SINJ-DF

PORTARIA Nº 50, DE 29 DE ABRIL DE 2008

Estabelece normas para emissão do Atestado de Implantação Provisório e Definitivo para os empreendimentos beneficiados com incentivos econômicos, por meio do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal – PRÓ-DF e Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ/DF II.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 65 do Decreto nº 24.430, de 02 de março de 2004, estabelece normas para emissão do Atestado de Implantação Provisório e Definitivo para os empreendimentos beneficiados com incentivos econômicos, por meio do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal – PRÓ/DF e Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ/DF II, resolve:

Art. 1º - O Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitirá Atestado de Implantação Provisório e Definitivo (anexos 1, 2 e 3) para os empreendimentos beneficiados com incentivos econômicos, por meio do PRÓ-DF e PRÓ-DF II.

§ 1º - O Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP assinará em conjunto com o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo o Atestado de Implantação conforme consta do caput deste artigo.

§ 2º - O Atestado de Implantação Provisório é o documento que comprova o cumprimento das metas constantes do Projeto de Viabilidade e estabelece, em caráter provisório, o percentual do desconto a ser concedido e a sua fruição, tendo vigência mínima de 06 (seis) meses, contados a partir da complementação da documentação relacionada no anexo 4.

§ 3º - O Atestado de Implantação Definitivo é o documento que autoriza a formalização da Escritura de Compra e Venda do imóvel, objeto do incentivo, que será emitido após o cumprimento do prazo estabelecido no parágrafo anterior, se constatada a manutenção de todas as metas que legitimaram a concessão do Atestado de Implantação Provisório, até a entrega, na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo (SDET), da solicitação, acompanhada de toda documentação constante do Anexo 5.

§ 4º - Se comprovada a manutenção de todas as metas que legitimam a concessão do Atestado de Implantação Provisório durante 6 (seis) meses ininterruptos, poderá ser emitido de imediato o Atestado de Implantação Definitivo.

Art. 2º - A comprovação do cumprimento das metas assumidas dar-se-á, perante o GDF/SDET, pelo responsável da empresa beneficiária, mediante apresentação dos documentos constantes do Anexo 4, para o Atestado de Implantação Provisório e do Anexo 5 ou 6 para o Atestado de Implantação Definitivo, e terá por base o Projeto de Viabilidade aprovado.

Parágrafo Único - A SDET, de posse da documentação citada no caput deste artigo, procederá vistoria técnica no imóvel incentivado para verificar o cumprimento das metas assumidas no Projeto de Viabilidade e emitirá o respectivo Termo de Vistoria retratando a real situação do empreendimento incentivado.

Art. 3º - Para que a empresa beneficiária faça jus aos descontos previstos no artigo 20 do Decreto nº 23.210, de 04 de setembro de 2002 e artigo 24 do Decreto nº 24.430, de 02 de março de 2004, deverá providenciar, antes do vencimento dos prazos fixados nos citados artigos, a entrega, na SDET, de todos os documentos exigidos no Anexo 4, para a emissão do Atestado de Implantação Provisório ou Anexos 5 e 6 para emissão do Atestado de Implantação Definitivo.

Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as Portarias nº 114 – SDE, de 13 de agosto de 2003 e nº 26 – SDET, de 19 de março de 2007.

PAULO OCTÁVIO ALVES PEREIRA

Os anexos constam no DODF

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 88 de 12/05/2008 p. 2, col. 2