SINJ-DF

DECRETO Nº 29.017, DE 02 DE MAIO DE 2008.

(revogado pelo(a) Decreto 29290 de 22/07/2008)

Dispõe sobre o afastamento para estudo de servidor e empregado da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o disposto no artigo 95, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e

considerando a necessidade de atualizar e unificar as normas relativas a afastamento de servidor e empregado para estudo fora do Distrito Federal, inclusive no exterior, DECRETA:

Art. 1º. O afastamento para estudo de servidor e empregado dos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, observado o interesse da Administração, será regido pelas disposições deste Decreto e poderá ser de dois tipos:

I - com ônus total, quando implicar direito a passagens, diárias e o pagamento de bolsa de estudo parcial ou integral para participação no evento, assegurada a remuneração do cargo efetivo, da função comissionada ou do cargo em comissão, excluídas as vantagens pecuniárias em razão do local de trabalho e exclusivamente no interesse da Administração;

II - com ônus limitado, quando implicar direito apenas à remuneração do cargo efetivo, da função comissionada ou do cargo em comissão excluídas as vantagens pecuniárias em razão do local de trabalho;

§ 1º O período de afastamento de que trata este Decreto será computado como de efetivo exercício, em conformidade com o artigo 102, inciso IV, da Lei nº 8.112/90.

§ 2º O servidor ocupante de cargo efetivo que exerce função comissionada ou cargo em comissão somente terá direito a perceber a parcela de retribuição da função comissionada ou do cargo em comissão, quando o afastamento for autorizado nos termos do inciso I e por período de até noventa dias, perdendo o direito à respectiva parcela a partir do nonagésimo primeiro dia do afastamento.

§ 3º Para fins deste Decreto considera-se interesse exclusivo da Administração aquele voltado para as áreas de atividades desenvolvidas na unidade na qual está lotado o servidor.

§ 4º O processo de afastamento de que trata o caput será submetido à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal, que se manifestará quanto à conveniência e adequação do evento pretendido à Política de Capacitação dos Servidores do Distrito Federal.

Art. 2º. O afastamento para estudo fora do Distrito Federal, em território nacional, somente será concedido em caso de:

I - inexistência de mesmo curso disponibilizado em instituição do Distrito Federal; ou

II - a instituição promotora seja reconhecida pelas atividades de ensino, pesquisa e de extensão, que contemplem programas de mestrado ou de doutorado em funcionamento regular.

Parágrafo único. O afastamento para participação em curso/pesquisa no Distrito Federal somente será autorizada se houver a comprovação da incompatibilidade do horário entre as atividades laborais do servidor e as relativas ao estudo, restrito ao período destinado à freqüência.

Art. 3º. Os afastamentos previstos nos incisos I e II, do artigo 1º, deste Decreto compreendem a participação nos seguintes eventos:

I - de pós-graduação que tenham duração mínima de 80 horas e proporcione ao servidor o título de especialista;

II - destinado à realização de pesquisa e levantamento de dados necessários à elaboração de trabalhos para conclusão de curso de pós-graduação;

III - de seminário, congresso, simpósio e correlatos que se relacionem com atribuições existentes no âmbito da respectiva unidade de lotação.

§ 1º Para que seja concedido o afastamento do servidor, devem ser atendidos os seguintes requisitos:

I - que o curso ou a pesquisa seja promovido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação;

II - que haja vinculação entre o conteúdo do evento/curso/pesquisa e as tarefas executadas pelo servidor;

III - adequação do programa do evento/curso/pesquisa às necessidades e interesses da unidade de lotação.

§ 2º Consideram-se atividades do servidor as que ele desempenha na unidade em que está lotado e as inerentes ao cargo que ocupa. Art. 4º. O afastamento pode ser concedido a:

I - servidor efetivo do Distrito Federal;

II - servidor em estágio probatório;

III - servidor titular exclusivamente de cargo em comissão, ou seja, sem vínculo efetivo com Administração Pública Distrital, observado o disposto no § 2º do artigo 1º deste Decreto;

IV - servidor requisitado, observado o disposto no § 2º do artigo 1º deste Decreto.

Art. 5º. Para o servidor beneficiar-se do disposto neste Decreto deve atender aos seguintes requisitos:

I - não estar respondendo a processo administrativo disciplinar, ainda que em fase de sindicância, nem estar cumprindo sanção disciplinar;

II - não estar cedido a órgão ou entidade federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal;

III - não estar usufruindo nenhuma das licenças prevista no artigo 81 da Lei nº 8.112/1990 ou têlas usufruído em período anterior menor que o do próprio afastamento;

Art. 6º. O servidor interessado no afastamento para estudo deverá, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do seu início, salvo por motivo de força maior devidamente justificado, apresentar requerimento à autoridade competente no seu órgão.

§ 1º O documento mencionado no caput deve ser encaminhado à unidade gestora de recursos humanos, acompanhado das seguintes informações:

I - nome do servidor, cargo efetivo, função comissionada ou cargo em comissão;

II - enquadramento do afastamento num dos tipos previstos no artigo 1º;

III - finalidade do afastamento, indicando a atividade de aperfeiçoamento, bem como o local e a entidade onde será desenvolvida a atividade;

IV - declaração expedida pela instituição responsável pelo curso/pesquisa na qual conste resumidamente:

a) as atividades programadas

b) a duração total, em horas;

c) pré-requisitos para matrícula;

d) a aceitação da inscrição;

e) se o servidor fará jus a bolsa de estudos ou equivalente, mencionando, se for o caso, o respectivo valor;

f) data de início e término do curso/pesquisa;

V - local e o período de afastamento;

VI - anuência e manifestação fundamentada da chefia imediata;

VII - Termo de Compromisso (Anexo Único).

§ 2º Os documentos escritos em língua estrangeira deverão ser apresentados pelo servidor, acompanhados da respectiva tradução em língua portuguesa.

Art. 7º. Considerado pertinente o afastamento, será o pedido encaminhado para a respectiva autorização:

I - do Governador do Distrito Federal, quando o afastamento se der para fora do País;

II - do Secretário de Estado do respectivo órgão, quando o afastamento se der no Distrito Federal ou em território nacional.

Art. 8º. Nos casos de prorrogação, o afastamento não excederá a 4 (quatro) anos, e findo o estudo, somente decorrido igual período, será permitida novo afastamento.

Parágrafo único. Quando o retorno à localidade de realização de curso ou pesquisa, no País ou no exterior, tenha por objetivo a apresentação de trabalho ou defesa de tese indispensável à obtenção do correspondente título de pós-graduação, o tempo de permanência no Distrito Federal, necessário à preparação do trabalho ou da tese, será considerado como segmento do período de afastamento, para efeito do disposto no caput deste artigo.

Art. 9º. O servidor perderá a remuneração de que trata os incisos I e II do artigo 1º referente ao período que deixar de comprovar freqüência ao curso ou de apresentar certificado de participação em evento.

Art. 10. Cancelar-se-á a autorização do afastamento nos casos de:

I - descumprimento de disposições deste Decreto;

II - reprovação em disciplina, módulo ou matéria do curso, por insuficiência de freqüência ou aproveitamento insatisfatório;

III - desistência do curso;

IV - trancamento de disciplina, módulo ou matéria do curso;

V - aposentadoria por invalidez.

§ 1º. Cancelado o afastamento, o servidor deve ressarcir ao respectivo órgão o valor dispendido, na forma dos artigos 46 e 47 da Lei nº 8.112/1990.

§ 2º O servidor aposentado por invalidez estará isento do ressarcimento de que trata o parágrafo anterior.

§ 3º A comprovação de freqüência deverá ser apresentada por meio de declaração que especificará:

I - nome do servidor e matrícula no órgão de origem;

II - nome e CNPJ da instituição de ensino;

III - período a que se refere.

Art. 11. O servidor beneficiado com o afastamento de que trata este Decreto não poderá incidir, antes de decorrido período igual ao do afastamento, sob pena de ressarcimento da despesa havida, inclusive quanto à sua remuneração, nas seguintes hipóteses:

I - aposentadoria voluntária; II - exoneração, a pedido ou de ofício, de cargo efetivo ou em comissão;

III - posse em outro cargo inacumulável com interrupção do vínculo com o Distrito Federal;

IV - licença para tratar de interesse particular ou para o desempenho de mandato classista;

V - afastamento para servir a outro órgão ou entidade fora do complexo administrativo do Distrito Federal.

Art. 12. O servidor que for afastado para estudo ficará obrigado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do término do afastamento do País ou do Distrito Federal, a apresentar:

I - relatório circunstanciado das atividades exercidas no exterior, ficando facultado à Administração exigir o desenvolvimento de atividade de disseminação ou aplicação de conhecimentos definidos para o evento;

II - histórico escolar e certificado ou documento equivalente.

Art. 13. O afastamento previsto neste Decreto não se aplica aos eventos de capacitação de recursos humanos, tais como:

I - Cursos introdutórios;

II - Cursos de habilitação;

III - Cursos de atualização;

IV - Treinamento em serviço;

V - Estágios.

§ 1º Os eventos de capacitação de que trata este artigo são assim definidos:

I - Cursos introdutórios, os que visam à adaptação e ambientação inicial do novo servidor;

II - Cursos de habilitação, os destinados à aquisição de novas habilidades e conhecimentos e ao desenvolvimento de atitudes;

III - Cursos de atualização, os destinados à reciclagem de conhecimentos ou ao desenvolvimento de habilidades em áreas relacionadas com as de atuação do servidor;

IV - Treinamento em serviço, os que promovem a capacitação do servidor no próprio local de trabalho;

VI - Estágios, os eventos de âmbito interno ou externo a serem realizados em setores especializados do órgão de origem ou de outros órgãos, sob a supervisão do profissional com formação compatível.

§º 2º Os eventos de capacitação previstos no caput deverão ser realizados preferencialmente fora da jornada de trabalho do servidor.

Art. 14. O afastamento autorizado será publicado no Diário Oficial, até a data do seu início ou de sua prorrogação, com indicação do nome do servidor, cargo, função comissionada ou cargo em comissão, órgão ou entidade de origem, finalidade resumida do estudo, país ou unidade federada, se no Brasil, de destino, período e tipo do afastamento.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 5.052, de 28 de dezembro de 1997, o Decreto “N” nº 542, de 17 de novembro de 1966, e o Decreto nº 2.814, de 31 de dezembro de 1974.

Brasília, 02 de maio de 2008.

120º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

O Anexo único consta no DODF de 05/05/2008, p. 3.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 83 de 05/05/2008 p. 3, col. 2