SINJ-DF

DECRETO Nº 29.273, DE 16 DE JULHO DE 2008.

Regulamenta a Lei Complementar nº 750, de 28 de dezembro de 2007, na parte em que dispõe sobre o Sistema de Identificação Automática de Veículos – SIAV.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando o que dispõe a Lei Complementar nº 750, de 28 de dezembro de 2007, na parte em que trata do Sistema de Identificação Automática de Veículos – SIAV, e o prescrito na Resolução CONTRAN nº 212, de 13 de novembro de 2006,

DECRETA:

Art. 1º. O programa denominado Sistema de Identificação Automática de Veículos – SIAV, instituído pela Lei Complementar nº 750, de 28 de dezembro de 2007, será implantado nas vias sob jurisdição dos órgãos executivos de trânsito e rodoviário do Distrito Federal, mediante processo licitatório para contratação de parceria público-privada, na modalidade administrativa, de acordo com o que prescrevem a Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, a Lei Distrital nº 3.792, de 2 de fevereiro de 2006, e demais normas pertinentes à matéria.

Art. 2º. O Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran-DF - será a entidade coordenadora e gestora do SIAV.

Art. 3º. Na implantação e operação do SIAV, baseado em tecnologia de identificação por rádio-freqüência, composto por placas eletrônicas instaladas nos veículos, antenas leitoras, centrais de processamento e sistemas informatizados, serão observados os termos, prazos, condições, características e especificações prescritos na Resolução CONTRAN nº 212 e seus anexos, de 13 de novembro de 2006.

Art. 4º. Competirá à Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal promover o processo licitatório correspondente à concessão da implantação e operação do SIAV, no âmbito do Distrito Federal.

Art. 5º. Com vistas a assegurar a plena garantia de sigilo das informações obtidas através do SIAV, nos termos da Constituição Federal e das leis que regulamentam a matéria, o processo licitatório a ser conduzido pela Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal deverá prever a adoção de tecnologia que, comprovadamente, impeça a violação de tal sigilo, inclusive impedindo a captação e decodificação das informações transmitidas pelas placas eletrônicas por quaisquer equipamentos de recepção estranhos às instalações do SIAV.

Parágrafo único - Desde que respeitadas as mesmas garantias de sigilo referidas no caput, o SIAV admitirá, observadas as especificações e características constantes da Tabela 1 do Anexo I da Resolução CONTRAN nº 212, que a concessionária contratada dê utilização aos 6 (seis) espaços de memória das placas eletrônicas destinados ao uso por entidades privadas.

Art. 6º. O contrato de concessão da implantação e operação do SIAV será firmado pela sociedade de propósito específico a ser constituída antes de sua celebração pela empresa ou consórcio de empresas que vencer a licitação e terá vigência de 10 (dez) anos, contados do início efetivo das operações do SIAV, prazo esse prorrogável por igual período previsto em lei federal nº 11.079 e lei distrital nº 3.792.

Art. 7º. A concessionária será remunerada com suprimentos provenientes do Fundo de Trânsito do Distrito Federal – FTDF, cujos recursos, até o limite de 30%, nos termos da Lei Complementar nº 750, são destinados a custear e garantir a implantação e operação do SIAV.

§ 1º A limitação prevista no caput não se aplica até 31 de dezembro de 2009, data até a qual deverá estar concluída a implantação do Sistema de Identificação Automática de Veículos – SIAV.

§ 2º Se o SIAV necessitar, para sua implantação e operação, de montante de recursos superior ao limite estabelecido no caput, a suplementação virá de dotação orçamentária própria.

Art. 8º. Qualquer pagamento da contraprestação pelo Detran-DF à concessionária só será devido a partir do início efetivo das operações do SIAV, como tal considerada a ocorrência da colocação da placa eletrônica em primeiro licenciamento de veículo novo, ou registro ou licenciamento de veículo em circulação, cumulativamente, com a existência de, no mínimo, uma antena leitora instalada em cada unidade do DETRAN-DF onde seja realizada a vistoria de que trata a Resolução CONTRAN nº 05/98.

Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de julho de 2008.

120° da República e 49° de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 137 de 17/07/2008 p. 8, col. 2