(Autoria do Projeto: Deputado Rogério Ulisses)
Proíbe o ingresso de menores de dezoito anos em eventos de qualquer natureza, denominados open bar, que permitam a livre distribuição de bebidas alcoólicas
O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica proibido o ingresso de menores de dezoito anos em eventos de qualquer natureza, denominados open bar, que permitam a livre distribuição de bebidas alcoólicas.
Parágrafo único. A proibição de que trata o caput não se aplica ao menor devidamente acompanhado pelos pais ou responsáveis legais.
Art. 2º Os promotores de eventos realizados no âmbito do Distrito Federal deverão divulgar em seus informativos e afixar no local de entrada aviso alertando sobre a referida proibição.
Art. 4º Aplicar-se-á multa de 200 (duzentas) vezes o valor do ingresso cobrado na bilheteria, por menor encontrado em situação irregular.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, a partir da sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de janeiro de 2008
120° da República e 48° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 23 de 01/02/2008 p. 2, col. 1
DODF nº 23, seção 1 de 01/02/2008