SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 30317 de 29/04/2009

LEI Nº 4.136, DE 05 DE MAIO DE 2008

(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 5113 de 11/06/2013

(Autoria do Projeto: Deputado Cristiano Araújo)

Dispõe sobre medidas de retirada de dióxido de carbono da atmosfera e de combate ao efeito estufa no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os empreendimentos econômicos emissores de dióxido de carbono – CO2 localizados no território do Distrito Federal ficam obrigados a promover o plantio anual de 25 (vinte e cinco) mudas de espécies arbóreas, nativas ou exógenas adaptadas, bem como a promover a manutenção delas por 5 (cinco) anos consecutivos, para cada tonelada de CO2 emitida por ano.

§ 1º Para os fins desta Lei, incluem-se no conceito de empreendimentos econômicos, além dos estabelecimentos industriais, comerciais e agropastoris, os eventos promocionais, festivos, inclusive os de natureza transitória.

§ 2º A qualificação de eventos de natureza transitória será estabelecida em ato próprio do Poder Executivo.

Art. 2º Aos empreendedores alcançados pelo disposto no art. 1º desta Lei é facultado o cumprimento da obrigação de forma pecuniária, sob a modalidade de recolhimento aos cofres do órgão de gestão ambiental do Distrito Federal da importância de 500 (quinhentas) UFIR por tonelada de CO2 emitida por ano.

§ 1º O licenciamento e a autorização do plantio das espécies arbóreas serão formalizados mediante projeto técnico específico apresentado pelos obrigados na forma do art. 1º desta Lei ao órgão de gestão ambiental do Distrito Federal.

§ 2º Os planos de plantio poderão ser executados pelo próprio interessado, diretamente ou por meio de entidades do setor privado, constituídas sob quaisquer das formas admitidas em direito, desde que previamente cadastradas junto ao órgão de gestão ambiental do Distrito Federal.

§ 3º São requisitos mínimos para aprovação dos planos de plantio de que trata esta Lei:

I – inventário das emissões de CO2, fornecido ou homologado pelo órgão de gestão ambiental do Distrito Federal, com ônus para o emissor;

II – projeto técnico que contemple todas as informações necessárias à execução, condução e manutenção dos plantios, elaborado por profissional técnico habilitado em Engenharia Florestal, com registro no órgão de fiscalização profissional correspondente;

III – indicação, por parte do Poder Público, da área destinada ao plantio, devendo ser priorizada a utilização de terreno na região da emissão, ou alternativamente em região contígua, observandose sempre a legislação ambiental pertinente, a vocação da área utilizada, bem como a compatibilidade das espécies arbóreas com o bioma do local;

IV – georreferenciamento das áreas destinadas de que trata o inciso III deste artigo;

V – no caso de utilização de área pública, serão priorizadas as que se seguem:

a) áreas degradadas, sob indicação do órgão de gestão ambiental;

b) faixas de domínio da vias de trânsito, respeitada a legislação de trânsito e os critérios de segurança compatíveis com a natureza e classificação da respectiva via;

VI – necessária formação de cortinas vegetais, nos casos de emissões por empreendimentos industriais;

VII – preferência por espécies de crescimento rápido e nativas do ecossistema predominante no local;

VIII – apresentação e depósito do cronograma físico-financeiro de implantação do plano de plantio junto ao órgão de gestão ambiental do Distrito Federal.

§ 4º A fiscalização da execução dos cronogramas dos planos de plantio e da respectiva manutenção será feita pelo Poder Público, diretamente ou por meio de relatórios de monitoramento, elaborados por instituição sem fins lucrativos, desde que cadastradas junto aos órgãos competentes.

Art. 3º Os recursos arrecadados em decorrência da aplicação desta Lei serão destinados, com exclusividade, às atividades que se seguem:

I – plantio e manutenção de espécies arbóreas em áreas e logradouros públicos;

II – recuperação de áreas degradadas em Áreas de Preservação Permanente, Unidades de Conservação, como, por exemplo, Área de Proteção Ambiental, Área de Relevante Interesse Ecológico, Jardim Botânico, entre outros;

III – formação de corredores ecológicos entre unidades de conservação;

IV – pesquisa e monitoramento das emissões de CO2.

Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente aquela definida nos termos do Código Florestal, Lei federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, revestida ou não com cobertura vegetal, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, de proteger o solo e de assegurar o bem-estar das populações.

Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos em lei e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo.

Art. 5º O órgão de gestão ambiental do Distrito Federal manterá conta específica para o recolhimento e movimentação dos recursos arrecadados em decorrência da aplicação desta Lei.

Parágrafo único. A gestão dos recursos de que trata o caput obedecerá às normas gerais sobre licitação e contratos e de direito financeiro para a administração pública.

Art. 6º Será considerada infração administrativa e deverá ser apurada em processo administrativo próprio, sem prejuízo do disposto na legislação penal em vigor, toda ação ou omissão que contrarie os dispositivos desta Lei e seu regulamento, em especial:

I – a realização de empreendimento de que trata o art. 1º desta Lei, sem a apresentação do respectivo plano de plantio devidamente aprovado pela autoridade competente;

II – a inexecução total ou parcial ou a execução de forma diversa do plano de plantio aprovado;

III – o não-acompanhamento do desenvolvimento das espécies arbóreas pelo prazo estipulado no caput do art. 1º desta Lei;

IV – a não-reposição dos espécimes que não lograrem subsistência viável no período de que trata o caput do art. 1º desta Lei;

V – a falta de quaisquer dos requisitos exigidos no art. 2º, § 3º, desta Lei.

Art. 7º A ação ou omissão contrária às disposições desta Lei sujeita o infrator às penalidades a seguir relacionadas, sem prejuízo da reparação do dano ambiental e de outras ações legais cabíveis:

I – advertência;

II – multa simples;

III – multa diária;

IV – interdição ou embargo da atividade;

V – suspensão parcial ou total de atividades;

VI – cancelamento de autorização, licença, alvará ou registro;

VII – impedimento da obtenção de licença ou de incentivo oficial.

§ 1º O valor da multa será fixado no regulamento desta Lei, sendo o mínimo de 1.500 (um mil e quinhentas) UFIR e o máximo de 500.000 (quinhentas mil) UFIR, calculada de acordo com a natureza da infração, seu grau, extensão, área e região de ocorrência, a finalidade e as características do ato que originou a infração, a exigência de reposição ou reparação relativa ao ato, o dolo ou a culpa do infrator, bem como sua proposta ou projeto de reparação.

§ 2º As penalidades previstas neste artigo aplicam-se ao autor direto da infração ou àquele que, de qualquer modo, tenha concorrido para sua prática ou dela obtenha vantagem.

§ 3º Constatada a reincidência genérica, a multa será aplicada em dobro.

§ 4º Será cancelado o registro, a autorização, o alvará ou a licença da pessoa física ou jurídica que reincidir na infração que tenha originado pena de suspensão da atividade.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 05 de maio de 2008

120º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 87 de 09/05/2008 p. 10, col. 1