SINJ-DF

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 117 de 15/06/2015

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 03 de 10/01/2017

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 15 de 25/02/2015

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 117 de 15/06/2015

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 17 de 01/06/2016

Legislação Correlata - Instrução Normativa 1 de 10/03/2017

Legislação correlata - Ordem de Serviço 9 de 03/02/2016

Legislação correlata - Ordem de Serviço 51 de 19/06/2013

PORTARIA Nº 116, DE 11 DE JUNHO DE 2008.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 105, parágrafo único, incisos III e V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 1°, inciso I, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria n° 41, de 22 de março de 2004, resolve:

Art. 1º - As atividades de reprografia da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal serão desenvolvidas com a utilização de máquinas reprográficas e copiadoras, e compreendem a reprodução de legislação, processos, plantas, microfilmes e outros documentos oficiais de interesse exclusivo do serviço.

Parágrafo único – A reprodução de que trata o caput deste artigo será requisitada em formulário próprio (Anexo I), no qual deverá constar, de forma clara e precisa, a discriminação do material a ser reproduzido, e somente será atendida mediante apresentação da requisição, devidamente preenchida e assinada pelo chefe ou pelo responsável do setor requisitante.

Art. 2° - Serão fornecidas cópias sem ônus para o interessado quando se tratar de pedidos amparados pela alínea “b” do inciso XXXIV do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, combinada com o inciso II do artigo 23 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 3° - As requisições de cópias serão arquivadas pelo setor usuário e servirão para a conferência da fatura de pagamento mensal dos respectivos serviços pelo executor do contrato.

Art. 4º - É proibida a reprodução, em caráter particular, de quaisquer documentos oficiais, tais como: informações, pareceres, demonstrativos e similares, ressalvados os casos em que houver a autorização de que trata o parágrafo único do artigo 1º desta Portaria.

Parágrafo único – A divulgação não-autorizada, por qualquer meio, de documentos que se enquadre no caput deste artigo constituirá infração ao disposto no artigo 116, inciso II, III, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, sujeitando os responsáveis às penalidades previstas em lei.

Art. 5º - Ficam estipulados no âmbito deste Governo os valores constantes da Tabela de taxas no Anexo II.

§ 1º Os valores estabelecidos no Anexo II serão atualizados pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.

§ 2º As taxas serão recolhidas no Banco de Brasília S.A – BRB, através do documento arrecadação – DAR, código 357.3 - Taxa de Expediente.

Art. 6º - Não serão reproduzidas obras intelectuais, assim consideradas pelas normas legais que regulem os direitos autorais, observadas as execuções previstas em lei, nem fornecidas certidões ou cópias reprográficas dos documentos ou peças processuais com nota de “reservado”, “confidencial” ou “sigilosa”, salvo autorização expressa do responsável de cada órgão ou entidade.

Art. 7º - Caberá ao Diretor da Unidade de Administração Geral ou equivalente de cada órgão zelar pelo fiel cumprimento do disposto nesta Portaria, bem como solucionar os casos omissos.

Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria n° 221, de 23 de julho de 2004.

RICARDO PINHEIRO PENNA

Anexo I
Formulário para Requisição de Cópias

Anexo II
Tabela de taxas

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 112, seção 1 de 12/06/2008 p. 25, col. 1