SINJ-DF

LEI Nº 4.062, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2007

(Autoria do Projeto: Deputado Wilson Lima)

Dispõe sobre a instalação de vigilância eletrônica em “shopping centers”, casas noturnas, clubes e similares, no âmbito do Distrito Federal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Ficam os shopping centers, casas noturnas e similares obrigados a instalar sistema de vigilância eletrônica em suas áreas interna e externa e estacionamentos lindeiros, observado, no que couber, o disposto na Lei nº 3.424, de 4 de agosto de 2004.

§ 1º Compreendem-se por casas noturnas, para os efeitos desta Lei, boates, danceterias, pubs e bares com pista de dança, cujo funcionamento se estenda após as 22 (vinte e duas) horas.

§ 2º Compreendem-se por sistema de vigilância eletrônica câmeras de filmagem que permitam o registro e a gravação do movimento interno e externo dos estabelecimentos citados no caput.

Art. 2º. Ficam obrigados ao cumprimento desta Lei os promotores de eventos denominados “micarês”, shows artísticos e eventos carnavalescos.

Art. 3º. Estendem-se os efeitos desta Lei aos eventos desportivos realizados em recintos fechados como estádios, ginásios e clubes.

Parágrafo único. A expedição do alvará estará condicionada ao cumprimento das obrigações previstas nesta Lei.

Art. 4º. O descumprimento do disposto nesta Lei implicará ao infrator as seguintes penalidades:

I – multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), aplicada conforme a capacidade econômica do infrator; (Ressalvado(a) pelo(a) Ato Declaratório 1 de 12/01/2015) (Ressalvado(a) pelo(a) Ato Declaratório 12 de 26/12/2017) 

I – multa de R$2.038,70 a R$20.387,83, aplicada conforme a capacidade econômica do infrator; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 65 de 26/12/2019)

I – multa de R$ 2.379,86 a R$ 23.798,69, aplicada conforme a capacidade econômica do infrator; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 65 de 03/01/2022)

I - multa de R$ 2.521,94 a R$ 25.219,47, aplicada conforme a capacidade econômica do infrator; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 119 de 29/12/2022)

I - multa de R$ 2.619,03 a R$ 26.190,42, aplicada conforme a capacidade econômica do infrator; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 25 de 01/01/2024)

II – no caso de reincidência, o valor aplicado será o dobro da multa anteriormente aplicada;

III – suspensão do alvará de funcionamento, no caso de persistir a infração.

§ 1º Os valores das multas previstos no inciso I deste artigo serão reajustados anualmente com base no INPC calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

§ 2º A competência para aplicação das multas constantes do presente artigo será do órgão responsável pela fiscalização de atividades urbanas do Governo do Distrito Federal.

Art. 5º. Os estabelecimentos e os promotores de eventos de que trata esta Lei têm o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da sua publicação, para adotarem as medidas cabíveis com vista ao seu cumprimento.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de dezembro de 2007

120º da República e 48º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241 de 19/12/2007 p. 1, col. 2