SINJ-DF

Legislação correlata - Lei 5809 de 20/02/2017

Legislação Correlata - Lei 6669 de 21/09/2020

Legislação Correlata - Lei 6721 de 23/11/2020

Legislação Correlata - Lei 7305 de 25/07/2023

LEI Nº 4.060, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2007.

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Eliana Pedrosa)

Define sanções a serem aplicadas pela prática de maus-tratos a animais e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º A prática de maus-tratos a animais verificada em local público ou privado, quer o infrator seja ou não o respectivo proprietário, resultará na aplicação de multa, sem prejuízo de outras cominações legais.

Art. 1º Todo aquele que, por ação ou omissão, concorra para a prática de maus-tratos a animais, verificada em local público ou privado, seja ou não o infrator o respectivo proprietário ou tutor, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, inclusive detentor de função pública, responde pelo descumprimento do disposto nesta Lei, sem prejuízo de outras cominações legais. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

Parágrafo único. São solidariamente responsáveis pelas infrações relacionadas a maus-tratos os proprietários ou tutores de animais e os que os tenham sob a sua guarda ou uso, independentemente das demais obrigações nas esferas civil e criminal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

Art. 2º Para efeito do disposto no art. 1º desta Lei, ficam estipulados os seguintes valores a serem aplicados a título de multa, a critério dos órgãos competentes, aos infratores:

Art. 2º Para fins de responsabilização pela prática de maus-tratos a que se refere esta Lei, o infrator pode incorrer nas seguintes sanções: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018) (Legislação Correlata - Lei 6627 de 06/07/2020)

I – infração leve: R$ 200,00 (duzentos reais);

I - advertência; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

II – infração média: R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais);

II - multa simples no valor de 1 a 40 salários mínimos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018) (Legislação Correlata - Lei 6810 de 02/02/2021)

III – infração grave: R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinqüenta reais).

III - interdição parcial ou total de estabelecimento ou atividade; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

IV - suspensão ou cancelamento da licença ambiental do estabelecimento; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

V - apreensão; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

VI - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Governo do Distrito Federal. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

VII – obrigatoriedade de custear ou arcar com as despesas médico-veterinárias decorrentes de qualquer lesão sofrida pelo animal nas hipóteses de atropelamento e violência em geral; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6698 de 26/10/2020)

VIII – impossibilidade de tutela de animal de qualquer espécie por um período de 3 a 5 anos quando a violação se tratar de ofensa à integridade física do animal; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6698 de 26/10/2020)

IX – obrigatoriedade de participar de cursos de capacitação em temas voltados à dignidade e proteção dos animais. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6698 de 26/10/2020)

§ 1º O agente, ao lavrar o auto de infração, indicará a multa prevista para a conduta, observando, quanto à graduação, a definição contida no art. 20 do Decreto nº 19.988, de 30 de dezembro de 1998, e ainda:

§ 1º A advertência deve ser aplicada com fixação do prazo para que seja regularizada a situação, sob pena de punição mais grave, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

I – a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

II – os antecedentes do infrator; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

III – a situação econômica do infrator. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

§ 2º Nos casos de reincidência, os valores das multas serão aplicados em dobro.

§ 2º As penalidades previstas neste artigo são aplicadas cumulativamente, quando caiba. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

§ 3º As multas, bem como as demais ações que couberem, obedecerão a processos administrativos competentes.

§ 3º O agente responsável, ao lavrar o auto de infração, deve indicar as sanções previstas para a conduta, observando, quanto à graduação: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

I - a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

II - os antecedentes do infrator; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

III - a situação econômica do infrator. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

§ 4º Os valores das multas de que trata esta Lei serão corrigidos anualmente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente.

§ 4º Nos casos de reincidência, os valores da multa são aplicados em dobro, sem prejuízo de outras penalidades. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

§ 5º A autoridade julgadora pode aplicar multa de R$500,00 a R

(Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

§ 6º No caso da pena prevista nos incisos III e IV do caput, deve ser comunicada a autoridade responsável pela emissão de licença, alvará ou autorização, a qual deve tomar providências. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

§ 7º Os autos de infração lavrados obedecem a processos administrativos próprios. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

§ 8º No caso de infração continuada caracterizada pela repetição da ação ou da omissão inicialmente aferida, a penalidade de multa pode ser aplicada diariamente até que cesse a infração. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por maus-tratos:

Art. 3º Para efeitos desta Lei, entendem-se por maus-tratos atos que atentem contra a liberdade psicológica, comportamental, fisiológica, sanitária e ambiental dos animais, tais como: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

I – praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;

I - praticar ato de abuso ou crueldade contra qualquer animal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

II – manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz;

II - manter animal em lugares anti-higiênicos ou que lhe impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou o privem de ar ou luz; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

III – obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que, razoavelmente, não se lhes possam exigir senão com castigo;

III - obrigar animal a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento para dele obter esforços que, razoavelmente, não se lhe possam exigir senão com castigo; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

IV – golpear, ferir ou mutilar, voluntariamente, qualquer órgão ou tecido animal, exceto a castração, só para animais domésticos, ou operações outras praticadas em benefício exclusivo do animal e as exigidas para defesa do homem, ou no interesse da ciência;

IV - golpear, ferir ou mutilar qualquer animal, exceto nos casos de intervenção médica; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

V – abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;

V - abandonar qualquer animal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

VI – não dar morte rápida, livre de sofrimentos prolongados, a todo animal cujo extermí- nio seja necessário, para consumo ou não;

VI - deixar de realizar eutanásia humanitária nos casos indicados para o bem-estar do animal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

VII – abater para o consumo ou fazer trabalhar os animais em período adiantado de gestação;

VII - abater para consumo ou fazer trabalhar animal em período adiantado de gestação; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

VIII – atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis, como balancins, ganchos e lanças, ou com arreios incompletos;

VIII - atrelar animal a veículo sem os apetrechos indispensáveis; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

IX – utilizar, em serviço, animal cego, ferido, enfermo, fraco e extenuado;

IX - utilizar, em serviço, animal cego, ferido, enfermo, fraco e extenuado; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

X – bater, golpear ou castigar por qualquer forma um animal caído sob o veículo ou com ele, devendo o condutor desprendê-lo para que se levante;

X - bater, golpear ou castigar, por qualquer forma, animal caído sob o veículo ou com ele, devendo o condutor desprendê-lo para que se levante; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

XI – descer ladeiras com veículos de tração animal sem utilização das respectivas travas, cujo uso é obrigatório;

XI - descer ladeiras com veículo de tração animal sem utilização das respectivas travas, cujo uso é obrigatório; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

XII – deixar de revestir com couro ou material com idêntica qualidade de proteção as correntes atreladas aos animais;

XII - deixar de revestir com couro ou material com idêntica qualidade de proteção as correntes atreladas ao animal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

XIII – prender animais atrás dos veículos ou atados às caudas de outros;

XIII - prender animal atrás de veículo ou atado à cauda de outro; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

XIV – fazer viajar um animal a pé mais de 10 quilômetros sem lhe dar descanso, ou trabalhar mais de 6 horas contínuas sem lhe dar água e alimento;

XIV - fazer viajar animal a pé por mais de 10 quilômetros sem lhe dar descanso, ou trabalhar mais de 6 horas contínuas sem lhe dar água e alimento; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

XV – conservar animais embarcados por mais de 12 horas sem água e alimento;

XV - conservar animal embarcado por mais de 12 horas sem água e alimento; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

XVI – conduzir animais, por qualquer meio de locomoção, colocados de cabeça para baixo, de mãos ou pés atados, ou de qualquer outro modo que lhes produza sofrimento;

XVI - conduzir animal, por qualquer meio de locomoção, colocado de cabeça para baixo, de mãos ou pés atados, ou de qualquer outro modo que lhe produza sofrimento; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

XVII – transportar animais em cestos, gaiolas ou veículos sem as proporções necessárias ao seu tamanho e ao número de cabeças, e sem que o meio de condução em que estejam encerrados esteja protegido por uma rede metálica ou idêntica que impeça a saída de qualquer membro do animal;

XVII - transportar animal em cesto, gaiola ou veículo sem as proporções necessárias ao seu tamanho e ao número de cabeças e sem que o meio de condução em que esteja encerrado esteja protegido por rede metálica ou idêntica que impeça a saída de qualquer membro do animal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

XVIII – encerrar em curral ou outro lugar animais em número tal que não lhes seja possível mover-se livremente, ou deixá-los sem água e alimento mais de 12 horas;

XVIII - encerrar, em curral ou outro lugar, animais em número tal que não lhes seja possível mover-se livremente, ou deixá-los sem água e alimento por mais de 12 horas; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

XIX – deixar sem ordenhar as vacas por mais de 24 horas, quando utilizadas na explora- ção do leite;

XIX - deixar sem ordenhar as vacas por mais de 24 horas, quando utilizadas na exploração do leite; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

XX – ter animais encerrados juntamente com outros que os aterrorizem ou molestem;

XX - ter animal encerrado juntamente com outro que o aterrorize ou moleste; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

XXI – ter animais destinados à venda em locais que não reúnam as condições de higiene e comodidade relativas;

XXI - ter animal destinado à venda em local que não reúna as condições de higiene e comodidade relativas; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

XXII – expor, nos mercados e em outros locais de venda, por mais de 12 horas, aves em gaiolas, sem que se façam nestas a devida limpeza e a renovação de água e alimento;

XXII - expor, em mercados e em outros locais de venda, por mais de 12 horas, animal em gaiola ou qualquer outra forma de aprisionamento, sem que se façam nela a devida limpeza e a renovação de água e alimento; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

XXIII – despelar ou depenar animais vivos ou entregá-los vivos à alimentação de outros;

XXIII - despelar ou depenar animal vivo ou entregá-lo vivo à alimentação de outro; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

XXIV – ministrar ensino a animais com maus-tratos físicos;

XXIV - treinar ou adestrar animal com maus-tratos físicos ou psicológicos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

XXV – exercitar tiro ao alvo sobre patos ou qualquer animal selvagem, exceto sobre os pombos, nas sociedades e clubes de caça inscritos no Serviço de Caça e Pesca;

XXV - exercitar tiro ao alvo sobre qualquer animal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

XXVI – realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécie diferente, rinhas, touradas e simulacros de touradas, ainda que em lugar privado.

XXVI - realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes, rinhas, touradas e simulacros de touradas, ainda que em lugar privado; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

XXVII - manter animal preso em correntes ou similares, ou contido em local que não lhe permita espaço de movimento adequado à sua espécie; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

XXVIII - deixar de ministrar ao animal tudo o que humanitariamente lhe possa prover, inclusive assistência veterinária; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

XXIX - deixar de seguir as diretrizes de abate estabelecidas pelos órgãos competentes, no caso de animal de produção; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

XXX - deixar de usar método substitutivo existente no ensino e pesquisa; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

XXXI - levar o animal à exaustão; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

XXXII - deixar animal em residência ou estabelecimento sem cuidados e assistência diária; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

XXXIII - praticar zoofilia; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

XXXIV - submeter fêmea a gestações sucessivas para exploração comercial, em animais de companhia; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

XXXV - submeter qualquer animal a estresse; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

XXXVI - submeter ave canora a treinamento em caixa acústica. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

Parágrafo único. Com o fim de evitar os maus-tratos constantes no inciso II deste artigo, a construção de canil deverá ter medidas mínimas de 2m x 2m (2 metros por 2 metros). (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

Art. 4º São solidariamente passíveis de multa e da ação civil que couber os proprietários de animais e os que os tenham sob sua guarda ou uso.

Art. 4º A apuração da responsabilização pela prática de maus-tratos contra animais a que se refere esta Lei tem início mediante: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

I - denúncia efetuada por qualquer cidadão; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

II - ato ou ofício de autoridade competente; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

III - comunicado de organização não governamental de defesa dos animais ou do meio ambiente; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

IV - representação do Ministério Público. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

§ 1º A denúncia pode ser apresentada pessoalmente ou por canal de comunicação, tal como: carta, e-mail, mensagem eletrônica e telefone, utilizando-se os canais formais de comunicação dos órgãos competentes. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

§ 2º A denúncia deve ser fundamentada por meio de descrição do fato ou do ato que caracterize maus-tratos, seguida da identificação do denunciante, garantindo-se, na forma da lei, o sigilo deste. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

§ 3º O denunciante ou a testemunha pode fazer registro fotográfico ou filmagem do ocorrido e anotar o maior número de dados para instrução do processo. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

§ 4º Recebida a denúncia, compete ao órgão responsável promover a sua apuração e a imposição de sanções administrativas cabíveis, bem como promover os encaminhamentos para apuração criminal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

§ 5º Aplica-se, no que couber, o rito e os prazos estabelecidos na Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

Art. 5º Em qualquer caso, será legítima, para garantia da cobrança da multa ou da ação civil, a apreensão do animal ou do veículo, ou de ambos.

Art. 5º É assegurada prioridade na tramitação dos processos administrativos e dos procedimentos e na execução dos atos e das diligências administrativas relacionados às infrações a esta Lei e relativos a outras infrações de violação aos direitos dos animais. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

Art. 6º Fica proibida a utilização de animais, de qualquer espécie, em apresentação de circos e congêneres, no âmbito do Distrito Federal.

Art. 6º É proibida a utilização de animal de qualquer espécie em apresentações de circo e congêneres no Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

§ 1º Somente será admitida exceção ao disposto no caput se houver autorização expressa do órgão competente de proteção ao meio ambiente do Governo do Distrito Federal, em que deverá constar que os animais não são vítimas de maus-tratos. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

§ 2º Para a realização dos trabalhos com vistas à emissão da autorização de que trata o parágrafo anterior, o Poder Executivo poderá firmar acordos ou convênios com entidades que atuam na defesa e proteção de animais. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

Art. 7º A autoridade que tomar conhecimento de qualquer infração desta Lei poderá ordenar o confisco do animal ou animais nos casos de reincidência.

Art. 7º A autoridade que tomar conhecimento de qualquer infração a esta Lei poderá ordenar o confsco do animal ou animais nos casos de reincidência. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 4574 de 06/06/2011)

Art. 7º No caso da aplicação da sanção prevista no art. 2º, V, fica o animal vítima de maus-tratos sob a guarda de fiel depositário até julgamento do processo administrativo. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

§ 1º O animal apreendido, se próprio para consumo, será entregue a instituições de beneficência, e, em caso contrário, será promovida a sua venda em benefício de institui- ções de assistência social.

§ 1º O animal apreendido, se criado para consumo e em perfeitas condições sanitárias, será entregue a instituições de benefcência e, em caso contrário, será promovida a sua venda em benefício de instituições de assistência social. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 4574 de 06/06/2011)

§ 1º A destinação do animal ou dos animais apreendidos ou confiscados tem por objetivo a garantia do seu bem-estar. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

§ 2º Se o animal apreendido for impróprio para o consumo e não mais estiver em condi- ções de prestar serviços, será abatido.

§ 2º O animal apreendido, se não for criado para consumo, será doado para associações civis sem fns lucrativos que tenham por fnalidade estatutária a proteção de animais, mediante prévia indicação de depositário fel, considerando as seguintes obrigações: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 4574 de 06/06/2011)

§ 2º Ao final do processo administrativo, pode a autoridade competente determinar o perdimento do animal e a subsequente doação, vedada a doação de animais silvestres. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

I – ministrar-lhe os cuidados necessários; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4574 de 06/06/2011) (revogado(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

II – não o exibir em rodeios e similares; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4574 de 06/06/2011) (revogado(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

III – não o utilizar como meio de tração; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4574 de 06/06/2011) (revogado(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

IV – não lhe explorar a força de trabalho; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4574 de 06/06/2011) (revogado(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

V – não o transferir a terceiros; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4574 de 06/06/2011) (revogado(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

VI – não o destinar a particulares ou a instituições que possam submetê-lo a procedimentos de testes e de pesquisa. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4574 de 06/06/2011) (revogado(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

§ 3º O animal que tenha sua integridade física irremediavelmente comprometida e que não seja reclamado por nenhuma das entidades de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo poderá ser sacrifcado mediante o uso obrigatório de sedativo e por método que lhe evite o sofrimento. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4574 de 06/06/2011)

§ 3º Não se aplica o disposto no caput em caso de animal silvestre considerado apto a ser solto ou reintroduzido na natureza. (alterado(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

§ 4º O animal apreendido, se for silvestre, é destinado conforme legislação em vigor. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

§ 5º O animal apreendido, se não for silvestre, fica sob a guarda de: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

I - instituição governamental que tenha por finalidade receber animais para tratamento e albergamento; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

II - associação civil, sem fins lucrativos, que tenha por finalidade estatutária a proteção de animais; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

III - pessoa física ou jurídica cadastrada no órgão ambiental com essa finalidade. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

§ 6º O infrator só pode ser designado fiel depositário em casos excepcionais, quando todas as alternativas elencadas no § 5º forem tentadas e frustradas. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

§ 7º O animal apreendido somente pode ser destinado a eutanásia em casos caracterizados por laudo veterinário de condição que leve ao sofrimento irreversível do animal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

§ 8º Pode ser instituída cobrança de preço público pela guarda, pela triagem, pelo tratamento, pela reabilitação e pela destinação de fauna apreendida, a ser paga pelo infrator. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

Art. 8º Os órgãos que integram a estrutura administrativa do Governo do Distrito Federal prestarão aos membros das sociedades protetoras de animais a cooperação necessária para fazer cumprir a presente Lei.

Art. 9º Para os fins desta Lei, a palavra animal compreende todo ser irracional, quadrúpede ou bípede, doméstico ou selvagem, exceto os daninhos.

Art. 9º Para os fins desta Lei, a palavra animal compreende todo ser irracional vertebrado quadrúpede ou bípede. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6142 de 22/05/2018)

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de dezembro de 2007.

DEPUTADO ALÍRIO NETO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 244, seção 1 de 24/12/2007 p. 62, col. 2