SINJ-DF

PORTARIA Nº 42, DE 07 DE AGOSTO DE 2008.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPORTES DO DISTRITO FEDERAL, em exercício, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 3º, inciso V, do Regimento aprovado pelo Decreto nº 27.915, de 02 de maio de 2007 e no § 1º do artigo 2º da Lei nº 4056, de 13 de dezembro de 2007, considerando a condição de Brasília, de cidade tombada como Patrimônio Cultural da Humanidade e considerando a conveniência de os permissionários do Serviço de Transporte Individual de Passageiros ou Bens (Táxis) do Distrito Federal virem á aproveitar o potencial de geração de receita existente na exploração de propaganda paga nos veículos da frota desse serviço, como forma de reduzir o impacto dos custos operacionais sobre a tarifa, e tendo em vista o preconizado no artigo 26 da Lei Distrital nº 4.056, de 13 de dezembro de 2007, resolve:

Art. 1º - A exploração de propaganda externa e/ou interna nos veículos do Serviço de Transporte Individual de Passageiros ou Bens (Táxis) - STx/DF será feita de acordo com esta Portaria.

Art. 2º - Aplicam-se à exploração de propaganda, no que couber, os dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro e suas normas complementares, em especial Resolução do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, que trata da propaganda em táxis.

Art. 3º - A exploração de propaganda de que trata o artigo 1º desta Portaria será mediante autorização da Diretoria de Transporte Público Individual - DITRIN/ST, pelo período de até 1(um) ano, podendo ser renovada.

Art. 4º - A divulgação de propaganda nos veículos do STx/DF, observada as normas vigentes, poderá ser feita:

I - mediante a aposição de película, refletora ou não, no vidro de segurança traseiro;

II - mediante instalação de mídia digital interna (indoor), instalada de forma que somente os passageiros ocupantes dos bancos traseiros possam visualizar as imagens.

III - dispositivo “porta-folhetos”

IV - engenho Luminoso fixado no teto “Prisma luminoso”;

V - os engenhos luminosos serão colocados sobre o teto dos veículos no sentido longitudinal, com altura máxima de 40 cm (quarenta centímetros), comprimento máximo de 110 cm (cento e dez centímetros), largura máxima de 40 cm (quarenta centímetros) e não poderão ultrapassar os limites da largura e comprimento do teto e deverá ser obrigatoriamente fixado sobre suporte.

VI - o engenho luminoso deverá estar acompanhado de laudo técnico que comprove a resistência de arrasto contra o vento e sua eficiência de fixação.

Art. 5º - Os dispositivos de veiculação de propaganda comercial de que trata esta Portaria serão previamente homologados pela Diretoria de Transporte Público Individual - DITRIN/ST, mediante a apresentação, de memorial descritivo do equipamento pretendido, com informações técnicas sobre o material a ser empregado na sua fabricação e o grau de durabilidade e de resistência à corrosão, acompanhado de mídia, plantas, desenhos, fotografias e outros esclarecimentos necessários a uma correta avaliação, inclusive no que respeita à parte elétrica;

I - a homologação de que trata este artigo será precedida de laudo de vistoria veicular.

Art. 6º - Poderão explorar propaganda comercial as firmas devidamente registradas na Diretoria de Transporte Público Individual - DITRIN/ST, o que será feito mediante requerimento acompanhado da seguinte documentação:

I - prova de registro na Junta Comercial ou em repartição correspondente;

II - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

III - alvará de Licença para estabelecimento;

IV - apresentar certidão negativa ou Certidão Positiva com efeitos de Negativa de débito junto à Fazenda do Distrito Federal;

Art. 7º - 7. Após o exame e a aprovação da documentação referido no artigo anterior será feito o respectivo registro. Nesta ocasião, cada empresa exibidora receberá um número de identificação definitivo que juntamente com sua razão social deverão ser chancelados nos adesivos em todas as campanhas publicitárias realizadas.

Art. 8º - A firma de propaganda terá suspenso o registro fornecido quando da não observância de qualquer dispositivo desta Portaria ou da legislação em vigor.

Art. 9º - É vedada a veiculação de propaganda que:

I - induza a atividade ilegal;

II - contenha mensagem contrária a ordem pública, a moral, os bons costumes e a ética publicitária;

III - contenha mensagem que prejudique a percepção e a orientação dos motoristas de outros veículos, colocando em risco a segurança do trânsito;

IV - contenha mensagem referente à bebida alcoólica, fumo ou substâncias tóxicas, ressalvadas aquelas utilizadas em campanhas de prevenção do consumo dessas substâncias;

V - contenha mensagem que induza ao uso de dispositivos de qualquer natureza que ameacem a vida, a fauna e a flora;

VI - contenha mensagem de natureza político-eleitotal ou promoção pessoal.

Art. 10 - Será expedida autorização no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de recebimento da documentação.

Art. 11 - A autorização de que trata o item anterior é de porte obrigatório.

Art. 12 - A Diretoria de Transporte Público Individual - DITRIN/ST manterá cadastro atualizado das autorizações concedidas.

Art. 13 - O não cumprimento do permissionário e/ou motorista auxiliar das normas estabelecidas nesta Portaria será considerado como infração do grupo “C”, prevista no item 1.34 do Anexo I da Lei Distrital nº 4.056, de 14 de dezembro de 2007.

Art. 14 - Os casos omissos nesta Portaria serão decididos pelo Diretor da Diretoria de Transporte Público Individual - DITRIN/ST.

Art. 15. O requerente recolherá previamente ao Tesouro do Distrito Federal o preço público de R$ 5,00 (cinco reais) por mês por propaganda por veículo.

Art. 16 - A presente Portaria não exime o requerente de outros tributos ou preços públicos referentes à veiculação de propaganda.

Art. 17 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial as OS nos 01-DCP/ST de 27 de julho de 1998, 01- DCP/ST de 05 de março de 1999, 01- DCP/ST de 15 de fevereiro de 2000 e a Portaria nº 21 – ST, de 08 de junho de 2001.

JÚLIO LUIS URNAU

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 154 de 08/08/2008 p. 12, col. 1