SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 95 de 20/05/2009

DECRETO N° 28.775, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2008.

Altera os artigos 9º, 14, 18 e 36 do Decreto nº 28.606 de 20 de dezembro de 2007.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o disposto no artigo 15, inciso XVIII, também do dispositivo constitucional local, combinado com o disposto na Lei n° 2.424, de 13 de julho de 1999, DECRETA:

Art. 1°. Os artigos 9º, 14, 18, 19, parágrafo único e 36 do Decreto nº 28.606 de 20 de dezembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9. As permissões serão concedidas pelo Titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho do Distrito Federal - SEDEST, às empresas ou entidades que atenderem às condições estabelecidas no edital de chamamento, satisfeitas, além das condições estabelecidas na Lei 8.666/93 e 8.987/95, às condições abaixo:

I - comprovação da propriedade ou contrato de locação vigente com a discriminação dos veículos a serem utilizados nos serviços de transporte funerário, com data de fabricação de no máximo sete anos e em perfeitas condições de funcionamento;

II - Os veículos de transporte funerários, além do exigido no item acima deverão, no transporte de urna funerária, nos limites Distrito Federa, conter:

a) Logomarca da empresa ou firma em ambas as portas dianteiras;

b) Trava para uma funerária durante o transporte;

c) O revestimento interno do compartimento destinado ao transporte de urna funerária deverá ser de material liso, resistente, impermeável, lavável e não-absorvente.

III - Declaração de que os titulares, sócios ou acionistas de empresas ou entidades concorrentes às permissões não fazem parte de outra entidade ou empresa detentora de permissão para a execução e exploração do mesmo serviço no Distrito Federal.

Art. 14. Fica expressamente proibida às empresas ou entidades prestadoras de serviços funerários, a execução dos serviços de cemitério ou recolhimento de valores correspondentes a tais serviços, conforme se depreende do disposto no artigo 5º e 6º, da Lei nº 2.424, de 13 de julho de 1999 ou recolhimento de quaisquer outros valores referentes ao pagamento de taxas ou tarifas cobradas por serviços prestados diretamente pela concessionária administradora dos cemitérios do Distrito Federal, exceto quanto ao permitido pelo inciso V, do artigo 7º, da mesma lei, no tocante ao recolhimento de taxa relativa a sepultamento, devendo, em todos os casos, serem discriminados cada um dos serviços prestados em nota fiscal apropriada.

Art. 18. Os permissionários deverão instalar-se em edificações adequadas contendo, no mínimo:

I - sala de exposição para ataúdes e materiais correlatos;

II - dependências para administração;

III - banheiros sociais;

IV - sala para preparação dos corpos, quando exercer as atividades dispostas nos incisos III e VI, do artigo 7°, da Lei n° 2.424/99.

§ 1° Não estão incluídas, nas instalações que trata este artigo, as áreas destinadas ao depósito de materiais, área para plantonista ou demais dependências.

§ 2° A mudança de endereço do permissionário, por qualquer razão, deverá ser justificada e previamente autorizada pela SEDEST, que atenderá às exigências deste Decreto, licenciada pelas respectivas Administrações Regionais.

§ 3° Nenhuma agência funerária poderá instalar-se ou transferir seu domicilio antes de procedida a vistoria local pelos órgãos competentes, os quais atestarão a sua regularidade, conforme as exigências previstas na legislação em vigor.

§ 4° A execução dos serviços funerários no Distrito Federal, não poderá ser desenvolvida em área de uso exclusivamente residencial.

§ 5° A aprovação dos locais e edificações para a execução das atividades previstas nos incisos III e VI, do artigo 7°, da Lei 2.424/99, ficará a cargo da Vigilância Sanitária local, com base no disposto neste Decreto e na Legislação Sanitária em vigor.

§ 6º. As permissionárias deverão adequar suas instalações físicas de forma a observarem as condições de acessibilidade da pessoa portadora de deficiência ou mobilidade reduzida em cumprimento do disposto no artigo 11 da Federal nº. 10.098 de 19 de dezembro de 2000 e artigo 8º do Decreto Regulamentar nº 5.296 de 2004, no que couber.

Art. 19. Além dos direitos previstos em normas legais, assistem mais às permissionárias, os seguintes:

I - Executar os serviços funerários no Distrito Federal;

II - Denunciar à fiscalização da SEDEST, por escrito, eventual comercialização de produtos ou serviços funerários no Distrito Federal, por quem não detenha permissão;

III - Ter acesso a todas as informações necessárias à sua defesa em face do resultado de fiscalização, ou de reclamação de usuário ou de outra permissionária;

Parágrafo único - Empresa funerária de outra Unidade da Federação poderá transportar para o Distrito Federal, em urna por ela fornecida, cadáver de pessoa aqui residente, que tenha falecido em outro local, podendo também fazer a remoção de cadáver do Distrito Federal para outra Unidade da Federação, desde que o veículo de transporte funerário contenha as características exigidas pelo artigo 9º deste Decreto.

Art. 36. Nos termos do disposto na Lei nº 1.171 de 24 de julho de 1996, regulamentada pelo Decreto 17.773 de 24 de outubro de 1996, com suas alterações posteriores e, até que seja homologado o procedimento licitatório para escolha dos permissionários, os interessados em prestar serviços funerários poderão obter Alvará de Funcionamento a título precário, desde que estejam devidamente registradas na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho do Distrito Federal e celebrem com esta um Termo de Ajuste de Conduta em consonância com este Decreto e observada a legislação para concessão do alvará acima citada”.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de fevereiro de 2008.

120º da República e 48º de Brasília.

JOSE ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 30 de 14/02/2008 p. 2, col. 2