SINJ-DF

ORDEM DE SERVIÇO N° 21/78-2ª. SPRG, DE 19 DE JUNHO DE 1978

(revogado pelo(a) Portaria 470 de 26/09/2019)

Estabelece normas complementares de procedimento da 2ª SPRG, para a abertura e lançamentos posteriores da Ficha Central de Registro e Controle de Feitos e das Fichas Auxiliares, nos casos de Parecer, Processo Administrativo ou Despacho Fundamentado.

O 2 ° Subprocurador Geral do Distrito Federal, usando das atribuições que lhe confere o Regimento da Procuradoria Geral do Distrito Federal (Decreto n° 2.877, de 04 de abril de 1977), RESOLVE:

I - Nos casos de Parecer, Processo Administrativo ou Despacho Fundamentado, de existência isolada ou independente, isto é, sem qualquer vinculacão ou dependência entre si, Preencher a correspondente Ficha Central e respectivas ichas Auxiliares, dando-se à Ficha Central o devido número interno, que terá sequência em ordem cronológica;

II - Quando ocorrer vinculacão entre três (3) ou dois (2) dos feitos referidos no item anterior, preencher uma só Ficha Central, e respectivas Fichas Auxiliares, e tantas Fichas Auxiliares avulsas quantas necessárias.

III - Na hipótese prevista no item anterior, o número interno da Ficha Central será o que corresponder ao número interno do Parecer, ou se não for caso de Parecer, o que corresponder ao número interno do feito "Processo Administrativo", obedecido, ainda, ao disposto no item 11 desta Ordem de Serviço;

IV - Quando o Despacho Fundamentado não modificar o Parecer, bastará constar der campo "Natureza do Feito", da Ficha Central, o número do Despacho Fundamentado, abrindo-se-uma Ficha Auxiliar com esse número (itens 2 a 11, desta Ordem de Serviço);

V - Se o Despacho Fundamentado desaprovar ou modificar o Parecer, isto e, seus fundamentos ou conclusões, de forma a representar outro entendimento, serão abertas duas Fichas Auxiliares avulsas, lançando-se numa, o número do Despacho Fundamentado, e na outra, a súmula da ementa do referido Despacho (item 2 e 11, citados), sendo esses dados também lançados na Ficha Central, respectivamente, nos campos "Natureza do Feito" e "Assunto", e transcrevendo-se, no verso da Ficha Central, a ementa do Despacho Fundamentado;

VI -Quando o Parecer for "Normativo ", essa classificação deverá constar com destaque, na Ficha Central:

1) no verso da mesma;

2) no campo "Natureza do Feito", após o número do Parecer;

3) no campo "Assunto"; e nas duas correspondentes Fichas Auxiliares (letras "E " e "G "):

VII- No campo "REQUERENTE " será lançado o nome do órgão, entidade ou pessoa autora do pedido;

VIII - No campo "Requerido" será lançado o nome do órgão, entidade, autoridade ou pessoa a quem se fez o pedido, ou. tratando-se de contencioso, contra quem se fez o pedido;

IX - No campo "PROCESSO N° " será lançado o número oficial do feito (Parecer, Processo Administrativo, ou Despacho Fundamentado) , independentemente do número interno do feito;

X -Nocampo "DATA", serão anotadas a data do feito, ou . as datas dos feitos (quando a Ficha Central englobar mais de um feito -item 2 desta Ordem de Serviço e item 17, da Ordem de Serviço N° 20/77) ;

XI -Nocampo "NATUREZA DO FEITO" serão anotadas as classificações dos feitos, discriminadamente (se se tratar de mais de um feito, por exemplo, Parecer e Processo Administrativo, anotar as duas classificações, abrindo-se uma Ficha Auxiliar avulsa - item 17 da Ordem de Serviço 20/77, para o segundo feito, com o respectivo número deste além do número da Ficha Central);

XII - No campo "ORIGEM" será lançado o nome da entidade ou repartição de onde se originou ou teve início o feito;

XIII - No campo "ASSUNTO" será descrita resumidamente (sumula) amatéria principal, objeto do feito, abrindo-se tantas Fichas Auxiliares avulsas quantos forem os diferentes assuntos tratados na súmula;

XIV - No campo "AUTORIDADE " será anotado o nome do responsável principal pela autoria ou solução do feito. No caso de Parecer, deverá constar o nome do Procurador que emitiu o Parecer;

XV - As aprovações do Subprocurador-Geral, do Procurador-Geral, e do Sr. Governador, quando ocorrerem, no caso de Parecer, serão lançadas no verso da Ficha Central, após a ementa;Ficha Central;

XVII - Quando se tratar de Parecer, sua ementa será lançada no verso da Ficha Central.

XVIII - A publicação desta Ordem de Serviço implicará no conhecimento e obrigatoriedade de cumprimento de suas normas por todo o pessoal lotado na 2a Subprocuradoria-Geral do Distrito Federal.

PUBLIQUE-SE.

Brasília, 19 de junho de 1978

Dr. ROBERTO PIRES BARBOSA

2° Subprocurador Geral

Este texto não substitui o original publicado em DODF nº 169, de 4 de setembro de 1978, p.12. p. 12, col. 1