SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 35 de 11/11/2008

DECRETO Nº 28.860, DE 13 DE MARÇO DE 2008.

(revogado pelo(a) Decreto 33406 de 12/12/2011)

Dispõe sobre a composição, estrutura, competência e funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável do Distrito Federal - CDRS/DF e dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural Sustentável - CRDRS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e à vista das disposições editadas pelo Decreto Federal nº 4.854, de 08 de outubro de 2003,

DECRETA:

TÍTULO I

DAS FINALIDADES DOS CONSELHOS

Art. 1°. O Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável do Distrito Federal com atuação no âmbito do Território Rural do Distrito Federal e os Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural Sustentável com atuação na área rural e perímetros semi-urbanos de Regiões Administrativas do Distrito Federal, têm por finalidade propor diretrizes para elaboração e implementação de políticas públicas rurais do Distrito Federal, constituindo-se em espaço de concertação e articulação entre os diferentes níveis de governo e as organizações da sociedade civil, para o desenvolvimento rural sustentável, a reforma agrária e a agricultura familiar.

§ 1° O Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável do Distrito Federal e os Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural Sustentável são vinculados à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal - SEAPA/DF, órgão responsável por sua implantação mediante ato específico do titular da Pasta.

§ 2º Aos Órgãos Colegiados enunciados no caput, é vedada a prática de qualquer forma de discriminação entre seus membros, bem como manifestação político-partidária em suas reuniões ou atividades.

TITULO II DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVE

DO DISTRITO FEDERAL

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO RURAL

SUSTENTÁVEL DO DISTRITO FEDERAL

Art. 2º. Ao Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável do Distrito Federal compete:

I - subsidiar a formulação de políticas públicas, de responsabilidade da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA/DF, com base nos objetivos e metas referentes ao reordenamento do desenvolvimento agrário, à agricultura familiar, bem como às demais políticas relacionadas com o desenvolvimento rural sustentável;

II - considerar o território rural do Distrito Federal como foco do planejamento e da gestão de programas de desenvolvimento rural sustentável, a partir das inter-relações, articulação e complementariedade entre os espaços rurais e urbanos;

III - propor estratégias de articulação com Órgãos Federais de Desenvolvimento Rural Sustentável objetivando adequação da realidade distrital e regional, estimulando ações que visem:

a) superar a pobreza por meio da geração de emprego e renda;

b) reduzir as desigualdades de renda, gênero, geração e etnia, inclusive as desigualdades regionais;

c) diversificar as atividades econômicas e sua articulação dentro e fora dos territórios rurais;

d) adotar instrumentos de participação e controle social nas fases estratégicas de planejamento e de execução de políticas públicas para o desenvolvimento rural sustentável;

e) propiciar a geração, apropriação e utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais, e organizativos pelas populações rurais; e

f) subsidiar as áreas competentes, nas adequações de políticas públicas para o desenvolvimento rural sustentável, notadamente das atividades relacionadas com o ordenamento territorial, o zoneamento ecológico-econômico, a erradicação da fome, a soberania e a segurança alimentar e a ampliação do acesso à educação formal e não-formal na área rural;

IV - subsidiar a elaboração e acompanhar a execução de Planos de Desenvolvimento Rurais Sustentáveis do Distrito Federal, observadas as prioridades definidas pelos Conselhos Regionais;

V - coordenar o processo de definição de prioridades do setor rural do Distrito Federal, à vista dos recursos alocados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF e no Programa de Desenvolvimento Rural Sustentável em Territórios - PRONAT;

VI - aprovar a programação anual, acompanhar a execução, bem como apreciar os respectivos relatórios de projetos de desenvolvimento rural financiados com recursos do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF e do Programa de Desenvolvimento Rural Sustentável em Territórios - PRONAT;

VII - deliberar sobre a alteração do objeto dos projetos financiados pelo PRONAF e PRONAT submetidos previamente à aprovação do Conselho Regional de Desenvolvimento Rural Sustentável do Distrito Federal

VIII - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por intermédio de rede distrital de órgãos colegiados regionais e territoriais, visando fortalecer o desenvolvimento rural sustentável e a agricultura familiar;

IX - propor a atualização da legislação relacionada com as atividades de desenvolvimento rural sustentável e a agricultura familiar;

X - sugerir aos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam na área de abrangência do Conselho, ações que contribuam para o aumento da produção agrícola e não agrícola, com ênfase na exploração agrícola de base agroecológica, e para a geração de emprego e renda no meio rural, bem como para a educação, preservação e recuperação do meio ambiente;

XI - promover o intercâmbio com outros conselhos e entidades congêneres ou similares, em especial com Conselhos de Desenvolvimento Territorial;

XII - incentivar a participação de seus membros em comitês, conselhos, comissões, entidades representativas da sociedade civil, do poder público ou outros fóruns que se relacionem com as finalidades do Conselho;

XIII - propor e colaborar com ações de extensão rural e difusão de tecnologia, de treinamento de agricultores, de administração, gerenciamento, comercialização, transporte e distribuição de produtos agrícolas e artesanais, de incentivo à agroindústria e turismo rural e de desenvolvimento de atividades culturais e outras que envolvam os interesses dos agricultores e da comunidade rural de abrangência do Conselho;

XIV - definir diretrizes e programas de ação do Colegiado e;

XV - elaborar seu regimento interno, e decidir sobre as alterações propostas por seus membros.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE

DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL DO DISTRITO FEDERAL

Art. 3°. O Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável do Distrito Federal será integrado por 24 (vinte e quatro) membros, de forma paritária entre o poder público e as organizações da sociedade civil legalmente constituídas; sendo 12 (doze) do Poder Público e 12 (doze) da sociedade civil.

§ 1º O Poder Público será representado pelos órgãos a seguir descritos, mediante a indicação de membros efetivos e suplentes de cada entidade, cujos titulares são considerados membros natos do Colegiado:

I - Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal, que o presidirá, ou representante formalmente indicado;

II - Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal;

III - Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal;

IV - Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal;

V - Secretário de Estado de Obras do Distrito Federal;

VI - Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;

VII - Secretário de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho do Distrito Federal;

VIII - Coordenadoria das Cidades;

IX - Presidente da EMATER/DF;

X - Banco de Brasília S/A;

XI - Banco do Brasil S/A;

XII - Superintendente Regional do Distrito Federal e Entorno/SR-28, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA.

§ 2º A Sociedade Civil será representada por meio das entidades nominadas neste parágrafo, mediante a indicação de membros efetivo e suplente de cada segmento:

I - Sindicato Rural do Distrito Federal;

II - Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Distrito Federal;

III - Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Distrito Federal e Entorno;

IV - Federação das Associações de Pequenos Produtores Rurais do Distrito Federal e Entorno

V - Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural Sustentável que se farão representar por oito (08) vagas.

§ 3º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável do Distrito Federal, a juízo do seu Presidente, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas e privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como técnicos, sempre que da pauta constar temas de suas áreas de atuação.

Art. 4º. Os membros do Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável do Distrito Federal mencionados no § 2º do Artigo 3º, serão designados por ato do Secretário Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal.

Art. 5°. O mandato dos membros do Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável do Distrito Federal referidos no Artigo 3º, § 2º, será de 02 (dois) anos, admitindo-se a recondução de 2/3 no exercício seguinte.

Art. 6º. O Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável do Distrito Federal deliberará por maioria simples mediante a presença de mais de 50% (cinqüenta por cento) de seus membros, tendo o seu Presidente o voto pessoal e, em caso de empate, o de qualidade.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO DE

DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL DO DISTRITO FEDERAL

Art. 7º. A estrutura do Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável do Distrito Federal do Distrito Federal compõe-se de:

I - Plenário;

II - Presidência;

III - Secretaria-Executiva Distrital, dirigida por um (01) secretário-executivo;

IV - comitês e grupos temáticos, permanentes ou temporários, destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos de interesse do desenvolvimento rural sustentável, criados conforme dispõe o inciso IV, artigo 9° deste Decreto;

§ 1º No ato da criação de comitê ou grupo temático, o Conselho definirá seus objetivos específicos, sua composição e prazo para conclusão do trabalho;

§ 2º Nos casos de relevância e urgência, o Presidente do Conselho poderá deliberar ad referendum do plenário, cujo ato deverá ser referendado pelo Conselho na reunião seguinte à deliberação;

Art. 8º. O Plenário do Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável do Distrito Federal deliberará mediante propostas encaminhadas pelos conselheiros e instruídas pela Secretaria Executiva Distrital.

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO E ATRIBUIÇÕES DOS GESTORES DO CONSELHO DE

DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL DO DISTRITO FEDERAL

Art. 9º. São atribuições do Presidente do Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável do Distrito Federal:

I - convocar e presidir as reuniões do colegiado;

II - solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;

III - firmar as atas das reuniões;

IV - constituir e organizar o funcionamento dos comitês e grupos temáticos;

V - representar o Conselho em suas relações externas;

VI - orientar, coordenar e avaliar as atividades do Conselho e dos Conselheiros, tomando as providências cabíveis para corrigir eventuais falhas ou desvios;

VII - assinar documentos e resoluções aprovadas pelo Conselho e dar-lhes publicidade;

VIII - promover a execução das decisões do Conselho;

IX - designar Conselheiros para promover atividades específicas;

X - desempenhar outras atividades ou atribuições necessárias ao bom funcionamento do Conselho, ad referendum do Plenário.

Art. 10. São atribuições do Secretário-Executivo Distrital:

I - promover o arquivamento das correspondências recebidas e expedidas, por original ou cópia que autentique;

II - registrar em ata específica toda e qualquer decisão do plenário;

III - responsabilizar-se pela execução e registro de todos os procedimentos administrativos do Conselho;

IV - desempenhar outras funções que lhe sejam determinadas pelo plenário do Conselho ou por seu Presidente.

TITULO III

DOS CONSELHOS REGIONAIS DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL

Art. 11. Na Região Administrativa, onde houver área ou atividade rural, haverá um Conselho Regional de Desenvolvimento Rural Sustentável, admitindo-se a composição de Conselho que abranja mais de uma região administrativa.

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS REGIONAIS DE

DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL

Art. 12. Aos Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural Sustentável compete:

I - propor a adequação de políticas públicas distritais e federais às demandas da comunidade local, conforme as necessidades de desenvolvimento sustentável da região;

II - subsidiar a elaboração e acompanhar a execução de Planos Regionais de Desenvolvimento Rurais Sustentáveis e Solidários, observadas as prioridades definidas pelos produtores rurais da região envolvida;

III - realizar estudo do impacto das ações dos programas no desenvolvimento regional e propor redirecionamentos;

IV - promover o entrosamento das atividades desenvolvidas pelos órgãos e entidades públicas e privadas, voltadas para o desenvolvimento rural sustentável da Região Administrativa;

V - buscar subsídios, contribuições, subvenções e auxílio de qualquer natureza, sejam públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros, para viabilizar os projetos contidos no PRDRS;

VI - fiscalizar a aplicação dos recursos destinados ao setor rural na área de abrangência do Conselho, oficiando ao órgão concedente no caso de aplicação inadequada, desvio de finalidade ou qualquer outra irregularidade na aplicação dos recursos repassados;

VII - sugerir aos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam na área de abrangência do Conselho, ações que contribuam para o aumento da produção agrícola e não agrícola e para a geração de emprego e renda no meio rural;

VIII - sugerir políticas e diretrizes às ações dos órgãos públicos no que concerne à produção, à preservação do meio-ambiente, ao fomento da produção agrícola e não agrícola e à organização dos agricultores e à regularidade do abastecimento alimentar da Região;

IX - incentivar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades agrícolas e não agrícolas desenvolvidas na Região;

X - desenvolver ações que visem a organização, a cooperação e a participação dos agricultores, em especial os oriundos da agricultura de base familiar, nas organizações representativas de classes existentes na região de atuação do Conselho;

XI - elaborar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DOS CONSELHOS REGIONAIS DE

DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL

Art. 13. Os Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural Sustentável, terão a seguinte composição:

I - um (01) representante da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal;

II - um (01) representante da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;

III - um (01) representante da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

IV - um (01) representante da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

V - um (01) representante do Instituto Brasília Ambiental;

VI - um (01) representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal, lotado na Unidade Local da respectiva área de atuação do Conselho ;

VII - um (01) representante da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal; VIII - um (01) representante da Companhia Energética de Brasília;

IX - um representante da Administração Regional da respectiva área de abrangência do Conselho;

X - representantes das entidades associativas de produtores rurais envolvidas, existentes na região e legalmente constituídas, incluídas aquelas de agricultores de base familiar;

§ 1° Os representantes de entidades e respectivos suplentes, que se referem os incisos II a IX deste artigo, serão designados por ato do Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal, mediante indicação das respectivas entidades representadas, observado o previsto no § 2º.

§ 2º Os representantes de entidades que se refere o inciso IX deste artigo, deverão ter sua indicação aprovada em Assembléia realizada especificamente para este fim.

§ 3º Os Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural Sustentável, atualmente existentes, no prazo máximo de sessenta dias, após a publicação do presente Decreto, se reunirão extraordinariamente para promoverem a indicação de titulares e suplentes representativos das entidades associativas de produtores rurais e das organizações da sociedade civil, ouvidas as respectivas associações ou entidades.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURAÇÃO DOS CONSELHOS REGIONAIS DE

DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL

Art. 14. A estrutura de funcionamento e deliberação dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural Sustentável compõe-se de:

I - Plenário;

II - Presidência;

III - Secretaria-Executiva Regional;

IV - Comitês e grupos temáticos, permanentes ou temporários, destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos de interesse do desenvolvimento rural sustentável, criados conforme dispõe o inciso IV, artigo 15 deste decreto.

Art. 15. São atribuições do Presidente do Conselho Regional de Desenvolvimento Rural Sustentável:

I - convocar e presidir as reuniões do colegiado;

II - solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;

III - firmar as atas das reuniões;

IV - constituir e organizar o funcionamento de comitês e grupos temáticos e convocar as respectivas reuniões;

V - representar o Conselho em suas relações externas;

VI - orientar, coordenar e avaliar as atividades do conselho e dos conselheiros, tomando as providências cabíveis para corrigir eventuais falhas ou desvios;

VII - assinar documentos e resoluções aprovadas pelo Conselho e dar-lhes publicidade;

VIII - promover a execução das decisões do Conselho;

IX - designar conselheiros para promover atividades específicas;

X - desempenhar outras atividades ou atribuições necessárias ao bom funcionamento do Conselho, ad referendum do colegiado.

Art. 16. São atribuições do Secretário-Executivo Regional do Conselho Regional de Desenvolvimento Rural Sustentável:

I - promover o arquivamento de todas as correspondências recebidas e expedidas, por original ou cópia que autentique;

II - registrar em ata específica toda e qualquer decisão do Plenário, de Grupos Temáticos ou Comitês constituídos;

III - responsabilizar-se pela execução e registro de todos os procedimentos administrativos do Conselho;

IV - desempenhar outras funções que lhe sejam determinadas pelo plenário do Conselho ou por seu Presidente.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES

GERAIS E FINAIS

Art. 17. À Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal, por meio de sua Gerência de Agricultura Familiar - GEAF, fica atribuído o encargo de apoiar e prestar assistência direta ao Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável do Distrito Federal bem como aos Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural Sustentável, exercendo as seguintes funções:

I - promover e coordenar análises sobre o desenvolvimento rural sustentável; a agricultura familiar e a diversificação das economias rurais;

II - acompanhar e avaliar políticas e programas desenvolvidos pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal, bem como projetos financiados ou definidos pelo Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável do Distrito Federal;

III - articular a criação de rede distrital para a construção de observatório do desenvolvimento rural, fomentando o intercâmbio de informações e experiências nas atividades relacionadas com o desenvolvimento rural sustentável; e,

IV - promover a cooperação e a parceria, com vistas à captação de novos conhecimentos e à divulgação de projetos, estudos, pesquisas e experiências relativas ao desenvolvimento rural sustentável, bem como outras determinadas pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal.

Art. 18. A participação nas atividades do Conselho Distrital, dos Conselho Regionais, bem como dos Comitês e Grupos Temáticos, será considerada função de relevante interesse público e não será remunerada a qualquer título.

Art. 19. Os regimentos internos dos Conselhos Distrital e Regionais, elaborados pelos seus Plenários, serão aprovados no prazo de sessenta dias a contar da data de suas instalações.

Parágrafo único. As propostas de alteração dos Regimentos Internos deverão ser formalizadas perante a Secretaria do Conselho e Comitê Gestor, respectivamente.

Art. 20. O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável do Distrito Federal e do Conselho de Regional de Desenvolvimento Rural Sustentável, dos Comitês e dos Grupos Temáticos serão prestados pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal, e pela Administração Regional abrangida.

Art. 21. As dúvidas de interpretação dos dispositivos deste Decreto serão dirimidas pelo Presidente do Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável do Distrito Federal, ad referendum de cada Colegiado.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23. Revogam-se às disposições em contrário, e em especial as constantes do Decreto nº 22.068, de 10 de abril de 2001 e do Decreto nº 22.290, de 26 de julho de 2001.

Brasília, 13 de março de 2008.

120º da República e 48º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 51 de 14/03/2008 p. 6, col. 1