Dispõe sobre a Concessão de Bolsas de Monitoria a estudantes matriculados na Escola Superior de Ciências da Saúde, mantida pela Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde.
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 9º da Lei n° 2.676/2001 e considerando a importância do Programa de Monitoria da Escola Superior de Ciências da Saúde, mantida pela Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde (FEPECS), para a formação acadêmica do estudante, resolve:
Art. 1º- Aprovar a concessão de Bolsa de Monitoria, no âmbito da Escola Superior de Ciências da Saúde – ESCS.
Art. 2º- A ESCS oferecerá, anualmente, bolsas de monitoria para os estudantes de graduação com vistas a proporcionar ao monitor oportunidade extracurricular de aprendizagem, estimular a formação de futuros docentes, bem como fornecer subsídios ao corpo docente visando ao melhor atendimento aos estudantes.
Art. 3º- Serão concedidas, anualmente, 20 (vinte) bolsas monitoria, no valor mensal de R$ 200,00 (duzentos reais), a estudantes previamente selecionados.
Art. 3º Serão concedidas, anualmente, até 40 (quarenta) bolsas monitoria, no valor mensal de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), a estudantes previamente selecionados. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Instrução 4 de 17/01/2012)
Art. 4º- A execução da monitoria se dará no período de 10 (dez) meses, sendo de 1º de março a 31 de dezembro de cada ano.
Art. 5º- A bolsa será concedida, mensalmente, ao estudante aprovado em processo seletivo, conforme regulamentação da atividade de monitoria pelo Colegiado de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE) da ESCS.
Art. 6º- O monitor estudante deverá cumprir carga horária de 8 (oito) horas semanais.
Art. 7º- O estudante-monitor poderá ser excluído da atividade de monitoria na hipótese de descumprimento das atribuições inerentes à atividade de monitoria, após instauração de processo apuratório pelo Diretor Geral da ESCS.
Art. 8º- É vedada a divisão de uma bolsa entre dois ou mais estudantes, assim como a cumulação da Bolsa de monitoria da ESCS com qualquer outro tipo de auxílio financeiro.
Art. 9º- Cabe a ESCS apresentar a FEPECS, mensalmente, os monitores aptos a receberem o pagamento.
Art. 10- O pagamento da Bolsa Monitoria será efetuado pela FEPECS, exclusivamente, mediante depósito em conta-corrente bancária em nome do bolsista, no Banco de Brasília S.A.
Art. 11- A concessão da Bolsa fica condicionada à dotação orçamentária específica da FEPECS.
Art. 12- Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241 de 19/12/2007 p. 46, col. 2
DODF nº 241, seção 1 de 19/12/2007