(declarado inconstitucional pelo(a) ADI 4008 de 24/01/2008)
(Autoria do Projeto: Deputado Rogério Ulysses)
Dispõe sobre a cobrança proporcional ao tempo efetivamente utilizado pelos serviços de estacionamentos de veículos em estabelecimentos destinados ao aluguel de vagas.
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º. Fica assegurada aos clientes de estacionamento de veículos pago, localizado no Distrito Federal, a cobrança proporcional ao tempo do serviço efetivamente prestado para a guarda do veículo, devendo a proporcionalidade ser calculada de acordo com a fração de hora utilizada.
§ 1º No cálculo do valor do serviço, a fração de tempo de uso de estacionamento inferior a 1 (um) minuto deverá ser desprezada.
§ 2º O disposto no caput não elide outras vantagens e direitos oferecidos ao consumidor pelo prestador dos serviços.
Art. 2º. O descumprimento desta Lei ensejará a aplicação de multa no valor de R$1.000,00 (um mil reais) por dia de infração, retroativa à data de início do cometimento da ilicitude, a ser constatada pelo órgão responsável pela fiscalização dos direitos do consumidor, cumulada com a cassação do alvará de funcionamento, no caso de reincidência.
Art. 3º. Fica assegurada, pelo período de duas horas, a gratuidade para pessoas idosas e portadoras de necessidades especiais, até o limite das vagas existentes para essas categorias, no estacionamento ou garagem, devendo ser renovada a gratuidade quando novamente disponibilizadas as referidas vagas.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de dezembro de 2007
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 248 de 31/12/2007 p. 1, col. 1