SINJ-DF

Legislação correlata - Lei 3473 de 27/10/2004

LEI Nº 4.171, DE 08 DE JULHO DE 2008

(revogado pelo(a) Lei 4233 de 28/10/2008)

(Autoria do Projeto: Deputado Rogério Ulysses)

Cria o Cadastro para Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing, denominado “NÃO IMPORTUNE!”, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Cadastro para Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing, denominado “NÃO IMPORTUNE!”.

Art. 2º O cadastro “NÃO IMPORTUNE!” tem por objetivo impedir que as empresas de telemarketing ou os estabelecimentos que se utilizam desse serviço efetuem ligações telefônicas não-autorizadas para os consumidores nele inscritos.

Art. 3º Compete ao Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal – PROCON-DF fiscalizar o cumprimento desta Lei, estabelecer os critérios de divulgação do cadastro, bem como criar os mecanismos necessários à sua implementação.

§ 1º No ato da inscrição, o usuário deverá fornecer as seguintes informações:

I – nome;

II – documento de identificação original com cópia;

III – CPF;

IV – endereço;

V – CEP;

VI – telefone a ser cadastrado, acompanhado por comprovante de propriedade da(s) linha(s);

VII – e-mail.

§ 2º Após o registro dos dados, o consumidor receberá uma senha para possíveis alterações no cadastro.

Art. 4º A partir do 30º (trigésimo) dia do ingresso do consumidor no cadastro “NÃO IMPORTUNE!”, as empresas que prestam os serviços relacionados no art. 2º não poderão efetuar ligações telefônicas destinadas às pessoas nele inscritas.

§ 1º As empresas referidas neste artigo deverão acessar o cadastro “NÃO IMPORTUNE!”, a fim de tomar conhecimento dos consumidores inscritos.

§ 2º Enquanto vigorar a relação de consumo, as empresas que mantiverem operações econômicas com o usuário cadastrado ficam excluídas das vedações de que trata o caput, exceto para a venda e a divulgação de novos produtos ou serviços.

§ 3º O consumidor poderá cadastrar somente linhas telefônicas registradas em seu nome, respeitando o limite máximo de 3 (três) números.

Art. 5º Incluem-se nas disposições desta Lei os telefones fixos e os aparelhos de telefonia móvel em geral.

Art. 6º No ato do cadastramento, é facultado ao consumidor autorizar, por meio de declaração, as instituições que poderão efetuar os serviços de telemarketing destinados a ele.

Art. 7º A qualquer momento, o consumidor poderá solicitar o seu desligamento do Cadastro, mediante senha fornecida no ato da inscrição.

Art. 8º O consumidor que receber ligações após os 30 (trinta) dias da data do ingresso no Cadastro deverá registrar ocorrência do fato junto ao PROCON-DF, informando dia, horário, nome do atendente, empresa prestadora do serviço e número do protocolo de atendimento, a fim de que sejam tomadas as medidas cabíveis.

Art. 9º Será aplicada multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por ligação efetuada em descumprimento com os dispositivos desta Lei.

Art. 10. Estão isentos do cumprimento das disposições previstas nesta Lei:

I – as organizações de assistência social, educacional e hospitalar sem fins lucrativos, portadoras do título de utilidade pública e que atuem, em nome próprio, como entidade chamadora;

II – os órgãos governamentais.

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da sua publicação.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 08 de julho de 2008

120º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 131 de 09/07/2008 p. 3, col. 2