Dispõe sobre o fomento a pesquisas em saúde pela Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde.
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 9º da Lei n° 2.676/2001, considerando a importância de incentivar a realização de pesquisas científicas visando expandir o papel da pesquisa na definição de ações de saúde, resolve:
Art. 1º - Instituir o incentivo à realização de pesquisas científicas, mediante apoio financeiro da FEPECS a projetos de pesquisa na área da saúde a serem desenvolvidos no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF) e entidades vinculadas.
Art. 2º-O apoio financeiro a projetos de pesquisa tem como finalidade promover pesquisas para o aprimoramento do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal (SUS-DF), da educação em saúde e da qualidade de vida e saúde da população.
§ 1º Poderão ser financiados, total ou parcialmente, projetos de pesquisa institucionais ou individuais, que estejam aprovados pelo Comitê de Ética em Pesquisa da SES-DF e em consonância com os eixos de pesquisa prioritárias da FEPECS e SES-DF.
§ 2º Os projetos de pesquisa a serem apoiados financeiramente serão analisados previamente pela Coordenação de Pesquisa e Comunicação Científica da Escola Superior de Ciências da Saúde – CPEq/ESCS, segundo os critérios de mérito tais como consistência técnica, pertinência e relevância para o SUS-DF, observando ainda a capacidade dos proponentes para o desenvolvimento da proposta e a capacidade da instituição para gestão dos procedimentos administrativos e financeiros.
Art. 3º - O apoio financeiro aos projetos de pesquisa se dará na forma de:
I- Contratação de projetos dentro dos eixos estratégicos de pesquisa, coordenados por servidor da SES-DF ou entidade vinculada;
II- Contratação de profissionais para atividade de pesquisa (Coordenador Técnico, Entrevistadores Individuais, Entrevistadores Coletivos e/ou Pareceristas) quando houver necessidade de apoio específico ao desenvolvimento de projeto de pesquisa em elaboração no âmbito das ações programáticas em saúde.
Art. 4º - O repasse financeiro relativo ao inciso I, do art. 3º será precedido de processo seletivo sob a responsabilidade da CPEq/ESCS e ocorrerá mediante a contratação dos projetos aprovados, a assinatura de Termo de Outorga e Aceitação de Apoio Financeiro a Projeto de Pesquisa Científica e/ ou Tecnológica, na modalidade de auxílio individual, em nome do Coordenador/Proponente e aceitação do responsável pela Coordenação Técnica da unidade de saúde onde a pesquisa será executada, devendo observar a legislação vigente, em especial a Lei nº 8.666/1993 e a Portaria/CorregedoriaGeral/DF nº 18, de 22 de dezembro 2005, publicada no DODF de 26 de dezembro de 2005.
§ 1º Caberá ao coordenador do projeto o gerenciamento da pesquisa e a prestação de contas dos recursos concedidos e utilizados, conforme a legislação em vigor e as disposições do Termo de Outorga e Aceitação.
§ 2º Caberá a CPEq/ESCS o recebimento da prestação de contas e o encaminhamento ao Comitê Permanente de Monitoramento de Projeto de Pesquisa para acompanhamento da execução dos projetos contratados.
Art. 5º - O Comitê Permanente de Monitoramento de Projeto de Pesquisa da FEPECS – CMP/ FEPECS será responsável pela fiscalização e acompanhamento da execução financeira dos projetos de pesquisa em que a FEPECS figurar como instituição fomentadora, emitindo parecer fundamentado acerca dos documentos apresentados e regularidade da prestação de contas.
§ 1º Será composto por 3 (três) membros titulares, sendo um representante da CPEq/ESCS, um representante da Coordenação de Pós-Graduação e Extensão –CPex/ESCS e um representante da Coordenação de Apoio Operacional – CAO/FEPECS, com seus respectivos suplentes, designados pela Diretoria Executiva/FEPECS.
§ 2º Os membros do CMP/FEPECS não receberão remuneração adicional para o exercício de suas funções.
§ 3º O CMP/FEPECS poderá exigir dos coordenadores de projeto todo e qualquer tipo de informação referente à execução do cronograma físico-financeiro e aplicação dos recursos utilizados nos projetos de pesquisa em que a FEPECS figurar como instituição fomentadora ou executora.
§ 4º O parecer fundamentado do CMP/FEPECS, juntamente com as informações apresentadas durante a prestação de contas deverão ser encaminhados ao ordenador de despesas, para demais providências relacionadas à aprovação final das contas.
Art. 6º - O repasse financeiro relativo ao inciso II do Artigo 3º será feito mediante a contratação de pessoa física credenciada conforme a legislação vigente, em especial a Lei n° 8.666/1993, a Lei nº 8.080/1990, a Lei n° 8.142/1990, e deve ser, obrigatoriamente, precedido de manifestação quanto a:
II- aceitação da subsecretaria da área pertinente ou presidente da entidade vinculada;
III- parecer favorável da CPEq/ESCS, e
IV- aprovação do Colegiado de Ensino Pesquisa e Extensão/ESCS (CEPE/ESCS).
Art. 7º - O financiamento dessas atividades fica condicionado à dotação orçamentária específica da FEPECS.
Art. 8º - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 207 de 16/10/2008 p. 11, col. 2
DODF nº 207, seção 1 de 16/10/2008