SINJ-DF

LEI Nº 4.140, DE 05 DE MAIO DE 2008

(Autoria do Projeto: Deputado Reguffe)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de equipamento para identificação dos freqüentadores de casas noturnas no Distrito Federal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam as casas noturnas do Distrito Federal obrigadas a instalar equipamento de registro e armazenamento fotográfico em suas dependências a fim de identificar os freqüentadores.

Parágrafo único. Para fins deste artigo, consideram-se casas noturnas os estabelecimentos de diversão, entretenimento e lazer que possuam ambientes fechados para dança e vendam bebidas alcoólicas.

§ 1º Para fins deste artigo, consideram-se casas noturnas os estabelecimentos de diversão, entretenimento e lazer que possuam ambientes fechados para dança e vendam bebidas alcoólicas. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 4224 de 24/10/2008)

§ 2º Consideram-se em conformidade com a presente Lei as casas noturnas que disponham de sistema de registro e armazenamento de imagens dos clientes e freqüentadores na entrada do estabelecimento, cabendo aos estabelecimentos anotar o nome completo da pessoa e o número do documento de identidade exibido, além da data e hora de acesso. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 4224 de 24/10/2008)

Art. 2º O equipamento de registro fotográfico deverá gravar a foto do cliente e a imagem de seu documento de identidade e registrar dia e hora do acesso.

Art. 3º É expressamente proibida a entrada nos estabelecimentos a que se refere esta Lei sem a apresentação de identidade que contenha foto.

Art. 4º A ocorrência de conflito no interior dos estabelecimentos obriga os proprietários a preservarem as imagens fotográficas por cento e vinte dias para instrução de eventual inquérito policial ou administrativo ou ação judicial. Parágrafo único. Inexistindo conflitos, os dados obtidos da identificação dos clientes deverão ser arquivados pelos proprietários dos estabelecimentos pelo prazo mínimo de trinta dias.

Art. 5º Ficam os proprietários dos estabelecimentos obrigados a fornecer as informações coletadas às autoridades policiais competentes e a membros do Ministério Público e do Poder Judiciário, quando solicitadas formalmente.

Art. 6º O uso indevido das imagens dos freqüentadores dos estabelecimentos sujeitará o infrator às penalidades da lei.

Art. 6º O uso indevido das imagens dos clientes e freqüentadores pelas casas noturnas do Distrito Federal sujeitam tais estabelecimentos a multa de cem salários mínimos e a cassação do alvará de funcionamento. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 4224 de 24/10/2008)

Art. 7º As casa noturnas deverão impedir a entrada dos freqüentadores que se recusarem a proceder à identificação e ao registro fotográfico.

Art. 8º Os proprietários dos estabelecimentos que não cumprirem o disposto nesta Lei ficam sujeitos a multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia.

Parágrafo único. O valor arrecadado pelas multas de que trata o caput será revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor, instituído pela Lei Complementar nº 50, de 23 de dezembro de 1997.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor cento e vinte dias após a data de sua publicação.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor após um ano da data de sua publicação. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 4224 de 24/10/2008)

Art. 10. Revogam-se as disposições contrárias.

Brasília, 05 de maio de 2008

120º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 87 de 09/05/2008 p. 11, col. 1