SINJ-DF

LEI Nº 4.083, DE 04 DE JANEIRO DE 2008

(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 4090 de 13/06/2008)

(Autoria do Projeto: Deputado Benício Tavares)

Proíbe a cobrança de taxa por emissão de carnê ou boleto bancário pelas instituições que menciona, no âmbito do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam proibidas de cobrar taxa por emissão de carnê de pagamento ou boleto bancário de cobrança as seguintes instituições:

I - imobiliárias;

II - escolas;

III - academias esportivas;

IV - clubes sociais e recreativos;

V - condomínios;

VI - empresas de fornecimento de energia, água e telefonia.

Art. 2º O descumprimento do disposto no art. 1º sujeitará o infrator a multa de mil reais por cada boleto ou carnê cobrado, além de sujeitá-lo às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor e na legislação penal.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 04 de janeiro de 2008

120° da República e 48° de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 4 de 07/01/2008 p. 4, col. 1