(Autoria do Projeto: Deputado Batista das Cooperativas)
Cria o Programa de Captação de Água da Chuva e dá outras providências
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o Programa de Captação de Água da Chuva, nos termos desta Lei, cujos objetivos são a captação, o armazenamento e a utilização das águas pluviais pelas edificações urbanas.
Parágrafo único. A concessão de habite-se para as construções iniciadas após a vigência desta Lei fica condicionada à comprovação do cumprimento das disposições desta Lei.
Art. 2º O Poder Executivo estimulará e apoiará, diretamente ou por meio de parcerias com a iniciativa privada, as seguintes ações:
I – instalação, nas casas e prédios, públicos e particulares, com mais de duzentos metros quadrados de área construída, de caixas ou reservatórios de água, com tampa parcialmente removível, coletores e armazenadores da precipitação atmosférica;
II – instalação de calhas adaptadas e outros condutores, convergentes às caixas coletoras a que se refere o inciso anterior;
III – adaptação, às caixas coletoras, de sistema que libere o excesso de água acumulada para as galerias de águas pluviais.
§ 1º Cada edificação conterá uma caixa ou reservatório de água destinado unicamente ao armazenamento de água pluvial.
§ 2º A água coletada será utilizada em atividades que dispensem o uso de água tratada.
Art. 3º Os entes a que se refere o artigo anterior desenvolverão projetos conjuntos visando à criação de novas tecnologias para a economia do consumo de água.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
120º da República e 49º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 141 de 23/07/2008 p. 19, col. 1
DODF nº 141, seção 1 de 23/07/2008