º É vedada a utilização de quaisquer outros métodos não autorizados pela autoridade competente, para cômputo da frequência.

§2º A utilização indevida dos registros de frequência de que trata este artigo, apurada mediante processo administrativo, poderá acarretar sanção disciplinar ao infrator e ao beneficiário, na forma da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

§3º O controle de assiduidade e pontualidade do Secretário Executivo, dos Subsecretários, do Chefe de Gabinete, do Chefe da Assessoria de Comunicação, do Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, bem como dos servidores excepcionalizados, por necessidade, natureza e estratégia de trabalho, pelo Senhor Secretário de Estado de Trabalho, será efetivado por meio de folha de ponto.

§4º O servidor cujas atividades sejam executadas fora da unidade em que tenha exercício e em condições materiais que impeçam o registro diário de ponto, preencherá Boletim Semanal de Serviço Externo, conforme Anexo I desta Portaria, em que se atestem sua assiduidade e o efetivo cumprimento da jornada de trabalho, devendo o mesmo ser devidamente atestado e justificado pela Chefia imediata e pelo Subsecretário ou equivalente da área.

§ 4º O servidor cujas atividades sejam executadas fora da unidade em que tenha exercício e em condições materiais que impeçam o registro diário de ponto, preencherá Boletim Semanal de Serviço Externo, conforme Anexo I da Portaria nº 09, de 1º de fevereiro de 2022, em que se atestem sua assiduidade e o efetivo cumprimento da jornada de trabalho, devendo o mesmo ser devidamente atestado e justificado pela Chefia imediata e pelo Subsecretário ou equivalente da área. (Alterado(a) pelo(a) Portaria 9 de 01/02/2022)

§ 5º Ficam dispensados do controle eletrônico de frequência os servidores lotados no Gabinete – GAB; na Secretaria Executiva – Secex; na Assessoria de Comunicação – Ascom; na Assessoria de Planejamento e Informações Estratégicas – Apies; na Assessoria Jurídico-Legislativa – AJL, bem como os servidores lotados na Subsecretaria de Administração Geral-SUAG, e em suas unidades vinculadas, em razão, respectivamente, do exercício de atividades de natureza estratégica nas áreas de interesse da Secretaria e do desempenho de atividades sistêmicas para o pleno funcionamento da mesma, tais como nas áreas de gestão de pessoas, recursos logísticos, planejamento, execução orçamentária e financeira, gestão de contratos, administração de materiais, patrimônio, tecnologia da informação dentre outras, que exigem flexibilidade para atendimento das demandas. Nestes casos, a frequência será efetivada por meio de folha de ponto. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 9 de 01/02/2022)

Art. 8º A frequência diária será coletada a fim de se computar o cumprimento da jornada de trabalho a que o servidor estiver submetido.

§1º O registro dos movimentos de entrada e saída dar-se-á nas seguintes condições:

I - regime de 40 (quarenta) horas semanais com intervalo de refeição/descanso:

a) início da jornada de trabalho, correspondente ao horário de entrada;

b) início do intervalo de refeição/descanso;

c) fim do intervalo de refeição/descanso;

d) fim da jornada de trabalho, correspondente ao horário de saída.

II - regime de 40 (quarenta) horas semanais, para servidor efetivo sem cargo ou função, com até 01 (uma) hora por dia em regime de sobreaviso, sem intervalo de refeição/descanso:

a) início da jornada de trabalho, correspondente ao horário de entrada;

b) fim da jornada de trabalho, correspondente ao horário de saída;

c) O intervalo para refeição e descanso não poderá ser inferior a uma hora nem superior a duas horas, na forma do Decreto nº 29.018, de 02 de maio de 2008.

III - A jornada de trabalho de servidores com carga horária de 20, 24 ou 30 horas semanais, estabelecida em Lei, será cumprida sem intervalo para refeições:

a) início da jornada de trabalho, correspondente ao horário de entrada;

b) fim da jornada de trabalho, correspondente ao horário de saída.

§2º Os horários de início e de término da jornada de trabalho e do intervalo de refeição/descanso deverão ser estabelecidos, pela chefia imediata, conforme a adequação às necessidades e às peculiaridades de cada unidade, respeitada a jornada correspondente ao regime de trabalho.

§3º O ajuste manual do registro de frequência poderá ser utilizado quando o registro biométrico estiver inoperante ou quando o servidor, não efetivar o cômputo previsto nesta Portaria, desde que justificado pela chefia.

§4º Caso o servidor não possua condição de cadastrar a biometria digital, poderá ser usado o cartão magnético de acesso, devendo este comparecer para nova verificação a cada 06 (seis) meses.

§5º O servidor de sobre aviso, desprezados os resíduos inferiores a 15 (quinze) minutos, deverá usufruir intervalo mínimo de descanso de 01 (uma) hora.

Art. 9º Será disponibilizado no REP consultas acerca dos registros diários de entradas, saídas e as justificativas, consistindo obrigação do servidor o arquivamento do comprovante.

Art. 10. Na ausência temporária das ferramentas de controle eletrônico, caberá à chefia imediata realizar o controle de frequência, por meio de coleta de assinatura do servidor em folha de ponto, nos termos do art. 10, § 1º, do Decreto nº 29.018, de 02 de maio de 2008.

Art. 11. Compete ao servidor no que couber:

I - comparecer à Diretoria de Gestão de Pessoas - DIGEP/COAD/SUAG para efetuar o cadastramento ou recadastramento de dados e/ou digital;

II - registrar os movimentos de entrada e saída por meio de registro eletrônico e automático em sistemas informatizados e/ou equipamentos eletrônicos;

III - apresentar documentos que justifiquem seus afastamentos e licenças legais à chefia;

IV - acompanhar os registros de sua frequência, responsabilizando-se pelo controle de sua jornada regulamentar e assinar o Espelho de Ponto Eletrônico em conjunto com a chefia imediata e mediata;

V - incluir o registro de atividade externa, tais como: reuniões, audiências, convocações e similares, acompanhados das respectivas justificativas e as horas de sobreaviso não convocadas no REP, que deverão constar do respectivo Espelho de Ponto Eletrônico;

VI - registrar demais ocorrências previstas na legislação de regência;

VII - comunicar à DIGEP quaisquer problemas na leitura biométrica.

Art. 12. Compete às chefias imediatas:

I - orientar os subordinados para o fiel cumprimento do disposto nesta Portaria;

II - monitorar o cumprimento da jornada de trabalho dos subordinados;

III - tratar, lançar e justificar as ocorrências, geradas no REP, dos subordinados, no âmbito da sua competência;

III - atestar as folhas de frequência, juntamente com o Subsecretário da área, sendo que no Gabinete será incumbência do Chefe de Gabinete, devendo encaminhar à DIGEP, até o quinto dia útil do mês subsequente os Espelhos de Ponto Eletrônico com a documentação comprobatória para conferência dos registros, no caso de servidores; e, no primeiro dia útil do mês subsequente, no caso de estagiários; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 186 de 24/11/2021)

IV - atestar, juntamente com a chefia mediata, e encaminhar à DIGEP, até o quinto dia útil do mês subsequente, os Espelhos de Ponto Eletrônico com a documentação comprobatória para conferência dos registros, no caso de servidores; e, no primeiro dia útil do mês subsequente, no caso de estagiários; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 186 de 24/11/2021)

V - acompanhar o usufruto da compensação das horas acumula'das excedentes no prazo definido no inciso I do art. 5º desta Portaria e liquidá-las, caso o servidor não faça a compensação no referido prazo;

VI - responder em até 03 (três) dias úteis a solicitação de regularização de folha de frequência emitida pela DIGEP.

Parágrafo único: Compete aos Subsecretários e à Chefia de Gabinete tratar, lançar e justificar as ocorrências geradas no REP, no âmbito da área de sua competência. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 186 de 24/11/2021)

Art. 13. Compete à Diretoria de Gestão de Pessoas da Coordenação Administrativa da Subsecretaria de Administração Geral:

I - registrar e atualizar os dados cadastrais e os registros para fins de utilização dos registros automáticos em sistemas informatizados e/ou equipamentos eletrônicos do servidor;

II - coordenar, monitorar, avaliar e promover o funcionamento e a gestão do REP;

III - controlar a entrega dos espelhos, no prazo estipulado, com as devidas assinaturas dos responsáveis;

IV - conferir os registros dos espelhos de ponto até o último dia útil do mês subsequente ao da entrega;

V - manter os arquivos dos espelhos de ponto;

VI - emitir solicitação de regularização de folha de frequência;

VII - propor e ministrar a capacitação aos usuários do REP.

VII. enviar mensalmente aos órgãos cedentes as folhas de ponto dos servidores cedidos para fins de controle de jornada de trabalho nesses órgãos, sem, no entanto afastar a obrigatoriedade do REP nesta Secretaria. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 9 de 01/02/2022)

Art. 14. Os casos de realização do teletrabalho, nos termos do Decreto nº 42.462, de 30 de agosto de 2021, devidamente autorizados pelo Secretário de Estado de Trabalho, mediante justificativa da chefia imediata das unidades organizacionais, fica restrita às atribuições em que seja possível mensurar objetivamente o desempenho, não se constituindo, portanto, direito ou dever do servidor.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 15. No cumprimento da jornada de trabalho deverão ser observadas, além do disposto nesta Portaria, as normas que tratam do assunto, em especial, as contempladas no Decreto nº 29.018, de 02 de maio de 2008 e na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

Art. 16. O servidor deverá, preferencialmente, agendar seu comparecimento a serviços médicos, odontológicos ou laboratoriais em horários que não coincidam com sua maior carga horária de trabalho.

§1o Em dia de juntada de atestado de comparecimento o servidor deverá, conforme o caso, cumprir a jornada de 06 (seis) ou de 08 (oito) horas e não fará jus a acumulação de horas, nem a compensação das horas não cumpridas, nem ao sobreaviso, devendo o atestado ser lançado no ajuste parcial como complemento das horas faltantes da jornada de trabalho;

§2o O atestado de comparecimento a serviços médicos, odontológicos ou laboratoriais, abonará as horas habituais trabalhadas pelo servidor no turno matutino ou vespertino, cabendo ao servidor complementar sua jornada diária no turno diverso ao do afastamento, o servidor em regime de sobreaviso deverá cumprir a jornada complementar, considerando a jornada de 08 (oito) horas.

Art. 17. Em dia de evento de capacitação ou atividade externa no interesse da administração, para fins de cumprimento da jornada diária, o servidor computará as horas do evento mais as horas trabalhadas na sua unidade administrativa.

Art. 18. Nos dias em que houver convocação para serviço externo, o servidor não fará jus a acumulação de horas nem a compensação das horas não cumpridas e preencherá Boletim de Serviço Externo, conforme anexo I desta Portaria

Art. 19. Aos servidores participantes do teletrabalho não se aplica o regime de sobreaviso.

Art. 20. Será obrigatória o uso de crachá de identificação dos servidores, estagiários e colaboradores em exercício e atividade nas unidades da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal.

Art. 21. Até o dia 30 de novembro de 2021, os sistemas informatizados e equipamentos eletrônicos de controle de frequência de que trata esta Portaria serão utilizados em caráter experimental, paralelamente à coleta de assinatura em folhas de ponto, que prevalecerão para todos os fins até a referida data.

Art. 21. Até o dia 31 de dezembro de 2021, os sistemas informatizados e equipamentos eletrônicos de controle de frequência de que trata esta Portaria serão utilizados em caráter experimental, paralelamente à coleta de assinatura em folhas de ponto, que prevalecerão para todos os fins até a referida data. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 198 de 30/12/2021)

Parágrafo único. A implementação definitiva dos sistemas e equipamentos a que se refere o caput, bem como do efetivo início do banco de horas, dar-se-á em 1º de dezembro de 2021.

Art. 22. Os casos omissos e excepcionais serão deliberados pelo Secretário de Estado de Trabalho do Distrito Federal.

Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 144, de 11 de agosto de 2021.

THALES MENDES FERREIRA

Os anexos constam no DODF

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 191 de 08/10/2021 p. 27, col. 1