SINJ-DF

Legislação Correlata - Lei Complementar 799 de 26/12/2008

LEI N° 4.084, DE 10 DE JANEIRO DE 2008

(Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 770 de 15/07/2008)

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Institui o programa Bolsa Universitária e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o programa Bolsa Universitária no âmbito do Distrito Federal, com a finalidade de oferecer bolsas de estudo a alunos universitários comprovadamente sem condições de custear sua formação de nível superior, matriculados em instituições de ensino devidamente autorizadas ou reconhecidas pelo Sistema de Ensino correspondente.

Art. 2º Para inscrição no programa, o estudante deverá atender aos seguintes requisitos:

I – estar matriculado em instituição de ensino superior, de natureza privada, devidamente autorizada pelo Ministério da Educação, no âmbito do Distrito Federal;

II – apresentar documentação que comprove renda bruta familiar não superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) e renda per capita não superior a R$ 400,00 (quatrocentos reais);

III – comprovar residência no Distrito Federal, de pelo menos 5 (cinco) anos;

IV – não possuir diploma de graduação, nem estar matriculado em outro curso de Ensino Superior;

V – não receber qualquer auxílio ou benefício de outra fonte, pública ou privada, para o custeio de sua mensalidade ou anuidade, ressalvado o desconto por pontualidade.

Parágrafo único. Na ocorrência de falsa documentação ou fraude visando à obtenção ou concessão de bolsa de estudo, o agente do ilícito praticado será automaticamente excluído do programa e sujeito às sanções penais cabíveis.

Art. 3º O programa Bolsa Universitária concederá bolsas de estudo no valor da mensalidade, tendo como limite máximo mensal a importância de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para cada beneficiário.

§ 1º A bolsa de estudo será concedida semestral ou anualmente, conforme seja a organização do curso, por semestre ou seriada, após publicação do nome dos beneficiários no Diário Oficial do Distrito Federal, podendo ser renovada sempre por igual período, mediante reavaliação da situação econômica, aproveitamento escolar e assiduidade do aluno beneficiário.

§ 2º O Programa não se responsabilizará por débitos anteriores à concessão do benefício.

§ 3º Para a manutenção do benefício, os alunos integrantes do Programa deverão obrigarse, mediante assinatura de Termo de Compromisso, a:

I – freqüentar assiduamente as aulas;

II – não ter reprovação em qualquer disciplina;

III – não efetuar trancamento de matrícula.

§ 4º O benefício será vetado automaticamente nos seguintes casos:

I – se houver reprovação em qualquer disciplina, por média ou por falta;

II – por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à inscrição no Programa;

III – por trancamento de matrícula.

Art. 4º Caberá à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho a gestão do programa de que trata esta Lei.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do Distrito Federal.

Parágrafo único. Cabe ao Poder Executivo estabelecer o número de bolsas de estudo anuais de acordo com a dotação orçamentária, observado o número mínimo de cinco mil bolsas a serem concedidas, gradualmente, a partir de 2007, no prazo de quatro anos. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Dsitrito Federal)

Art. 6º Serão reservadas bolsas de estudo do programa de que trata esta Lei aos seguintes segmentos:

I – 5% (cinco por cento) aos estudantes universitários da área rural, assegurada a metade desse percentual para os matriculados em escola pública do Distrito Federal ou dela egressos que residam em área classificada como rural do Distrito Federal;

II – 5% (cinco por cento) a alunos de origem indígena, regularmente matriculados em instituição de ensino superior no Distrito Federal, no total de 30 (trinta) vagas;

III – 10% (dez por cento) para alunos universitários portadores de necessidades especiais;

IV – 35% (trinta e cinco por cento) aos estudantes matriculados em escola pública do Distrito Federal ou dela egressos, assegurada a preferência aos que tenham o melhor desempenho pessoal no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM ou exame de natureza similar ou substituto, realizado pelo Ministério da Educação;

V – 10% (dez por cento) para alunos negros.

§ 1º Os alunos de que trata o inciso III deste artigo deverão apresentar laudo médico atestando o tipo e o grau de sua deficiência.

§ 2º Quando o percentual de bolsas reservadas aos alunos de que trata este artigo não for integralmente utilizado, o quantitativo remanescente será automaticamente revertido para atender aos demais alunos.

§ 3º Na concessão de bolsas de que trata este artigo, serão observados os requisitos do art. 2º.

Art. 7º. Os alunos beneficiários da Lei nº 3.361, de 15 de junho de 2004, receberão Bolsa Universitária como forma de garantir a permanência e a conclusão da graduação, em valor e critérios a serem definidos pelas Instituições de Ensino Superior mantidas pelo Governo do Distrito Federal, observados os limites de suas dotações orçamentárias.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.150, de 28 de abril de 2003, o art. 5º da Lei nº 3.361, de 15 de junho de 2004, e as Leis nº 3.535, de 11 de janeiro de 2005, e nº 3.813, de 8 de fevereiro de 2006. (Artigo com os efeitos mantidos pela Lei Complementar 770 de 15/07/2008)

Brasília, 10 de janeiro de 2008

120° da República e 48° de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 9 de 14/01/2008 p. 1, col. 1