(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 4090 de 13/06/2008)
(Autoria do Projeto: Deputado Benício Tavares)
Proíbe a cobrança de taxa por emissão de carnê ou boleto bancário pelas instituições que menciona, no âmbito do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam proibidas de cobrar taxa por emissão de carnê de pagamento ou boleto bancário de cobrança as seguintes instituições:
IV - clubes sociais e recreativos;
VI - empresas de fornecimento de energia, água e telefonia.
Art. 2º O descumprimento do disposto no art. 1º sujeitará o infrator a multa de mil reais por cada boleto ou carnê cobrado, além de sujeitá-lo às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor e na legislação penal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 04 de janeiro de 2008
120° da República e 48° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 4 de 07/01/2008 p. 4, col. 1
DODF nº 4, seção 1 de 07/01/2008