(Autoria do Projeto: Deputado Pedro Passos)
Torna obrigatória a instalação de equipamentos de informática adequados ao uso de pessoas portadoras de necessidades especiais nas agências e postos bancários no âmbito do Distrito Federal
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Ficam obrigados as agências e os postos bancários estabelecidos no Distrito Federal a instalar equipamentos de informática adequados ao uso de pessoas portadoras de necessidades especiais.
Parágrafo único. A instalação dos equipamentos de informática previstos no caput obedecerá às orientações e exigências da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e deverá priorizar:
I – localização acessível, que permita sua utilização com conforto por pessoas com dificuldade de locomoção;
II – altura compatível, que permita sua utilização por pessoas com nanismo ou usuárias de cadeira de rodas;
III – teclado com tamanho adequado e inscrição em braille, que permita sua utilização por pessoas com dificuldade motora, cegas ou com baixa visão;
IV – sistema de som por fones de ouvido, para possibilitar que pessoas cegas tenham acesso a informações sucessivas de tela.
Art. 2º A desobediência ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I – notificação estabelecendo prazo de 72 (setenta e duas) horas para a correção da falta;
III – no caso de reincidência, multa de cinqüenta mil reais.
Parágrafo único. Os valores estabelecidos para as multas serão reajustados anualmente, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de dezembro de 2007
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 244 de 24/12/2007 p. 62, col. 1